TJCE - 3000825-31.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:40
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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17/03/2023 15:19
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:19
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:12
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA LEITE em 07/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000825-31.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDGAR ALVINO LEITE NETO, GIVALDO ALVES PINHEIRO REU: CONDOMINIO EDILICIO UNIQUE CONDOMINIUM RESIDENCIAL E CORPORATE, METAS CARIRI LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de cotas condominiais com pedido de repetição em dobro do indébito promovida por EDGAR ALVINO LEITE NETO e GIVALDO ALVES PINHEIRO em face de CONDOMÍNIO EDILÍCIO UNIQUE CONDOMINIUM RESIDENCIAL E CORPORATE e METAS CARIRI LTDA, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, os autores narram que sofreram prejuízo por uma cobrança indevida do condomínio referente os aumentos da taxa de condomínio que ocorreram nos anos de 2019 e 2021, por meio de assembleia geral ordinária, pelo fato destas atualizações terem ocorrido de forma diferente da que dita a Convenção Condominial.
Alegam que a forma de atualização foi divergente, pois na previsão orçamentária apresentada pela empresa administradora Metas, teria incluído valores referentes ao custeio de áreas compartilhadas com o subcondomínio Unique Empresarial e ainda por terem levado em consideração o percentual da inflação como vetor do aumento realizado.
Aduzem que os reajustes realizados nos anos de 2019 e 2021 devem ser considerados nulos, uma vez que não seguiram o critério de apresentação distinta dos cálculos, conforme previsto na convenção do condomínio, resultando em cobranças indevidas.
Diante disso, pleitearam a declaração de nulidade dos reajuste realizados, condenando as requeridas na devolução do indébito.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 35671706).
O UNIQUE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CORPORATE juntou sua contestação no Id n. 35981466.
Arguiu preliminar de incompetência territorial deste Juizado Especial, considerando que a competência seria da 1ª unidade, face à distribuição geográfica de bairros.
Suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista a ausência de documentação comprobatória da qualidade de condôminos dos requerentes.
Requereu a extinção do feito sem análise de mérito.
Prosseguiu aduzindo que as atas de assembleia apresentadas demonstram que houve a exposição das previsões orçamentárias referentes às despesas unicamente do condomínio Unique Residencial.
As despesas condominiais apresentadas em assembleia, aprovadas e registradas referem-se tão somente às obrigações do Unique Residencial.
Sustentou inexistir qualquer transgressão à convenção condominial.
Alegou que o Condomínio Unique é composto por 3 (três) torres, 1 – Residencial; 2 – Trade e 3 – Business.
As 2 e 3 são de natureza empresarial, funcionam de maneira interativa, enquanto a 1 é somente residencial, não compartilhando qualquer fator com as demais, seja colaboradores, áreas comuns, receitas, despesas, mantimentos, recursos hídricos ou elétricos.
Na Ata da Assembleia Realizada na data de 23 de janeiro de 2019, que segue em anexo, é possível observar que toda a Previsão Orçamentário do Condomínio Unique RESIDENCIAL foi apresentada sem qualquer inclusão de gastos compartilhados com os demais subcondomínios.
Além do mais, o aumento foi apresentado, discutido e aprovado obedecendo todo o regramento da convenção condominial, assim como ocorreu na ocasião do aumento aprovado no ano de 2021.
Houve a apresentação formal da previsão orçamentária anual feita pela ré Metas, assim como o debate sobre eventuais dúvidas e sugestões aos números ali apresentados, e após isso, a sugestão do aumento da taxa de condomínio foi aprovada por maioria.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos, além do reconhecimento da litigância de má-fé dos autores.
A requerida METAS CARIRI LTDA contestou a pretensão autoral no Id n. 36591232.
Arguiu a não incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tendo em vista a não caracterização de relação de consumo.
Alegou que houve a elaboração separada dos orçamentos do Unique empresarial e residencial, com posterior submissão à assembleia, aprovando os orçamentos e reajustes nas cotas condominiais.
O orçamento de cada subcondomínio é único e nunca se confundiu com o outro não sendo incluída qualquer despesas que não fosse devida no orçamento.
Sustentou a inocorrência de qualquer ato ilícito ou ilegalidade no procedimento e reajustes, pugnando pela improcedência da pretensão.
