TJCE - 3000400-61.2023.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158265488
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158265488
-
03/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158265488
-
03/06/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCO KAUAN VICTOR DE SOUSA VIEIRA PINTO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:28
Decorrido prazo de Enel em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCO KAUAN VICTOR DE SOUSA VIEIRA PINTO em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 137188626
-
16/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/05/2025. Documento: 137188626
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 137188626
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 137188626
-
15/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Desarquive-se o processo, confeccione-se alvará no SAE do valor depositado judicialmente, devendo ser transferido para conta bancária da causídica, ante o pedido formulado na petição retro e os poderes outorgados na petição inicial para receber alvará e dar quitação. Confeccionada a minuta, intime-se a parte autora para conferência em 05 (cinco) dias. Nada impugnado, remeta-se para pagamento. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
14/05/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137188626
-
14/05/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137188626
-
14/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:12
Processo Reativado
-
25/02/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 14:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/01/2024 00:00
Processo Reativado
-
22/01/2024 00:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para Cumprimento de Sentença (156)
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23/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:06
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
13/11/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:18
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:51
Decorrido prazo de HERYCA FERNANDA DA COSTA em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70948182
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70948182
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70948182
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70948182
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO KAUÃ VICTOR DE SOUZA VIEIRA PINTO em face da ENEL. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. I - Fundamentação. I.a) Julgamento antecipado. Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Ademais, a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide em audiência de conciliação e a parte autora não apresentou requerimento de outras provas. I.b) Preliminar de retificação do polo passivo da ação. Em contestação apresentada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL foi requerida a retificação do polo passivo da ação, sob o argumento de que a ação foi ajuizada contra a ENEL BRASIL S/A, a qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Assim, considerando que a contestação foi apresentada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e não houve impugnação da parte autora a respeito, acolho a preliminar para determinar a retificação do polo passivo da ação para fazer constar a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. I.c) Preliminar de inépcia da inicial. Alega o demandado que a inicial é inepta ante a ausência de provas mínimas do direito alegado.
Todavia, cabe à autora juntar os documentos que entende pertinentes a comprovar fato constitutivo de seu direito, sendo estes analisados por ocasião do mérito.
Assim, rejeito a preliminar arguida. I.d) Mérito. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A ré, oferecendo serviços de energia elétrica, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O requerente, por sua vez, é consumidor, à luz do art. 2º do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Inicialmente, registra-se que, embora não tenha sido acostado nos autos documento acerca do corte de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, este é fato incontroverso, já que reconhecido pela demandada em contestação. Além disso, a parte autora comprovou através dos documentos de ID 64089773 que na data de 20/03/2023 celebrou acordo de parcelamento de débitos em aberto do período compreendido entre 01/2023 e 03/2023, no qual se comprometeu a pagar valor de entrada no importe de R$ 50,04 (cinquenta reais e quatro centavos), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, tendo assim procedido, conforme comprovante de pagamento de ID 64089773 e 70706550, sendo o restante das parcelas do acordo cobradas nas faturas de energia elétrica subsequentes.
Mas mesmo assim, houve o corte de energia em sua residência.
Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora.
A empresa requerida apenas se contentou em afirmar, em sua peça de contestação, que não cometeu ato ilícito, porquanto o corte de energia foi realizado em razão de débitos em atraso e do qual não consta registrado pagamento em seus sistemas.
Apenas alegou, sem nada comprovar, que não cometeu ato ilícito.
Não acostou qualquer documento que comprove fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, trazendo apenas meras alegações ao feito. Portanto, verifica-se que os débitos em atraso da unidade consumidora da parte autora foram objeto de acordo de parcelamento, bem como que o requerente efetuou o pagamento da entrada no mesmo dia da transação e ainda assim houve o corte de energia na sua residência, razão pela qual constatado defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC. I.d.1) Indenização por danos morais. Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral. A Constituição Federal de 1988, no art.5º, X, bem como o Código Civil, nos arts. 186 e 927, conferem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação.
Preocuparam-se o Constituinte e o legislador em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito. Na espécie, verifica-se que os fatos descritos na inicial extrapolam o mero dissabor cotidiano.
