TJCE - 3000692-40.2021.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:12
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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06/11/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 05:05
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:41
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70107958
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70107957
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70107956
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69018540
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69018540
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69018540
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000692-40.2021.8.06.0075 Parte Autora: DENNYS RAFAEL BARBOSA MELO Parte Ré: CIELO S.A. e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por DENNYS RAFAEL BARBOSA MELO em face de CIELO S.A. e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., na qual a parte autora busca a retirada da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da empresa ré ao pagamento do valor R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos.
De início, verifica-se que a questão a ser resolvida diz respeito à legalidade das cobranças efetuadas pela parte ré, bem como à sua responsabilidade de compensar a parte autora pelos danos morais sofridos.
Assim, passo ao mérito. DO MÉRITO Quanto ao mérito, cumpre salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor do produto, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei nº. 8.078/90.
A parte ré sustenta que não seria caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o serviço prestado pela empresa é intermediário, ou seja, tem o condão de estimular a atividade econômica do contratante.
Dessa forma, segundo a parte ré, não configurado o destinatário final da relação de consumo.
Contudo, a parte ré não demonstrou que, de fato, a parte autora utilizou os serviços da parte ré para incremento de sua atividade comercial.
De qualquer forma, a jurisprudência tem adotado, majoritariamente, a Teoria Finalista (mitigada) para definição do conceito de consumidor, com foco na vulnerabilidade deste e na condição de destinatário final do produto ou serviço.
No presente caso, verifica-se uma clara hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo a empresa ré comprovar a regularidade da cobrança.
Vale mencionar também que por força do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua que: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo", há responsabilidade solidária entre o cedente e o cessionário, de modo que ambas as empresas podem figurar o polo passivo da lide.
A parte autora afirma que vem recebendo cobranças indevidas das empresas rés, embora não tenha débitos ou mesmo relação jurídica com nenhuma delas.
Alega que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito e que essa situação vem lhe causando grave prejuízo.
Em razão disso, ajuizou a presente ação para pleitear a declaração de nulidade do débito, a repetição do indébito, bem como a compensação pelos danos morais sofridos.
A parte ré, por sua vez, afirma que a dívida cobrada é devida e decorre de contrato firmado entre as partes para aluguel de máquina de cartão de crédito.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora juntou aos autos a consulta ao SERASA em que se observa a possibilidade de negociação da dívida (Id. 24483917), bem como as tratativas com as empresas rés para solução do conflito.
A parte ré juntou aos autos as consultas realizadas junto aos órgãos de proteção ao crédito, nas quais se constata que, de fato, não houve negativação do nome da autora.
No entanto, em relação à legalidade do débito, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a dívida decorre da contratação dos seus serviços pela parte autora, posto que não juntou contrato firmado entre as partes ou qualquer outro documento que comprove a utilização dos serviços pela parte autora.
Com efeito, a parte ré se limitou a anexar aos autos os "prints" das telas de seu sistema interno (Id. 25231229).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu no sentido de que telas sistêmicas constituem prova unilateral, não comprovando a contratação de serviços, muito menos a inadimplência em relação aos débitos questionados (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.665.958/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 8/3/2021).
Diante disso, verifica-se que não há exigibilidade do débito cobrado da parte autora, visto que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
Assim, o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor enuncia que: "o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária".
Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus produtos.
Não se olvide que por dano moral se interpreta como aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
No caso em tela, a parte autora não comprovou que a situação vivenciada por ela fosse capaz de lhe causar grave prejuízo, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório, na forma do art. 373 do CPC.
Logo, verifica-se que não houve repercussão externa ou interna do fato de forma a ensejar reparação por dano moral, pois incapazes de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a sua honra e imagem, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos, inclusive, sequer houve prova no sentido de que a conduta do réu tenha ocasionado constrangimentos à parte requerente, ou eventual abalo de crédito.
Ademais, cumpre mencionar que a parte autora não juntou comprovante de inscrição de seu nome ao SERASA, já que o 'Serasa Limpa Nome' é ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores, de modo que a inscrição de dados no "Serasa Limpa Nome" não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian.
Assim, a parte autora somente comprovou a existência de uma cobrança em seu nome, e não da negativação.
Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012).
Dessa forma, embora desagradável a situação experimentada pela parte autora, não está configurado o dano moral, de modo que os aborrecimentos, frustrações e diversos embaraços relatados configuram mero dissabor, não excedendo o limite do tolerável. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) declarar a inexistência do contrato de número 1099843216 e o débito respectivo, que vem sendo cobrado em desfavor da parte autora; b) determinar à parte ré que se abstenha de realizar cobrança oriundas do referido contrato, em desfavor da parte autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado, ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
03/10/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69018540
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03/10/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69018540
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03/10/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69018540
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29/09/2023 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 60408999
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 60408999
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29/08/2023 00:00
Intimação
Recebidos hoje. Analisando o caderno processual, verifico que o feito se encontra devidamente instruído com contestação e réplica nos autos. Ademais, o caso não reclama produção de prova em audiência de instrução. Desse modo, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, tal como autoriza o artigo 355, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se o processo CONCLUSO PARA JULGAMENTO. Expedientes Necessários. Eusébio - CE., data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 60408999
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 60408999
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 60408999
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28/08/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 15:55
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2022 16:23
Juntada de ata da audiência
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16/11/2022 21:13
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 21:10
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:30
Juntada de Certidão
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16/11/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 08:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/09/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 15:17
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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29/09/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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