Os autores apresentaram documentação no Id n. 54463938 e 54463939 comprovando a qualidade de condôminos.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e a impugnação apresentada, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
De rigor o julgamento antecipado do pedido, conforme requerido pelas partes em audiência (artigo 355, I, do CPC).
Ademais, a prova dos fatos sobre os quais versa a causa era essencialmente documental, e as partes tiveram oportunidade para trazer aos autos os elementos de informação que reputavam adequados à demonstração da veracidade de suas alegações.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Ab initio, afasto preliminar de ilegitimidade ativa agitada em sede de contestação pela ré, porquanto provada a qualidade de condôminos dos autores.
Também não prospera a arguição de incompetência territorial deste Juízo, na medida em que os autores possuem domicílio no bairro Triângulo, nesta urbe, bairro abrangido pela competência da 2ª Unidade do JECC.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através da Resolução nº 14/2016, publicada no DJE na data de 29.04.2016, em seu artigo 1º e incisos, definiu a área da circunscrição judiciária da 1ª e 2ª Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, in verbis: “Art. 1 º - Definir a área da circunscrição judiciária da 1ª e 2ª Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte: I - 1ª Unidade – área compreendida entre os limites: ao norte, o Município de Caririaçu; a leste, o Município de Missão Velha; ao sul, o eixo central dos seguintes logradouros: Avenida Padre Cícero; Rua Padre Cícero; Avenida Castelo Branco; Rua Maria dos Santos Rodrigues; Rua Augusto Dias de Oliveira; Rua Manoel de Alencar; Rodovia Major Gonçalo, seguindo nesta em linha reta até o limite territorial do Município de Juazeiro do Norte; a oeste, o Município de Crato.
II – 2ª Unidade – área compreendida entre os limites: ao norte, o eixo central dos seguintes logradouros: Avenida Padre Cícero; Rua Padre Cícero; Avenida Castelo Branco; Rua Maria dos Santos Rodrigues; Rua Augusto Dias de Oliveira; Rua Manoel de Alencar; Rodovia Major Gonçalo, seguindo nesta em linha reta até o limite territorial do Município de Juazeiro do Norte; a leste, o Município de Missão Velha; ao sul, o Município de Barbalha e a oeste, o Município de Crato.” Por tais razões, conheço, mas rejeito as preliminares suscitadas.
Esclareço que o caso não configura relação de consumo a justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, estando ausentes os requisitos caracterizadores de consumidor e de fornecedor.
Com efeito, a natureza jurídica é de relação pessoal e obrigacional.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: Condômino e empresa de gestão condominial – inexistência de relação de consumo "1.
Inexiste relação de consumo entre empresa contratada pelo condomínio empresarial para prestar atividades de gestão referentes à área comum e os condôminos individualmente considerados." (TJDFT, Acórdão 1628007, 07075093420218070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 26/10/2022).
CONTADOR.
CONDÔMINO.
INAPLICAÇÃO.
CDC.Segundo a jurisprudência, não há relação de consumo entre condômino e condomínio para litígios envolvendo cobrança de taxas, muito menos poderíamos cogitar da existência de tal relação entre o profissional contratado pelo condomínio para controlar tais cobranças e um dos condôminos tal como no caso.
O réu, contador, foi contratado pelo condomínio, para prestar serviços, cabendo ao contratante a publicidade ou não do rol de inadimplentes fornecida por ele.
Por simples análise do caso, conclui-se inexistir relação de consumo entre o condômino e o contador, há entre o condomínio e seu contratado, o contador.
Apenas o condomínio, nesta condição, pode ser caracterizado como consumidor, pois a prestação do serviço de contadoria fora destinada àquele como um fim em si mesmo, e não, individualmente, a cada um dos condôminos.
Não há, portanto, como se vislumbrar qualquer relação de consumo entre o contador e o condômino, ou qualquer responsabilidade do contador em relação direta ao condômino, pela publicidade do seu nome no rol dos inadimplentes, publicação que, segundo se afirma, sequer chegou a acontecer.
REsp 441.873-DF, Rel.
Min.
Castro Filho, julgado em 19/9/2006.
Por tais razões, a controvérsia será elucidada à luz das disposições do Código Civil.
