TJCE - 3000375-16.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ANA LUZIA NASCIMENTO FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2025. Documento: 161777131
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161777131
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25/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000375-16.2021.8.06.0019 Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito; sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
24/06/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161777131
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24/06/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
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26/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:25
Expedido alvará de levantamento
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12/05/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2025. Documento: 150576388
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150576388
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15/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000375-16.2021.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito; sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
14/04/2025 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150576388
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14/04/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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29/03/2025 03:33
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:33
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ANA LUZIA NASCIMENTO FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ANA LUZIA NASCIMENTO FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/03/2025. Documento: 138226991
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138226991
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11/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000375-16.2021.8.06.0019 Exequente: Ana Luzia Nascimento Ferreira Executados: Banco Santander (Brasil) S.A. e Mercadopago.Com Representacoes Ltda, por seus representantes legais Vistos, etc.
Banco Santander (Brasil) S.A, por seu representante legal, opôs os presentes embargos à execução, requerendo a não incidência da multa fixada a título de descumprimento de sentença homologatória, aduzindo o cumprimento da obrigação de fazer imposta.
Sustenta que a manutenção da multa no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; afirma que causaria elevados prejuízos ao banco, além de proporcionar o enriquecimento ilícito da autora.
Pugna pela redução do valor da multa aplicada em seu desfavor, no caso de sua manutenção, alega que a decisão pode incorrer em grave dano de difícil reparação.
A parte embargada ratificou que o embargante descumpriu a decisão proferida, conforme demonstra a documentação trazida aos autos.
Aduz que a parte embargante ainda requereu prazo para comprovar o cumprimento do acordo, contudo, deixou transcorrer referido prazo.
Requer a manutenção da multa aplicada e a condenação do embargante em pagamento de nova multa. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Encontra-se o presente feito em fase de execução de valor referente a multa decorrente de descumprimento de obrigação imposta em desfavor da empresa executada, concernente em reativar o cartão de crédito da promovente e a baixa de restritivo em nome da autora em todos os órgãos de proteção ao crédito; conforme sentença homologatória acostada ao ID. 36590204.
Em despacho de ID. 47026117, foi determinado a intimação da executada para comprovar o cumprimento das obrigações acordadas, sob pena de cominação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em ID.52665167, consta manifestação do banco executado a qual alega o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da promovente junto aos órgãos restritivos de crédito e requereu prazo de 15 dias, para análise de divergências apontadas pela promovente; o que fora deferido, conforme despacho de ID. 53136414, deixando o executado o prazo transcorrer sem manifestação.
Pela Secretaria deste juízo foi efetivado o cálculo do valor da multa, conforme ID 68645681.
Determinada a ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, o bloqueio não foi realizado por inexistência de ativos financeiros em nome do executado (ID. 77191648).
Analisando os presentes autos, verifica-se que o embargado apresentou documentação comprobatória de que o cartão da requerida permanece inativo (ID. 81031231), mesmo após a concessão de prazo suplementar para manifestação da parte executada.
Assim, não restam dúvidas quanto ao descumprimento parcial da sentença e, por consequência, da regularidade da execução promovida pelo embargado.
No que se refere ao valor da multa apurado, decorrente do descumprimento da decisão referida, deve-se considerar que as astreintes, dependendo das peculiaridades de cada caso, deve ser elevada o suficiente para inibir aquela parte que intenciona descumprir a obrigação.
No presente caso, constata-se que a multa imposta foi insuficiente a induzir o seu cumprimento pela parte embargante.
Portanto, reconheço inexistir excesso de execução, sendo o valor executado decorrente do descumprimento da obrigação.
Há que ser ressaltado que o embargante foi o único responsável pela obrigação decorrente do descumprimento da decisão judicial importar em tal valor.
Assim, não há que se falar em enriquecimento ilícito da parte ou violação de normas jurídicas, e sim, na negligência do embargado em cumprir a obrigação imposta.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANOS DE SAÚDE.
LIMINAR QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO, COM OCORRÊNCIA DE INÚMERO EMPECILHOS OPOSTOS PELO PLANO DE SAÚDE AO LONGO DE MESES.
MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS PELO JUÍZO A QUO.
VALOR INICIALMENTE FIXADO EM R$1.000,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADO A R$15.000,00.
POSTERIOR FIXAÇÃO EM R$5.000,00 POR DIA, LIMITADO A R$50.000,00.
DECISÃO MANTIDA.
DESCUMPRIMENTO REITERADO CONFIGURADO.
