TJCE - 3000959-22.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 00:32
Expedição de Alvará.
-
18/10/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2023. Documento: 70513565
-
17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70513565
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000959-22.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de expedição de alvará em nome de RENAN AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, tendo em vista que a procuração juntada no Id 34384979 não outorga poderes à referida pessoa jurídica. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários ou de advogado com poderes para receber alvará, com o fim de expedição de alvará de transferência, que fica desde já deferido. 3.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
16/10/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70513565
-
13/10/2023 09:33
Expedido alvará de levantamento
-
13/10/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69829701
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69823448
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000959-22.2022.8.06.0222 R.H.
Trata-se de Impugnação ao cumprimento da sentença, em que a promovida contesta o pedido de execução efetuado pela parte autora, alegando excesso de execução.
Instada a se manifestar, a parte autora nada apresentou.
Registre-se que a parte demandada juntou comprovante do cumprimento da obrigação, nos termos dos cálculos por ela apresentados.
Diante do exposto, acolho a presente impugnação, reconhecendo como corretos os cálculos da parte ré e julgo extinta a execução, com julgamento de mérito, nos termos do art. 924, II do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
PRI e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
02/10/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69823448
-
02/10/2023 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 02:21
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64968503
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64408012
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000959-22.2022.8.06.0222 R.H. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o comprovante de Id 64349445.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2023 00:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 02:06
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 14:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
27/06/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/06/2023 08:58
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 19:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:45
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
01/04/2023 01:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:20
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 31/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 - WhatsApp (85) 98122-0312 SENTENÇA PROCESSO: 3000959-22.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: WESLEY ALBANO SOUZA SANTOS PROMOVIDOS: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA; GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Segundo a narrativa feita pelo autor, não vislumbro a pertinência subjetiva da promovida, para figurar na lide, haja vista não ser possível extrair dessa situação conflituosa, a necessária vinculação entre o autor, a pretensão trazida em juízo e a mencionada ré.
Ficou evidente que a empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, tão somente administra uma plataforma virtual para divulgação de classificados, anúncios de bens e serviços, devendo ser responsabilizada somente quando houver alguma espécie de interferência ou garantia de higidez dos negócios jurídicos.
Neste contexto, considerada as especificidades da hipótese vertente, onde a participação do sítio eletrônico se restringiu a disponibilizar o anúncio feito pelo suposto vendedor (segundo réu), acolho a preliminar levantada pela promovida de ilegitimidade passiva, restando ausente, portanto, uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva, requisito essencial para o regular trâmite do processo.
Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação à promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR.
Entendo que o fato de que a compra ser realizada em nome de terceiro não afasta a legitimidade do autor, tendo em vista que danos foram por ele sofridos, sendo ele o titular do bilhete aéreo.
Preliminar afastada DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA, GOL LINHAS AÉREAS S/A.
A preliminar de ilegitimidade passiva da ré deve ser afastada, uma vez que, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a mesma é caracterizada enquanto fornecedora participante da cadeia produtiva.
Assim, a averiguação quanto à responsabilidade da acionada pertence ao mérito da causa.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
Restou incontroverso que o autor adquiriu bilhetes aéreos, por meio do site da reclamada 123 Milhas, com voo entre as cidades São Paulo/Guarulhos → Fortaleza, com embarque previsto para o dia 28/06/2022, sendo operado pela companhia GOL, no valor de R$ 1.346,84.
Igualmente, incontroverso, o cancelamento do bilhete do autor pela companhia aérea, de forma unilateral, eis que seu nome não estaria na lista do voo.
De acordo com o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesses termos, atribui-se ao fornecedor o dever de ressarcir os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem qualquer justificativa acerca de sua conduta.
Assim, para que sua responsabilização seja afastada, necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado nos autos.
No caso em tela, restou caracterizada a ocorrência de defeito nos serviços de transporte aéreo, que nem mesmo chegou a ser prestado ao autor, não obstante tenha sido contratado, pelo fato de o nome do autor, não constar na lista de passageiros do voo, sem nenhuma informação ou justificativa.
Deve a empresa aérea ré responder, objetivamente, nos termos do art. 14, do CDC, pelos danos sofridos pelo demandante.
DO DANO MATERIAL O autor, juntou aos autos documento de comprovação da compra das passagens aéreas pelo valor total de R$ 1.346,84 (Id 34384987).
Desse modo, o autor faz jus à restituição do valor pago pelos bilhetes não utilizados, sob pena de enriquecimento sem causa da ré.
Sobre o pedido referente aos custos excedentes, que compreendia serviço de hospedagem, transporte, alimentação, entendo que o autor não faz jus à indenização pretendida, tendo em vista que não foram devidamente comprovadas.
DO DANO MORAL A situação experimentada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento, visto que, acreditando na credibilidade do serviço contratado, programou-se previamente para viagem, onde há todo o planejamento necessário, de forma que fora impedido de embarcar por seu nome não estar na lista de passageiros, situação que não pode ser considerada simples descumprimento contratual ou mero aborrecimento, eis que presumidamente, deve ter provocado na vítima do ilícito abalo emocional, decorrendo das falhas verificadas na prestação dos serviços contratados, configurando o dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 1.346,84 (um mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) ao autor, a título de dano material, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). b) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
15/03/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2023 14:04
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para , querendo, apresentar réplica, no prazo legal. -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 01:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 07/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 11:03
Audiência Conciliação cancelada para 03/10/2022 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/08/2022 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 00:30
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 15/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:00
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/07/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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