Pretendem os autores a anulação de reajuste de cotas condominiais dos anos de 2019 a 2021, sob a alegação de contrariedade à convenção condominial, requerendo a repetição do indébito.
Como ponto nodal de seus argumentos, aduzem que o reajuste operado teria levado em consideração despesas do condomínio empresarial, incluindo-as, quando deveria estar balizado exclusivamente pelas despesas do subcondomínio residencial.
As requeridas, por sua vez, alegam a inexistência de ilegalidade ou de desobediência às determinações da convenção condominial.
Estabelece o Código Civil: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. § 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Analisando a documentação constante dos autos, vislumbro que as despesas alusivas ao condomínio foram discriminadas especificadamente, inexistindo comunicação entre as despesas do subcondomínio empresarial com o subcondomínio residencial, ao contrário do quanto sustentaram os requerentes.
A prova documental carreada aos autos comprova o contrário da tese autoral, na medida em que houve deliberação da assembleia do condomínio residencial que, analisando o orçamento exclusivo do condomínio residencial, deliberou pelo reajuste nas cotas de contribuição dos condôminos, o que não foi objeto de divergência, consoante ata.
Ademais, os requerentes não lograram êxito em demonstrar o contrário daquilo que consta nas atas das assembleias condominiais.
Impende destacar, outrossim, que não há ilegalidade na aplicação do índice de inflação acumulada como fator de reajuste das cotas condominiais, se houve anuência dos condôminos registrada em ata, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade.
Repito: não foi produzida qualquer prova de que a deliberação pelo reajuste tenha sido eivada de vício por incluir despesas estranhas ao condomínio residencial, incluindo indevidamente e, sem observar o coeficiente previsto na convenção, as despesas comuns aos subcondomínios.
Mesmo tendo oportunidade de produzir prova nesse sentido, seja pela juntada de documentos com a inicial, seja em instrução, os autores não o fizeram, propondo, inclusive, o julgamento antecipado da lide, conforme registrado no Id n. 35671706.
Como cediço, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, consoante o art. 373, do CPC.
Portanto, a improcedência é de rigor.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos requerentes em face de CONDOMÍNIO EDILÍCIO UNIQUE CONDOMINIUM RESIDENCIAL E CORPORATE e METAS CARIRI LTDA , assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
14/02/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000825-31.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDGAR ALVINO LEITE NETO, GIVALDO ALVES PINHEIRO REU: CONDOMINIO EDILICIO UNIQUE CONDOMINIUM RESIDENCIAL E CORPORATE, METAS CARIRI LTDA DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de cotas condominiais com pedido de repetição em dobro do indébito promovida por EDGAR ALVINO LEITE NETO e GIVALDO ALVES PINHEIRO em face de CONDOMÍNIO EDILÍCIO UNIQUE CONDOMINIUM RESIDENCIAL E CORPORATE e METAS CARIRI LTDA.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 35671706).
As promovidas juntaram contestação nos Id’s 35981466 e 36591232, onde suscitaram preliminares, dentre as quais a ilegitimidade ativa dos requerentes, considerando a ausência de comprovação da qualidade de proprietários de unidade imobiliária no condomínio.
Atenta aos princípios do contraditório substancial e da primazia do julgamento de mérito, converto o julgamento em diligência, oportunizando aos autores a comprovação documental quanto à sua qualidade de condôminos (domínio ou posse com animus domini), no prazo de 5 (cinco) dias.
Ultrapassado o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
09/01/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 15:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/12/2022 04:04
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 01:47
Decorrido prazo de METAS CARIRI LTDA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDILICIO UNIQUE CONDOMINIUM RESIDENCIAL E CORPORATE em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO AUTOR: EDGAR ALVINO LEITE NETO, GIVALDO ALVES PINHEIRO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 38938214 ADVERTÊNCIAS: O AUTOR: EDGAR ALVINO LEITE NETO, GIVALDO ALVES PINHEIRO tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 18 de novembro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 12:17
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 01:38
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 13:11
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 09:06
Conclusos para despacho
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05/10/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:59
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/09/2022 08:54
Juntada de Petição de procuração
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21/09/2022 07:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2022 18:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2022 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2022 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:53
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
14/06/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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