O corte indevido de energia elétrica no estabelecimento residencial da autora causou efetivamente dano moral, tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui.
O simples fato do indevido corte mostra-se como dano moral in re ipsa, sendo amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria a necessidade de reparação. Nesse contexto, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO DANO MORAL.
CORTE IRREGULAR DE SERVIÇO DE ENERGIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia nesta instância recursal reside em saber se o quantum deferido a título indenizatório deve ser majorado, e qual o termo a quo dos juros moratórios. 2.
Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão ilegal do fornecimento do serviço de energia elétrica dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, em tais casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado.
Precedente. 3.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. 4.
A indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 5.
Atenta aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, esta Corte de Justiça tem fixado em hipóteses análogas à presente a indenização em patamar de aproximadamente R$5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes. 6.
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, tenho que a indenização no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixada pelo juízo de primeiro grau discrepa dos valores estabelecidos por esta Corte em casos semelhantes, não atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em especial ante o caráter essencial do serviço e da inegável capacidade econômica da promovida, razão pela qual a sentença objurgada merece reforma neste ponto, devendo o quantum indenizatório ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
Finalmente, em relação ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, por se tratar de relação contratual, os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir da citação e não a partir do evento danoso, conforme arbitrado pelo juízo de origem. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0050124-41.2020.8.06.0099, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 29 de setembro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0050124-41.2020.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/09/2021, data da publicação: 30/09/2021) Reafirmo, na questão ora em análise, o dano moral é in re ipsa, também conhecido como dano moral objetivo.
Ele se concretiza quando a ofensa é de tal modo grave, que o dano moral não precisa ser comprovado, decorrendo da própria situação fática. Assim, descabe qualquer argumentação da parte ré no sentido de que deveria a parte autora provar a existência do dano moral. O dano moral não pode ser recomposto, já que imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido. Para sua fixação, vale ressaltar a dupla finalidade do dano moral, qual seja, a reparatória em face do ofendido e a educativa e sancionatória quanto ao ofensor. Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, entendo razoável e adequada a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia essa que se mostra apta a amenizar o abalo moral sofrido pela parte autora.
III - Dispositivo. Ante todo o exposto, determino a retificação do polo passivo da ação para fazer constar a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser monetariamente corrigido pelo índice INPC a partir do arbitramento, sendo a data desta sentença, e acrescido de juros de mora em 1% (um por cento) a partir da citação. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
23/10/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70948182
-
23/10/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70948182
-
20/10/2023 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 08:42
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
15/10/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 05:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 08:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67660380
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Limoeiro do Norte 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO parte autora - Adv PROCESSO: 3000400-61.2023.8.06.0115 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO KAUAN VICTOR DE SOUSA VIEIRA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERYCA FERNANDA DA COSTA - CE48963 POLO PASSIVO:ENEL BRASIL S.A Destinatários: FRANCISCO KAUAN VICTOR DE SOUSA VIEIRA PINTO - CPF: *10.***.*80-19 (AUTOR) - HERYCA FERNANDA DA COSTA - OAB CE48963 - CPF: *71.***.*56-29 (ADVOGADO) FINALIDADE: Intimar a parte acima citada acerca do(a) ato ordinatório (ID 67491837) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, dando-lhe ciência de que deverá comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18.10.2023, às 08:30h, conforme link da referida audiencia abaixo mencionado.
Fica designada pelo Sistema PJE audiência de conciliação para o dia 18.10.2023, às 08:30h, a ser realizada na sala do CEJUSC/LIMOEIRO DO NORTE de forma presencial, ou virtual, podendo ser acessada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, mediante o link encurtado a seguir: https://link.tjce.jus.br/036fa0 ATENÇÃO: Ressaltando que o(s) Advogado(s) deverá(ão) comparecer ao referido ato devidamente acompanhado(s) da parte autora, independentemente de intimação. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
LIMOEIRO DO NORTE, 30 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67660380
-
30/08/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2023 12:06
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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17/08/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 11:39
Audiência Conciliação cancelada para 15/08/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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15/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:54
Audiência Conciliação designada para 15/08/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
10/07/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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