TJCE - 3001108-39.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:24
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86183823
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86183823
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20/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001108-39.2022.8.06.0118Promovente: ANTONIA LUCIA ALMEIDA CORREIAPromovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Parte intimada:DRA.
MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 86144569 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 17 de maio de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
17/05/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86183823
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17/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
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12/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:32
Conclusos para decisão
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26/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:04
Expedição de Alvará.
-
26/01/2024 10:34
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
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09/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2023. Documento: 71336237
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71336237
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001108-39.2022.8.06.0118 REQUERENTE: ANTONIA LUCIA ALMEIDA CORREIA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A DESPACHO Rh., Intime-se o executado para, no prazo de 05 dias, acostar aos autos, o comprovante de pagamento referente à guia de depósito inserido no ID 69825315, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
31/10/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71336237
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31/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2023 15:59
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2023 08:55
Conclusos para decisão
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19/09/2023 08:54
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
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30/08/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
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13/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
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12/06/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
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05/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 19:55
Juntada de Certidão
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10/02/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001108-39.2022.8.06.0118 Promovente: REQUERENTE: ANTONIA LUCIA ALMEIDA CORREIA Promovido: REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Parte intimada: Dr(a).
MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 51723164 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (NCPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Maracanaú/CE, 14 de dezembro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
14/12/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/12/2022 13:00
Processo Reativado
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13/12/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 14:48
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:47
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 11:42
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:42
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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08/12/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo no 3001108-39.2022.8.06.0118 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança Indevida e Danos Morais proposta por Antônia Lúcia Almeida Correia em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Narra a autora que, ao consultar o extrato de seu benefício referente ao mês de janeiro/2022, verificou um desconto de R$ 366,87; que entrou em contato com o INSS e constatou que a origem era um empréstimo, contrato 017777751 o qual desconhece, no entanto, o desconto continuou sendo realizado nos meses subsequentes fevereiro, março, abril, maio e junho /2022.
Aduz que sua conta de origem é no Banco do Brasil, conta poupança (agência 3302, conta poupança 510053534-9) onde consta um saldo de R$ 447,70; que em contato com o BB, obteve a informação de que fez a devolução da TED no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao Banco promovido, na data de 26.11.2021, pois as informações da TED estavam totalmente erradas e inválidas, ademais, através de seu setor jurídico, informa que a senhora ANTONIA LUCIA ALMEIDA CORREIA não é titular da conta 9337-2, agência 3302.
Irresignada, ajuizou a presente ação e, ao fim, requer a gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova.
No mérito, o cancelamento do contrato, o pagamento das cobranças indevidas em dobro no montante de R$ 4.402,44 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 14.402,44.
Audiência de Conciliação inexitosa.
O promovido contesta o feito, afirmando que a parte autora realizou a contratação do empréstimo, contrato de número 017777751, no valor de R$ 15.000,00, tendo recebido o valor do crédito em conta bancária de sua titularidade; que o documento de identificação anexado nos autos da ação é o mesmo apresentado por ela no ato da celebração do contrato, portanto, a parte autora firmou os respectivos contratos concordando com as despesas vinculadas à concessão do crédito.
Afirma, ademais, que, caso o magistrado entenda de forma diversa, que houve alguma irregularidade na contratação e, por isso, o contrato deva ser anulado, alega que a parte autora deverá devolver ao banco réu o valor do empréstimo recebido, evitando o enriquecimento ilícito às custas do demandado.
Requer a condenação da autora em litigância de má-fé e a improcedência da ação.
Relatado.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
O deslinde da demanda insere-se nos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a inversão do ônus da prova em favor da requerente é norma de interesse público e como tal não lhe pode ser negada, uma vez constatadas a hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações.
A autora afirma que não realizou o empréstimo ora impugnado, e, em contato com o Banco do Brasil, instituição financeira onde mantém sua conta de origem, o mesmo informa que a TED enviada pelo banco promovido para a autora no valor de R$ 15.000,00, foi devolvida no dia 26.11.2021, em virtude das informações de número da agência e número da conta na TED serem inválidas.
Informa, ainda, a Instituição Financeira, que a autora não é a titular da conta 9337-2 da agência 3302 do Banco do Brasil.
Desta forma a promovente não se beneficiou nem incorporou ao seu patrimônio o valor que o banco promovido afirma haver emprestado.
No caso em comento, coube à autora aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ela imputado, mas que, em verdade, fora adquirido por terceiro, o qual contratou com o réu, perpetrando uma fraude, e assim o fez, ao demonstrar que, tão logo ciente do empréstimo não solicitado, registrou Boletim de Ocorrência, buscou o INSS para solução do caso, além de que apresentou reclamação administrativa junto ao PROCON, ocasião em que o banco demandado condicionou o cancelamento do contrato à devolução da quantia de R$ 15.000,00, diga-se, não recebido pela promovente.
