TJCE - 0200508-52.2022.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:18
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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12/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 17:47
Decorrido prazo de MARIA OTACILIA ALVES MELGACO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/11/2024. Documento: 125966471
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125966471
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19/11/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125966471
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19/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104224442
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104224442
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0200508-52.2022.8.06.0032 DESPACHO Vistos em autoinspeção Percebe-se que a exequente não cumpriu todos os termos do despacho anterior, ID 67655646.
Intime-se a exequente, em homenagem ao princípio da cooperação entre as partes (art. 6º do CPC), para, no prazo improrrogável de CINCO DIAS, juntar aos autos a planilha de cálculos com as correções já destacadas no despacho anterior, sob pena de extinção. Após o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Amontada/CE, data da assinatura eletrônica.
VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
12/09/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104224442
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07/09/2024 01:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA OTACILIA ALVES MELGACO em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:57
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2023. Documento: 67655646
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0200508-52.2022.8.06.0032 Promovente: MARIA OTACILIA ALVES MELGACO Promovido: MUNICIPIO DE AMONTADA DESPACHO Trata-se de ação de execução de título judicial, na qual se pretende a execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000178-64.2007.8.06.0032, em que foi concedida a segurança a fim de determinar o pagamento aos servidores públicos do Município de Amontada de remuneração em valor pelo menos igual ao salário-mínimo, nos termos do art. 36, § 3º c/c art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
Conforme se sabe, a legitimidade para execução individual de título coletivo formado em mandado de segurança é da categoria que foi efetivamente substituída, cuja a situação jurídica seja idêntica a tratada no mandamus.
No caso dos autos, a categoria substituída foi a de servidores públicos do município de Amontada/CE, concursados ou temporários, que trabalharam desde a impetração do mandado de segurança sem o recebimento de remuneração pelo menos igual ao salário-mínimo nacional.
Dos autos, observa-se que a parte exequente não comprova sua condição de servidora pública do município executado, tendo deixado de juntar documentos essenciais, tais como seu termo de posse, o que impossibilita a análise do direito aqui discutido.
E ainda, que os cálculos apresentados na planilha anexa cobram valores a partir de 30/01/2007, sendo que o Mandado de Segurança foi ajuizado em 26/12/2007, e aplicam juros de 1% ao mês, o que destoa do determinado no art. 1º-F da Lei 9.494/97, que assegura que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros devem ser fixados à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação válida.
Diante disso, chamo o feito à ordem, para determinar que a exequente junte aos autos documentos aptos a comprovar sua qualidade de servidora do município, especificando a data de sua entrada em exercício, bem como se manifeste sobre a planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo advertida que, em caso de inércia, o feito será arquivado.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Amontada/CE, 30 de agosto de 2023.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67655646
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01/09/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 11:50
Conclusos para decisão
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06/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
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19/11/2022 11:01
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/09/2022 11:36
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/09/2022 11:36
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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29/07/2022 00:36
Mov. [7] - Certidão emitida
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18/07/2022 08:25
Mov. [6] - Certidão emitida
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18/07/2022 08:24
Mov. [5] - Certidão emitida
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06/07/2022 17:59
Mov. [4] - Outras Decisões: Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se o requerido para se manifestar no prazo de 30 (trinta dias). Expedientes necessários.
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06/07/2022 17:05
Mov. [3] - Outras Decisões: Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se o requerido para se manifestar no prazo de 30 (trinta dias). Expedientes necessários.
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29/06/2022 14:49
Mov. [2] - Conclusão
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29/06/2022 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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