TJCE - 3004865-04.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:44
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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28/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 01:08
Decorrido prazo de PATRICK MACEDO MATOS em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023.
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20/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, por força do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registre-se, entretanto, que se trata de Ação Declaratória com pedido de Anulação de Infração de Trânsito, promovida por João Vitor Cardoso Dias em face da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania, relatando, em síntese, que foi autuado dia 26/09/2022 por supostamente ter cometido infração descrita no art. 230, XVIII, do CTB, qual seja, “conduzir veículo em mau estado de conservação comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e emissão de poluentes e ruído prevista no art. 104” e por infração disposta no art. 230, V, “Conduzir veículo que não esteja devidamente licenciado”, das quais não teve oportunidade de recorrer em virtude de não ter recebido notificação de autuação.
Aduz que possui habilitação provisória e utiliza o veículo para trabalhar.
Por não ter sido notificado requer a nulidade dos autos de infrações aqui mencionados, uma vez que não teve a oportunidade de oferecer defesa administrativa das infrações (AD00526544 e AD00526543), bem como, que a parte requerida seja condenada a pagar o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais Operou-se o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar: a decisão interlocutória ID 41260809 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Certidão ID 57968241 decorrência de prazo para a contestação da AMC Parecer Ministerial pela improcedência da ação, ID 58867589.
Por não ter apresentado contestação decreto a revelia da AMC com amparo nas disposições do art. 344 do Código de Processo Civil, contudo, deixo de aplicar o efeito material por força do contido no art. 345, II do mesmo diploma legal.
Sobre o tema, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)" ( negrito nosso) A hipótese se enquadra no julgamento do processo no estado em que se encontra com fundamento nas disposições do art. 355, II do Código de Processo Civil.
Nos termos do extrato de licenciamento ID 41081657, as multas questionadas neste processo foram lavradas pela autarquia demanda que não compareceu aos autos para comprovar que regularmente notificou a parte autora.
O deslinde do feito passa pela análise de notificação da parte promovente com relação aos autos de infrações lavrados contra seu veículo, pela autarquia demandada, eis que afirma o demandante não ter sido notificado regularmente, e por essa razão pretende a nulidade dos atos administrativos que gerou as penalidades de multas.
O Código de Trânsito Brasileiro não exige a expedição do AR, exige que seja dado ciência à parte por remessa postal, e o faz com objetivo de garantir ao infrator o direito de defesa, visto a ninguém ser possível sofrer penalidade desconhecendo as razões por imperativo constitucional.
Sobre a necessidade de notificação dispõe o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: "Art. 282 Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Importante ressaltar as disposições contidas no art. 4º, § 1º, na Resolução nº 619, de 6 de setembro de 2016, in verbis: "Art. 4º [...]§ 1º - Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio." A jurisprudência corrobora o entendimento, vejamos: "AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA DE TRÂNSITO.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ARTS. 281 E 282 DO CTB.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
A notificação do proprietário tem por objetivo o exercício do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, o qual foi viabilizado em sede administrativa, e efetivamente exercido em sede judicial.
A legislação vigente não exige a notificação pessoal do infrator, apenas a expedição da notificação para o endereço constante nos cadastros dos órgãos públicos.
A prova carreada nos autos evidencia que a notificação foi regularmente expedida ut art. 281, II do Código Brasileiro de Trânsito, inexistindo qualquer vício no ato.
RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL (Processo APL 02249206620118190001 RJ 0224920-66.2011.8.19.0001. Órgão julgador: NONA CAMARA CÍVEL.Tribunal de Justiça RJ.
Relator: Des.
Roberto de Abreu e Silva, julgado 28/01/2014)" "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE NULIDADE DA CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS PARA ENDEREÇO DO AUTOR (MOV. 18.6).
RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA.
PRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INFRATOR.
NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO NÃO VERIFICADA.
OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 149/2003 E DA SÚMULA 312 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA NA FORMA DO ART. 46/ LJE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0032481-10.2015.8.16.0021/0 - Cascavel - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 22.07.2016)".
