TJCE - 3016834-79.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:43
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159264215
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11/06/2025 06:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159264215
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3016834-79.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: ALDENIRA MARIA SANTOS DA SILVA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: RR$ 645.327,30 Processo Dependente: [] SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 01/2025 (DJE 05.05.2025) Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ em desfavor do ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Expedido o ofício requisitório de pequeno valor, a parte executada depositou o valor correspondente da execução diretamente na conta da parte exequente, conforme ID 153168027 e 158083609. É o relatório. Decido. Satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado nos presentes autos, e o faço com arrimo nos Arts. 924, inciso II e 771, ambos do CPC/2015. Sem honorários face à ausência de impugnação da Fazenda Pública. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
10/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159264215
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10/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/04/2025 23:59.
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06/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
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10/12/2024 06:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 105610535
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 105610535
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3016834-79.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: ALDENIRA MARIA SANTOS DA SILVA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: R$645,327.30 Processo Dependente: [] DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de precatórios acostado, consoante determinação do Art. 1, inciso III, alínea "a" da Resolução 29/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Prazo para manifestação: 5 (cinco) dias úteis. Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
15/11/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105610535
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15/11/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:26
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104503216
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104503216
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3016834-79.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: ALDENIRA MARIA SANTOS DA SILVA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: R$645,327.30 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 88426351) apresentado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará tendo como objeto a verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento no valor de R$ 6.915,39 (seis mil novecentos e quinze e trinta e nove centavos). Despacho de ID nº 89190126 intimou os executados para eventual impugnação, contudo quedou-se inerte (ID nº 104247070). É o breve relatório. Ao compulsar os autos, verifico que o pedido de cumprimento de sentença foi apresentado dia 20/06/2024, ou seja, antes da data de publicação do Tema 1190 do STJ, qual seja 01/07/2024, o que afasta a aplicação da referida tese jurídica, como se observa a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA (...) À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.
TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS (...) 21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. (...) (REsp 2031118/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/06/2024, DJe de 01/07/2024) Ante o exposto, dando prosseguimento à demanda, reconheço como devida a importância de R$ 6.915,39 (seis mil novecentos e quinze e trinta e nove centavos), à qual acresço, não se cuidando de execução indireta, o valor dos honorários arbitrados em 10% (art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 7º, do CPC), totalizando o valor de R$ 7.606,92 - sete mil seiscentos e seis reais e noventa e dois centavos - (R$ 6.915,39 + R$ 691,53), cabível ao(s) exequente(s), cujos dados de transferência se veem em ID nº 88426351. (1) De imediato, ou seja, sem que se aguarde decurso de prazo recursal, confeccione(m)-se o(s) ofício(s) individual(is) de RPV no sistema SAPRE, a prol da parte exequente FAADEP - Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará (CNPJ 05.***.***/0001-20), da seguinte forma: a) mandado e ofício eletrônico de pagamento da importância de R$ 3.803,46 (três mil oitocentos e três reais e quarenta e seis centavos), dirigido ao Estado do Ceará, de quem se aguarda o pagamento da importância no prazo de 2 meses, sob pena de apreensão eletrônica do numerário, e b) mandado e ofício eletrônico de pagamento da importância de R$ 3.803,46 (três mil oitocentos e três reais e quarenta e seis centavos), dirigido ao Município de Fortaleza, de quem se aguarda o pagamento da importância no prazo de 2 meses, sob pena de apreensão eletrônica do numerário.
Registre-se que, tratando-se o beneficiário do pagamento de fundo público, desnecessárias as cautelas tributárias de estilo. (2) Tudo cumprido, as requisições devem ser encaminhadas ao entes devedores, aguardando a comprovação do seu pagamento, pelo prazo de 2 meses, sob pena de sequestro, a ser decretado, inclusive ex officio. (3) Intimem-se as partes por Portal. (4) Comprovado ou não o pagamento ao final do prazo legal, nova conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
14/09/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104503216
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14/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
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04/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/08/2024 23:59.
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11/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:49
Processo Reativado
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10/07/2024 09:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/10/2023 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/10/2023 23:59.
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27/10/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 27/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:09
Juntada de Petição de ciência
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07/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67393844
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3016834-79.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: ALDENIRA MARIA SANTOS DA SILVA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: RR$ 645.327,30 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALDENIRA MARIA SANTOS DA SILVA, neste ato assistida por seu filho, JOSÉ KELVYS SANTOS DA SILVA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, por meio da qual objetivou ordem de transferência para leito de enfermaria com serviço cirúrgico, bem como adequado transporte do local em que se encontra. Narra, em breve síntese, que se encontra internada no HOSPITAL DISTRITAL MARIA JOSÉ BARROSO DE OLIVEIRA, DESDE O DIA 07.04.2023 devidamente regulada na Central de Leitos sob a numeração *60.***.*29-16, apresentando quadro de FRATURA TRANSTROCANTERIANA DO FÊMUR (CID S72.7), necessitando, em caráter de urgência, de transferência para leito de enfermaria em hospital com SERVIÇO CIRÚRGICO PARA FIXAÇÃO DA FRATURA, conforme relatório médico de ID nº 58181690. Decisão Interlocutória de ID nº 58183452 concedeu a liminar requerida na exordial. O Município de Fortaleza ofertou a sua respectiva contestação de ID nº 59340049, alegando, para tanto, "[...] não ser o Município de Fortaleza o responsável pela oferta de leitos em hospital terciário, não podendo, por conseguinte, arcar com as despesas referentes ao internamento em hospitais privados, dos pacientes que se encontram na fila de espera por tais leitos".
