TJCE - 3000993-60.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:05
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130332979
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17/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/12/2024. Documento: 130332979
-
16/12/2024 18:01
Expedição de Alvará.
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130332979
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130332979
-
13/12/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130332979
-
13/12/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130332979
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13/12/2024 18:26
Expedido alvará de levantamento
-
13/12/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127775385
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29/11/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127775385
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28/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127775385
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28/11/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:29
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 23:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115327452
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115327452
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12/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115327452
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05/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 04:11
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111686164
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111686164
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, faço vistas às partes sobre a resposta da ordem de bloqueio em anexo, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
23/10/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111686164
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23/10/2024 11:24
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90035654
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90035654
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90035654
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000993-60.2023.8.06.0222 R.H.
Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença em que a parte alega nulidade da citação, sob o argumento de que a Sra.
Elaine Almeida não teria poderes para receber a citação por não ser representante da empresa e, ainda, excesso de execução, posto que o índice aplicado na sentença não seria o índice devido para o caso concreto.
Indefiro o pedido de nulidade da citação, posto que realizada através de oficial de justiça, nos termos do Enunciao 05 do FONAJE. "ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." Quanto ao alegado excesso de execução em face de suposta inaplicabilidade de índice de correção definido em sentença, é importante salientar que a matéria deveria ter sido abordada em sede de recurso, o que, não é possível, nesta fase processual em respeito à coisa julgada.
Da simples vista dos autos, verifica-se o simples inconformismo da parte impugnante com as decisões, que foram contrárias ao seu interesse.
Diante do exposto, rejeito a impugnação interposta e determino o prosseguimento do feito com o início dos atos expropriatórios.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
31/07/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90035654
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29/07/2024 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 09:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/04/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/04/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 80853119
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27/03/2024 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 80853119
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
26/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80853119
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11/03/2024 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/03/2024 13:24
Processo Reativado
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09/03/2024 08:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/03/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:02
Conclusos para decisão
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27/02/2024 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:21
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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21/02/2024 08:53
Juntada de Petição de ciência
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2024. Documento: 79080588
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79080588
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06/02/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79080588
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05/02/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 73023071
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73023071
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04/12/2023 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73023071
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04/12/2023 17:57
Decretada a revelia
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04/12/2023 15:18
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:17
Audiência Conciliação não-realizada para 04/12/2023 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/12/2023 12:17
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71286977
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71235150
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71286977
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71235150
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 04/12/2023 15:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
27/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71286977
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27/10/2023 10:50
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/10/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71235150
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27/10/2023 09:01
Audiência Conciliação cancelada para 27/10/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/10/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2023 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2023 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROCESSO nº: 3000993-60.2023.8.06.0222 REQUERENTE: ROSANNE PEIXOTO DA ROCHA SANTOS REQUERIDO: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. R.H. 1.
Recebo a emenda à inicial em todos os seus termos. 2.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Anulação de Cláusula Abusiva e Restituição de valores Pagos proposta por ROSANNE PEIXOTO DA ROCHA SANTOS em face de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA..
Alega que comprou empreendimento junto à promovida e que depois percebeu que não era vantajoso, ocasião em que decidiu cancelar o contrato, contudo não conseguiu fazê-lo administrativamente, visto que a parte promovida insiste em dispor condições que oneram em demasia a parte autora.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado a parte promovida que efetue a rescisão do contrato e se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança relacionada ao contrato pactuado judicial ou extrajudicial, bem como de efetuar quaisquer restrições em nome da Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto ao pedido liminar de rescisão contratual, este consiste em verdadeiro adiantamento da sentença de mérito, o qual exige firme convicção deste juízo e traz, em consequência, perigo de irreversibilidade da antecipação, o que vai de encontro ao art. 300, § 3º do CPC, razão pela qual, indefiro-o.
Dispõe o CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Quanto aos demais pedidos de antecipação de tutela, não verifico nos autos os requisitos autorizadores, visto que a documentação juntada à inicial é insuficiente para o deferimento desse tipo de pedido.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, indefiro o pedido.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se e intime-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
06/09/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 09:06
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 15:46
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67664861
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04/09/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67664861
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000993-60.2023.8.06.0222 R.H.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e os processos de nº 3000622-96.2023.8.06.0222, 3000716-56.2023.8.06.0024, 300530-57.2023.8.06.0016 e 3000153-94.2023.8.06.0175, determino o prosseguimento do feito. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1.
Informe seu e-mail e de seu advogado, para fins de realização de audiência. 2.
Junte aos autos comprovante de negativação completo, atualizado, datado e emitido por órgão de proteção ao crédito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
01/09/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67664861
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000993-60.2023.8.06.0222 R.H.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e os processos de nº 3000622-96.2023.8.06.0222, 3000716-56.2023.8.06.0024, 300530-57.2023.8.06.0016 e 3000153-94.2023.8.06.0175, determino o prosseguimento do feito. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1.
Informe seu e-mail e de seu advogado, para fins de realização de audiência. 2.
Junte aos autos comprovante de negativação completo, atualizado, datado e emitido por órgão de proteção ao crédito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
31/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:20
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/07/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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