A FUNÇÃO COERCITIVA DAS ASTREINTES ENSEJA A SUA FIXAÇÃO EM PATAMARES ELEVADOS, QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO CASO EM APREÇO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21024291120238260000 Diadema, Data de Julgamento: 13/07/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ASTREINTES. 1.
Satisfeitos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, suspendendo os descontos referentes ao cartão de crédito RMC, no benefício previdenciário do agravado, ante a tese de vício de consentimento, pois pretendia contratar um empréstimo pessoal consignado.
Ademais, desnecessário tecer maiores considerações a respeito do perigo de dano à subsistência do consumidor. 2.
A fixação de astreintes, na tutela de urgência, tem por finalidade garantir a efetividade do processo e impedir o descumprimento da decisão judicial, não comportando afastamento ou redução.
Porém, é caso de alterar a periodicidade.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52193566720218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 03-02-2022) Da mesma forma, não assiste razão à demandada, no que se refere ao pedido de redução do valor da multa aplicada ou isenção de seu pagamento, posto que o valor cominado, R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, foi arbitrado atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; não se mostrando excessivo ou abusivo, nem capaz de gerar o enriquecimento ilícito do autor.
Ademais, o seu montante foi limitado ao importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), inexistindo, portanto, abusividade ou desproporcionalidade.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA/INEXIGIBILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU PARA O BANCO SE ABSTER DE EFETUAR NOVOS DESCONTOS RELATIVOS AOS CONTRATOS DISCUTIDOS.
APLICAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 139, IV, DO CPC.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
DESCABIMENTO, VEZ QUE RAZOÁVEL.
APLICAÇÃO DO ART. 537, § 1º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0042210-16.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 31.01.2022) AGRAVO INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA. MULTA COMINATÓRIA.
A multa com caráter inibitório é medida consagrada no direito processual moderno, tendo em vista o enunciado do arts. 297, 498 e 537 do NCPC.
Quanto ao valor da multa diária, deve ser significativo, a fim de atingir a sua finalidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*54-65, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 03-11-2020).
Face ao exposto, nos termos da jurisprudência acima citada e artigo 52, inciso IX da Lei nº 9.099/95, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, mantendo o valor da multa aplicada e determinando o regular prosseguimento do feito.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Fortaleza, data da assinatura do sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
10/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138226991
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10/03/2025 16:49
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
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11/03/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2024. Documento: 79722455
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79722455
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15/02/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79722455
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15/02/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:35
Conclusos para despacho
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03/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ANA LUZIA NASCIMENTO FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
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28/12/2023 16:47
Juntada de Petição de recurso
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18/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/12/2023. Documento: 77191649
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77191649
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14/12/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77191649
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14/12/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 00:29
Conclusos para despacho
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14/12/2023 00:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/11/2023 21:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2023 10:44
Conclusos para despacho
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11/11/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2023. Documento: 71432814
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71432814
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01/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000375-16.2021.8.06.0019 Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito; sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 31/10/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
31/10/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71432814
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31/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
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27/10/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/10/2023. Documento: 69766673
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69766673
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000375-16.2021.8.06.0019 Intime-se a parte executada para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento da multa calculada; sob as penas legais.
Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de setembro de 2023.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
29/09/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 19:22
Conclusos para despacho
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23/09/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCIO FLAVIO ARAUJO GUANABARA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:46
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 56430036
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 56430036
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05/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000375-16.2021.8.06.0019 Calcule-se o valor da multa cominada em desfavor da parte executada.
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10(dez) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, 8 de março de 2023.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
04/09/2023 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 21:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 21:41
Conclusos para despacho
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06/03/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 15:22
Conclusos para despacho
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20/12/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 20:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2022 20:06
Conclusos para despacho
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30/11/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000375-16.2021.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito; sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17/11/2022.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 01:01
Conclusos para despacho
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08/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 22:57
Homologada a Transação
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11/10/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 13:14
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/10/2022 13:14
Audiência Conciliação cancelada para 07/12/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:30
Juntada de ata da audiência
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10/10/2022 10:28
Audiência Conciliação redesignada para 07/12/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/10/2022 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/10/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:43
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 10:15 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2022 14:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/09/2022 13:24
Juntada de Ofício
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24/06/2022 13:18
Juntada de despacho em inspeção
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16/08/2021 17:30
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 17:29
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2021 17:28
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2021 23:14
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2021 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/07/2021 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 15:03
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 17:13
Audiência Conciliação designada para 26/07/2021 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/06/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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