Além disso, informa da "[...] impossibilidade de fazer incidir sobre o réu o princípio da causalidade para fins de condenação em honorários sucumbenciais [...]", bem como pugnando pela improcedência do presente feito. Ofício de ID nº 58414700 possui informativo, conforme registrado em sistema, o paciente foi transferido para o Instituto Dr.
José Frota dia 20/04/2023. Decreto, portanto, a revelia do Estado do Ceará, tendo em vista ter transcorrido o prazo para contestar a presente demanda, consoante certidão retro de ID nº 66766833 e nada foi requerido ou apresentado por este. Instado a se manifestar, o Ministério Público proferiu parecer de ID nº 67371727, manifestando-se pelo deferimento do pedido, julgando-se a presente ação procedente. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar os fólios processuais, evidencia-se a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte enferma a possibilidade de atendimento e internação em leito especializado necessário ao tratamento adequado da enfermidade que apresenta, em um contexto de carência de unidades afins perante o sistema de saúde local. Trata-se de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988. A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso em exame, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos. No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou a necessidade de transferência para leito de enfermaria para melhor tratamento da parte autora, na forma como o TJ/CE tem reconhecido em relação à expedição de ordens da espécie sem qualquer ressalva, veja-se: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LEITO DE Enfermaria em hospital terciário.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário em ação ordinária de obrigação de fazer, por meio da qual se busca o fornecimento de leito de enfermaria em hospital terciário, com suporte em ortopedia, para paciente hipossuficiente e portadora de doenças graves. 2.
Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo para o cumprimento de referida obrigação constitucional. 3.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, na medida em que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário (efeito vinculante dos direitos fundamentais). 5.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça. - Reexame necessário conhecido. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0234611-18.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para confirmar integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02346111820218060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 23/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022). Diante das circunstâncias referidas, e por inteligência da posição dos tribunais a respeito do tema, o pleito autoral merece acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão liminar supra e julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando as partes rés a fornecer à parte autora a internação no leito hospitalar por ela perseguido. Sem custas (art. 5º, I, Lei nº 16.135/16). Em relação aos honorários, com base no princípio da causalidade, a condenação em honorários deve ser direcionada à parte que dera causa à propositura do feito, o que, no caso, ocorrera pela omissão da ré quanto à oferta tempestiva do direito à saúde à parte demandante, na via administrativa, tendo como marco definidor a situação quando da distribuição do feito (TJ-CE - AC: 00042293720168060054 CE 0004229-37.2016.8.06.0054, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2021). Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável.
Nesse sentido: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Ante o exposto, observa-se que a lide não teve audiência de instrução, não tinha complexidade de prova ou de número de partes, em feito de poucas laudas, que tramitara em curto período, com fulcro no §2º do art. 85 do CPC de 2015, a exigir arbitramento de honorários no percentual mínimo. Ademais, o valor da causa, consentâneo ao proveito econômico visado, fora de R$ 645.327,30 (seiscentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos), nos termos inc.
V do §3º do art. 85 do CPC, fixo honorários advocatícios no valor de 1% do valor da condenação ou proveito econômico obtido. O referido entendimento busca melhorar remunerar o trabalho dos advogados e defensores, sem onerar indevidamente o erário, considerando o critério objetivo legal, fixado pelo legislador. Condeno o Município de Fortaleza e o Estado do Ceará ao pagamento, pro rata, do valor dos honorários, visto que restou superada a Súmula nº 421 do STJ pelo julgado do STF, Plenário.
RE 1.140.005/RJ, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002), a qual vedava a condenação do Estado do Ceará em demandas propostas pela Defensoria Pública Estadual. (1) Intimem-se as partes. (2) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar. (3) Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável e o valor atribuído a causa, R$ 645.327,30 (seiscentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos), afastam a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. (4) Publique-se, registre-se, intimem-se. (5) Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo. (6) Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD cientificar a parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem. (7) Transitando em julgado a decisão final, arquivem-se prontamente os autos, não havendo providência outra a cuidar. Expediente(s) necessário(s) Patricia Fernanda Toledo Rodrigues Juiza de Direito -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67393844
-
31/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:26
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
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21/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 23:36
Juntada de Petição de ciência
-
26/06/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/06/2023 13:18
Conclusos para despacho
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06/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 17:00
Juntada de Petição de ciência
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27/04/2023 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2023 06:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2023 03:26
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos em 23/04/2023 11:58.
-
20/04/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/04/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 11:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/04/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2023 03:10
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 03:10
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 03:10
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 03:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/04/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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