TJCE - 3000314-16.2023.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 09:17
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
28/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 07:37
Processo Reativado
-
07/07/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 15:41
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 04:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SANTANA em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 158386683
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 158386683
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158386683
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158386683
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000314-16.2023.8.06.0075 REQUERENTE: GIOVANNA BEZERRA SANTANA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se o feito em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada informou o cumprimento da obrigação integral de pagar.
Assim sendo, tendo em vista que o requerido apresentou comprovante de pagamento do cumprimento da execução (nº ID 140612683), extingo a execução como satisfeita, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Expeça-se Alvará Judicial, conforme petição de id nº 130785274.
De logo, ordeno que certifique o trânsito em julgado com remessa do feito ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquive-se. Eusébio - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Eusébio - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 Juizados Especiais - Adjuntos -
09/06/2025 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158386683
-
09/06/2025 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158386683
-
09/06/2025 01:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/06/2025 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 09:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
03/06/2025 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:47
Processo Reativado
-
17/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/12/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:13
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 04:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SANTANA em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 115243359
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 115243359
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115243359
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115243359
-
12/11/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115243359
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12/11/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115243359
-
12/11/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/05/2024 17:41
Juntada de ata da audiência
-
22/05/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SANTANA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84634175
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84634175
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84634175
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84634175
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000314-16.2023.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNA BEZERRA SANTANAREU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Certifico que, nos autos do processo acima epigrafado, restou designada Audiência de Conciliação Virtual pelo CEJUSC para 09.05.2024 às 08:00, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/hmm-qawb-skj .
O referido é verdade.
Dou fé. Eusébio/CE, data da assinatura. ISMONIA BRITO ANDRADE Servidora Geral -
19/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84634175
-
19/04/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84634175
-
19/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83568543
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83568543
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83568543
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83568543
-
15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Urgência, promovida por GIOVANNA BEZERRA SANTANA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Afirma a autora, em síntese, que foi surpreendida com a noticiação de negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pelo requerido em razão de débito oriundo de abertura de conta bancária e de cartão de crédito dos quais refuta a contratação.
Que entrou em contato com o banco requerido informando o ocorrido, que promoveu os procedimentos indicados porém de fato continua com seu nome restrito e com débito aproximado nos montantes de R$26.265,85, R$ 33.710,06 e R$ 38.086,19. Requereu então ao título de tutela provisória que seja determinada a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao débito e declarar inexistente toda e qualquer cobrança e apontamento referente ao título sub judice.
No mérito, requereu com os pedidos de praxe. Determinada a emenda da inicial (ID 57311043) a mesma restou devidamente cumprida (ID 58156076). Petição do banco requerido ID 57493299 habilitando-se nos autos. Decisão ID 62774181 cancelando audiência de conciliação designada pelo sistema, determinando a citação do requerido bem como sua intimação através do advogado habilitado para juntada aos autos do contrato objeto da lide e demais documentos relacionados ao caso. Certidão de decurso de prazo in albis ID 69562544. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Em análise dos autos identifico, de modo preliminar, que possui amparo fático e jurídico o pleito liminar, haja vista verossimilhança das alegações, em comunhão aos documentos presentes nos autos, que restam por coadunar com a informação trazida da necessidade de que o requerido se abstenha de inserir o nome da autora no cadastro de proteção ao crédito. Portanto o pedido amolda-se a tutela provisória fundada na urgência, na forma do art. 300 do CPC que exige para sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA ANTECIPADA - RETIRADA DE NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES - REQUISITOS PREENCHIDOS. - Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - A negativação do nome perante os Órgãos de Proteção ao Crédito, de modo geral, ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação, pois sua publicidade e notoriedade impedem a movimentação de contas bancárias e implicam restrições comerciais, contrariando os dispositivos básicos do Código de Defesa do Consumidor - Nas ações em que a parte autora nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa. (TJ-MG - AI: 10000212242986001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CESSÃO DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - DÉBITOS NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CESSÃO DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - DÉBITOS NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CESSÃO DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - DÉBITOS NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -- CESSÃO DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - DÉBITOS NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, comprovar a origem do débito impugnado - Uma vez comprovada a ofensa, que se caracteriza pela inscrição indevida de um nome junto ao registro de proteção ao crédito, presume-se o dano moral - Restando comprovada a irregularidade da inscrição, mais do que adequada se mostra a fixação de indenização pelo dano moral correspondente - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AC: 10000220607907001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) Destarte, o pedido de tutela de urgência objetivando que a requerida se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança em relação ao referido contrato, bem como de inscrever o nome da promovente em quaisquer bancos de dados negativos, ou a exclusão, caso já incluído, em relação a dívida objeto do contrato/negócio jurídico em discussão nos presentes autos, entendo que merece prosperar o pleito. No caso sub judice a fumaça do bom direito evidencia-se pela documentação acostada nos autos a qual demonstra a existência de vínculo negocial, evidenciando a relação jurídica entre as partes. O perigo do dano por sua vez incide no momento em que a autora deixar de efetuar o pagamento diretamente ao requerido o mesmo poderá proceder na cobrança dos valores, e até lhe incluir no cadastro de inadimplentes, o que alega já ter ocorrido, prejudicando assim a saúde de sua vida financeira, caracterizando o perigo do dano. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência determinando que o requerido se abstenha da prática de qualquer ato que importe na cobrança da dívida objeto da presente ação, bem como que se abstenha de incluir o nome da parte autora em qualquer cadastro impeditivo (SERASA, SPC etc), referente a citada dívida, até o julgamento final da presente lide, bem como proceda a retirada da restrição, caso já tenha sido realizada, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), iniciando-se 05 (cinco) dias após a intimação da presente decisão e limitado a 02 (dois) meses, tudo com azo no art. 300, 537 e seguintes do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC). Determino a inversão do ônus da prova nos moldes do art 6º inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Designe-se audiência de conciliação, em não havendo acordo, cite-se o demandado para oferecer resposta. Intime-se e Cite-se. Expedientes Necessários. Eusébio - CE., data da assinatura digital. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
12/04/2024 09:22
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
12/04/2024 08:28
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2024 16:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
12/04/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83568543
-
12/04/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83568543
-
11/04/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:36
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 62774181
-
29/08/2023 00:00
Intimação
R.H., De início, determino o cancelamento da audiência previamente designada pelo sistema com data para ocorrer em 04/04/2024, designando data mais próxima para realização da mesma, respeitando a ordem cronológica dos processos e as prioridades legais. Cite-se a requerida dos termos da ação proposta, intimando-se a mesma a comparecer à audiência de conciliação, a ser realizada na data designada pela secretaria, na qual poderá apresentar contestação oral ou escrita, nos termos do art.30 da Lei nº 9.099/95. Não comparecendo a parte requerida à mencionada audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (LJE, art.20). Intime-se a parte autora a se fazer presente à audiência, advertindo-se a mesma de que sua ausência injustificada implicará a extinção do processo sem resolução de mérito (LJE, art.51, I). Por fim, determino a intimação da parte requerida por meio de seu advogado já habilitado nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias providencie o envio do instrumento de contrato objeto da presente ação, bem como todos os documentos que tiver em sua posse que sejam relacionados ao fato mencionado na inicial, empós, volte-me concluso para decisão de urgência, para análise do pedido liminar. Expedientes necessários. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 62774181
-
28/08/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2023 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 09:23
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 16:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
23/03/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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