O fato é que o banco demandado, ao optar por conceder empréstimo sem se precaver quanto à identidade do verdadeiro contratante, assume o risco de arcar com eventuais prejuízos causados à Parte Prejudicada com o empréstimo fraudado e, no caso dos autos, sequer houve prejuízo, face a devolução da quantia pelo Banco do Brasil do reclamado.
Malgrado o contrato juntado pela parte promovida, este contém no campo qualificação do emitente tão somente o nome e CPF da autora, com endereço divergente do constante na inicial, inclusive, do comprovante de endereço que instrui a contratação.
Quanto ao correspondente bancário, o mesmo se encontra estabelecido na cidade de Natal/RN; a autorização para desconto em folha de pagamento foi emitida em Belo Horizonte/MG; em relação à CCB – crédito consignado, os dados para crédito do empréstimo foram apresentados como sendo Banco 001, agência 3302, conta n. 9337-2, rejeitados pelo banco destinatário; o lugar de emissão e lugar de pagamento constou como sendo Belo Horizonte/MG.
Por fim, quanto à assinatura do emitente, a falsificação se mostra grosseira, permitindo desde logo a formação do convencimento.
Portanto, a cédula do EMPRÉSTIMO não é válida, razão pela qual as consignações são indevidas.
Do exposto se infere que, caberia ao demandado oferecer o acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral, entretanto, não colacionou aos autos provas efetivas e suficientes dos fatos alegados em defesa, mormente quanto à autorização, contratação, e assinatura por parte da promovente da Cédula de Crédito Bancário CCB nº 17777751, na modalidade de consignado em seu benefício previdenciário.
No presente caso, a comprovação da contratação do empréstimo pode ser colocada fora do alcance da autora por iniciativa do próprio demandado, não restando alternativa ao consumidor comprovar que não contratou, não autorizou o débito, ou seja, fazer prova negativa, visto que a produção de prova negativa é sabidamente difícil de ser feita, quando não impossível, colocando-o em franca desvantagem.
Além do mais, o banco demandado teve a oportunidade de produzir em juízo provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, ônus que lhe pertencia e do qual não se desincumbiu, de forma que a declaração de nulidade do negócio jurídico e o reconhecimento da inexistência do débito ora discutido é medida que se impõe.
Tratando-se de relação consumerista o direito pleiteado pela demandante respalda-se na norma expressa no artigo 14, § 3º incisos I e II, da lei 8.078/90 que preceitua in verbis: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pala reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; O promovido não comprovou a efetiva celebração do questionado contrato.
Tampouco demonstrou a existência das excludentes previstas na norma acima transcrita, consubstanciando-se, destarte, a violação do Diploma Legal supra mencionado.
Assim, consubstanciada a falha na prestação dos serviços emerge cristalina a responsabilidade objetiva do demandado e a consequente obrigação de proceder à devida reparação.
No tocante ao pedido de indenização de danos materiais, cabível a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente no benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42 do CDC, devendo o banco promovido restituir a quantia de R$ 2.201,22 em dobro, perfazendo o montante de R$ 4.402,44.
Quanto aos danos morais, a responsabilidade do réu é objetiva, resultando daí a necessidade de indenizar.
Em se tratando de descontos indevidos que ocorreram sobre o benefício previdenciário da autora, as consignações realizadas são capazes de afetar a própria subsistência e configuram conduta abusiva apta a ensejar a reparação por dano moral.
Dado como certo o dever de indenizar, sobrevém a necessidade de fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu.
Deve-se também evitar ônus demasiado à pessoa do ofensor, porém sem descurar da natureza pedagógica da condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para declarar nula a Cédula de Crédito Bancário nº 17777751 em questão e, consequentemente a inexistência da dívida da autora para com o banco promovido BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A discutida nos presentes autos.
Condeno-o a restituir à autora a quantia de R$ 2.201,22 em dobro, perfazendo o montante de R$ 4.402,44, a título de danos materiais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 53 do STJ) acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Condeno ainda a devolução dos descontos efetuados no curso do processo, corrigido monetariamente.
Condeno-o, ainda, a pagar à promovente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, acrescida de juros à taxa de 1% ao mês contados a partir do evento danoso.
Pelos mesmos fundamentos, deixo de condenar a autora em litigância de má-fé.
Sem custas e sem honorários, por força de lei.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2022 15:50
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:01
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
24/10/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2022 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:35
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
12/07/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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