TJCE - 3000886-15.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 08:19
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 08:18
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
15/12/2022 00:35
Decorrido prazo de FELIPE FEITOSA LUCIANO em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:42
Decorrido prazo de Enel em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 20:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:01
Expedição de Alvará.
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000886-15.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LISIANE FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: Enel SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
O(a) executado(a) cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 40613880.
A exequente informa os dados bancários de seu patrono para recebimento dos valores depositado e junta procuração com poderes específicos.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a) LISIANE FERREIRA DE SOUSA CPF: *30.***.*40-86, autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ R$ 3.060,00, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01525414-2, agência 0684, para a conta bancária dos advogados com os seguintes dados: Banco Bradesco Agência: 0454-5 Conta corrente: 0043491-4 CNPJ:34.240670/0001-05 Favorecido: FELIPE FEITOSA LUCIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intimem-se as partes, a autora por meio de seus advogados via DJEN e a ré através de sua procuradoria, todos com prazo de 10 dias. d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
25/11/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2022 10:36
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000886-15.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LISIANE FERREIRA DE SOUSA REU: Enel DESPACHO Cuida-se de depósito judicial realizado pelo(a) REU: Enel , conforme comprovante acostado ao ID 40613880.
Na petição junta ao ID Nº 40714259 a exequente manifestou sua concordância aos valores depositados pela executada em cumprimento da sentença.
A exequente , na mesma peça, informa a conta bancária para o recebimento do depósito judicial.
Sendo esta de titularidade da sociedade de advocacia a qual pertence o seu advogado, qual seja, FELIPE FEITOSA LUCIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Verifica-se que a procuração ad judicia outorgada pela autora ao seu advogado , constante no ID Nº 34160117 , não confere a este poderes especiais para o levantamento de alvará ou receber e dar quitação de valores.
Desta forma, não é viável a expediação de alvará para a transferência do depósito judicial para a conta bancária indicada na petiçao retro.
Diante do exposto, determino: a) Intime-se a parte autora, por seu advogado, via publicação pelo DJEN, para, querendo a expedição do alvará em nome de seu advogado(autorizando a transferência do montante depositado) juntar aos autos procuração com poderes específicos para receber alvará e/ou valores e dar quitação.
Caso contrário, informe outra conta bacária, de preferência da própria autora, para transferência bancária, mencionando número e tipo de conta com dígito, número da agência e nome do banco, CPF nome do titular.
Prazo 05(cinco) dias. c) A evolução da Classe Processual para cumprimento de sentença e o retorno dos autos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/11/2022 11:49
Processo Reativado
-
16/11/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 00:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/11/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:03
Transitado em Julgado em 01/11/2022
-
02/11/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 01:20
Decorrido prazo de FELIPE FEITOSA LUCIANO em 27/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2022 12:03
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 00:08
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2022 20:57
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:24
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
14/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:08
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
04/07/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000825-31.2022.8.06.0113
Givaldo Alves Pinheiro
Metas Cariri LTDA
Advogado: Daniela Bezerra Moreira Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2022 15:53
Processo nº 3001288-73.2020.8.06.0167
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Fabio Pereira dos Santos
Advogado: Vicente Linhares Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2020 15:18
Processo nº 3000959-22.2022.8.06.0222
Wesley Albano Souza Santos
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2022 12:00
Processo nº 3001631-75.2022.8.06.0013
Jose Justo de Morais Barbosa
Luiz Jorge Silva Chagas
Advogado: Ive Barbosa de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 17:35
Processo nº 3002089-22.2022.8.06.0004
Camila Mota de Queiroz
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2022 12:56