TJCE - 3000612-42.2022.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:20
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/03/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
28/02/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:15
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:15
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130774458
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130774458
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130774458
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130774458
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130774458
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130774458
-
19/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130774458
-
19/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130774458
-
19/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130774458
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18/12/2024 14:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MENDES XAVIER em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:41
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:59
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 81015087
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 81015085
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 81015084
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81015087
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81015085
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81015084
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO Nº do processo: 3000612-42.2022.8.06.0075 A Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) um(a) despacho, cujo teor se vê no documento de ID nº 80959880, ficando o(a) Ilustre Advogado(s) do reclamante: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA, LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO , na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/06¹, intimado eletronicamente através do sistema PJe.
Eusébio/CE, 11 de março de 2024 .
MARIA DONATILA DE OLIVEIRA MARTINS (assinatura digital) ¹Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." -
11/03/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81015085
-
11/03/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81015087
-
11/03/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81015084
-
11/03/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 00:49
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 01:59
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MENDES XAVIER em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 05:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:10
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79315660
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79315658
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79315660
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79315658
-
07/02/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79315660
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07/02/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79315658
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07/02/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:32
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/09/2023 09:17
Juntada de Certidão
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21/09/2023 01:14
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:14
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 66790616
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 66790616
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 66790616
-
01/09/2023 00:00
Intimação
VISTOS EM INSPEÇÃO. R.H., Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais, proposta por JOSÉ FRANCISCO MENDES XAVIER em face de BANCO ITAÚ S/A, em razão da suposta realização de empréstimo consignado em nome do requerente, sem sua autorização, junto à instituição financeira. Analisando-se a pasta processual deste, protocolado em 02/08/2022 às 15:46 min e dos demais processos indicados pelo Sistema PJE, restou configurado a existência de prevenção em relação aos autos de n° 3000607-20.2022.8.06.0075 que tem como parte adversa o Banco Itaú S/A, em trâmite na 1º Vara Cível de Eusébio, feito este PROTOCOLADO EM 02/08/2022 às 14:26. Analisando os feitos, verifico que ambos possuem as mesmas partes, embora não sejam idênticas quanto ao objeto, tratam-se de ações análogas, existindo, assim, a possibilidade de reunião dos processos no juízo prevento, em atenção aos princípios da harmonização dos julgados, da segurança jurídica e da economia processual. No ponto, o art. 55, § 3º, do CPC preleciona que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". No mesmo sentido, o enunciado cível nº 73 do FONAJE aduz que "as causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento". Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o feito, ao mesmo tempo em que DECLINO a competência para a 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE em razão da existência de PREVENÇÃO entre as ações 3000607-20.2022.8.06.0075 ; 3000612-42.2022.8.06.0075 e determino a reunião dos processos, para fins de instrução, caso necessária, com designação de audiência única para os ambos os processos e julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC e do enunciado cível nº 73 do FONAJE. Remetam-se os autos à distribuição, a fim de que redistribua o processo à referida unidade competente, independentemente de intimações, em observância ao princípio da celeridade processual, com as anotações e baixas pertinentes. Torno sem efeito a certidão de pág. retro. Expedientes necessários. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 66790616
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 66790616
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 66790616
-
31/08/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 15:31
Reconhecida a prevenção
-
19/01/2023 10:23
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:48
Conclusos para decisão
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02/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:48
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
02/08/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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