Inobstante, militar em favor da autarquia demandada a presunção de legalidade, decorre da norma inscrita no art. 373 do CPC, a diretriz distributiva do ônus da prova entre as partes do processo, prescrevendo que ao autor incumbe a demonstração do fato constitutivo de seu direito, cumprindo ao réu, de seu turno, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Como a parte requerente alega que não recebeu a dupla notificação do AIT, o ônus da prova cabe à parte requerida, sendo, no entanto, suficiente a comprovação da expedição das notificações, nos termos do entendimento firmado pelo STJ em sede de pedido de uniformização de interpretação de lei: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2017/0173205-8; Relator: Ministro GURGEL DE FARIA; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 11/03/2020). (destaque nosso) Não tendo a AMC comparecido para comprovar que as notificações foram regularmente expedidas prevalecem as informações do requerente de que não foram expedidas mencionadas notificações.
No que respeita aos alegados danos morais, não vislumbrei a ocorrência de nenhum fato que a eles dessem ensejo, mesmo porque entendo que a condenação em dano moral pressupõe a ocorrência de fato que atinja a dimensão psíquica da pessoa, causando constrangimento, indignação, vexame e sofrimento da alma, os quais estão posicionados, induvidosamente, acima do aborrecimento ora experimentado pelo autor, qual seja, irregularidade da notificação em seu nome após ter deixado a cargo de terceiro, responsabilidade que lhe caberia, conforme fartamente registrado ao longo do decisum.
Transcrevo algumas opiniões relevantes sobre a caracterização do dano moral, in verbis: "Alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos.
São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral.
Um acidente de trânsito, por exemplo, com danos meramente patrimoniais, constitui um transtorno para os envolvidos, mas, certamente, não permite a identificação, na imensa maioria dos casos, da ocorrência de dano moral para qualquer deles. (...) A dificuldade da doutrina tem sido circunscrever, nos limites de uma definição, os elementos comuns pertinentes à imensa gama de modalidades de danos morais, incluindo os prejuízos resultantes de agressões ao direito à vida, à integridade físico-psíquica, à honra, à liberdade, à intimidade, à vida privada, à imagem, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas.
Exatamente em função da diversidade de bens jurídicos suscetíveis de serem atingidos, passou-se a classificar os danos morais em subjetivos e objetivos.
O dano moral subjetivo é aquele que atinge a esfera da intimidade psíquica, tendo como efeito os sentimentos de dor, angústia e sofrimento para a pessoa lesada.
Em contrapartida, o dano moral objetivo é aquele que atinge a dimensão moral da pessoa na sua esfera social, acarretando prejuízos para a imagem do lesado no meio social, embora também possa provocar dor e sofrimento.
Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral.
Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral. (...)."(Paulo de Tarso Vieira, Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor; São Paulo: Saraiva,2002 (destaque nosso) Em assim sendo, firmo o juízo de que a AMC não observou a regular notificação e por este motivo torno nulo os autos de infração,AD00526544 e AD00526543 visto que a alegativa da parte autoral não foi refutada pela autarquia demandada, restando, por consequência, tido por verdadeira a informação de que não foram expedidas as notificações regulares, ferindo o exercício de defesa do requerente.
Diante do exposto, atento à sobredita fundamentação, hei por bem julgar parcialmente procedente os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, indeferindo o pedido de dano moral, pelas razões acima expostas, tornando sem efeito as multas lavradas sob os nºs.
AD00526544 e AD00526543, assim como, torno nulo todos os efeitos decorrente de tais autos, inclusive o montante cobrado, e, no caso de já ter havido o pagamento, determino que a AMC restitua ao autor o valor cobrado pelos dois autos tornados insubsistentes, nos termos do artigo 286 , § 2º , do CTB.
Esclareço que a determinação de devolução da quantia eventualmente paga não se mostra ultrapetita, posto que consequência jurídica do decisum com previsão no próprio CTB.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal, arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e demais expedientes eletrônicos.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o transito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo de desarquivamento para execução do julgado, ser for o caso. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
19/06/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 07:14
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 13/02/2023 23:59.
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06/12/2022 02:10
Decorrido prazo de PATRICK MACEDO MATOS em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Justiça gratuita deferida.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2022 20:10
Conclusos para decisão
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11/11/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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