TJCE - 0050590-61.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:21
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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19/09/2023 23:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 63357259
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0050590-61.2021.8.06.0176 AUTOR: MARIA ELIETE DE ARAUJO COELHO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA ELIETE DE ARAUJO COELHO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, já qualificados nos presentes autos. Em sua peça inaugural, a parte autora questiona os descontos em seu benefício oriundos de um contrato de empréstimo, o qual afirma não ter anuído, sendo as cobranças indevidas. Na contestação (id 29796933), a requerida alega, preliminarmente, a prescrição, incompetência dos Juizados Especiais ante a complexidade da causa e a ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende a regularidade do contrato e dos descontos efetuados, em virtude da livre vontade da autora em contratar. Apesar de oportunizado, não foi apresentado réplica. É o breve relatório.
Passo a decidir. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Inicialmente, quanto a preliminar de prescrição suscitada pela requerida, entendo descabida, vez que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos, o qual se inicia com o término dos descontos. Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não tendo como se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito. Quanto a preliminar de Incompetência dos Juizados, não merece amparo, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa, não sendo imprescindível prova pericial, que tornaria a causa complexa e retiraria a competência deste Juízo. A preliminar de ausência de pretensão resistida, em razão da ausência de reclamação administrativa prévia também não merece acolhida, vez que a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. No mérito, a parte autora questiona o contrato de empréstimo consignado nº 568529780, no valor de R$ 4.571,44 e afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. Analisando os documentos apresentados, tenho que as alegações autorais não merecem guarida, vez que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato de refinanciamento assinado pela parte autora (id 29796934), cuja assinatura se mostra praticamente idêntica à constante no documento (id 29796799).
Juntou também cópia do documento pessoal da requerente retida à época da contratação (id 29796934, fl. 7), que é o mesmo anexado à inicial (id 29796799, fl. 2). Ressalte-se que o TED de id 29796936 comprova que foi disponibilizado o "troco", oriundo do refinanciamento, em conta em nome da parte autora, sendo que em nenhum momento destes autos a requerente nega ser titular da conta em questão. Nessa linha de entendimento, considerando a higidez da contratação e o fato de que o crédito objeto do empréstimo foi disponibilizado por ordem de pagamento ao autor, não se faz ocasião para acolhimento dos pedidos autorais. Ressalto que, no caso em comento, a parte autora, à fl. 202, pugnou pela invalidade da prova apresentada, vez que se trata de cópia.
Contudo, não merece acolhimento a sua irresignação.
Com efeito, dispõe o art. 425, VI do CPC que "as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração".
Assim, não tendo a parte autora trazido a conhecimento qualquer fato concreto que lance dúvidas sobre as cópias colacionadas, deve-se considerar a sua força probante. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
No caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o apelado juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, contrato original devidamente assinado, dados pessoais da autora, informações sobre o empréstimo e a sua assinatura em semelhança à constante do documento de identidade, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. 2.
Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada.
Regularidade suficientemente demonstrada.
Sentença mantida. 3.
Apelo conhecido e não provido, por unanimidade. (TJ-PE - APL: 5216637 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2019) "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste à demandada, sendo lícita a contratação e a cobrança. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido de reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação questionada. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Ubajara/CE, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 63357259
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31/08/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 09:14
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 15:11
Conclusos para despacho
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20/01/2023 12:05
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
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18/11/2022 17:10
Expedição de Ofício.
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31/08/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 14:55
Conclusos para despacho
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08/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 16:18
Conclusos para despacho
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30/01/2022 09:50
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/12/2021 17:23
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2021 15:15
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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03/12/2021 13:38
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
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03/12/2021 09:50
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00171167-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/12/2021 09:17
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02/12/2021 12:47
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/11/2021 14:28
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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18/11/2021 17:21
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00170833-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/11/2021 16:47
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04/11/2021 23:11
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0407/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 2729
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03/11/2021 12:02
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2021 10:16
Mov. [15] - Certidão emitida
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03/11/2021 10:03
Mov. [14] - Expedição de Carta
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03/11/2021 10:01
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 22:34
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0359/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 2704
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24/09/2021 12:47
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2021 11:51
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/12/2021 Hora 12:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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24/09/2021 11:50
Mov. [9] - Certidão emitida
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22/07/2021 11:55
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2021 09:00
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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21/07/2021 11:31
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00168402-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/07/2021 11:15
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01/07/2021 22:51
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0242/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 2643
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30/06/2021 13:19
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2021 17:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2021 16:49
Mov. [2] - Conclusão
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29/06/2021 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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