TJCE - 0200731-68.2022.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos em inspeção conforme Portaria nº 10/2025, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará em face da Sentença de ID 67438090, que julgou procedente o pedido, no sentido de deferir a restituição dos documentos pessoais da autora, já que esta deveria ter pleiteado tal devolução por meio de pedido de restituição de coisa apreendida e não através de obrigação de fazer, afirmando assim que o presente processo deve ser extinto por inadequação da via eleita. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões no ID 82827434. Eis um breve relato.
Decido. Inicialmente, impende ressaltar que os presentes embargos declaratórios merecem ser conhecidos. Além disso, conforme o art. 1.022, do CPC, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão. Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assunção Neves: "Quanto às hipóteses de cabimento, podemos dizer: omissão significa ausência de resolução de alguma questão - pedido ou argumento relevante - no pronunciamento; obscuridade significa que o pronunciamento é ininteligível ou incompreensível; e contradição significa que o pronunciamento possui posições inconciliáveis." Ainda neste sentido, Fredie Didier Jr.: "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente." A parte embargante alega que a sentença supracitada, que julgou procedente o pedido, no sentido de deferir a restituição dos documentos pessoais da autora, já que esta deveria ter pleiteado tal devolução por meio de pedido de restituição de coisa apreendida e não através de obrigação de fazer, afirmando assim que o presente processo deve ser extinto por inadequação da via eleita. Pois bem, conforme relatado pela autora, esta pretende a restituição dos seus documentos pessoais e que foram apreendidos em sede policial. No presente caso, apesar dos argumentos usados pela requerente, verifico a inadequação da via eleita, sendo ela ação de obrigação de fazer, tal qual no presente. Sem delongas, vejo que o caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
Explico. Nesse sentido, o instrumento adequado para o manejo do pedido de restituição do valor apreendido em questão deve ser o pedido de restituição previsto no art. 120 do Código de Processo Penal, formulado no bojo do Inquérito Policial que deu origem à apreensão ou, em caso de dúvida, autuado em apartado para apreciação do juízo criminal, em caráter incidental (art. 120, §1º, do CPP). Assim, a autora utilizou-se de procedimento inadequado, ao passo que ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face da apreensão de seu bem destinado à investigação criminal, em flagrante descaso ao preceito insculpido nos artigos 120 a 124 do Código de Processo Penal que tratam da restituição das coisas apreendidas em processo criminal. Assevero, ainda, que não há de se invocar a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de manifesto erro grosseiro e inescusável cometido pelo impetrante, podendo o princípio ser aplicado, tão somente a situações excepcionais. Acerca da matéria, merece relevo a lição dos juristas Nelson Nery Junior e Roda Maria de Andrade Nery: "(…) De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª Ed., Revista, Atualizada e Ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 436). Por fim, necessário acrescentar que, em vista do caráter publicista da matéria, as condições da ação e os pressupostos processuais são cognoscíveis de ofício pelo condutor processual a qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, segundo inteligência do § 3º do artigo 485, do CPC Dessa forma, entendo que assiste razão à parte embargante nos pontos supracitados, pois cristalinos os erros materiais/omissões supracitados. Sendo assim, se faz necessária a correção dos requeridos erros materiais/omissões. Diante do exposto, conheço e dou provimento, em parte, aos presentes embargos de declaração para corrigir a sentença prolatada nos autos, nos termos delineados, no que se refere à fundamentação, bem como para que conste no dispositivo da sentença: Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução de mérito, considerada a falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas, bem como de honorários sucumbenciais, os quais fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), todavia suspensos, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171688290
-
05/09/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171688290
-
05/09/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67438090
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Conclusos, etc.
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Ana Correia de Santiago, objetivando a restituição dos seus documentos pessoais.
O Ministério Público manifestou pelo deferimento do pedido (ID 56153669). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 118 estabelece que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessem ao processo.
No presente caso, verifica-se que o referido bem fora apreendido no âmbito do processo principal nº 0050292-79.2021.8.06.0108.
Todavia, em que pese o objeto cuja restituição é pleiteada ter sido apreendido na posse de um dos acusados, esse não mais interessa à persecução penal, conforme esplanado pelo parquet, uma vez que a ação penal já foi julgada.
Isto posto, nos termos do artigo 120 do CPP, defiro o pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Ana Correia de Santiago.
Expeça-se alvará para liberação dos documentos pessoais da autora, que deverá ser entregue à requerente.
Expedientes necessários.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67438090
-
30/08/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:02
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:59
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:43
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/01/2023 17:06
Mov. [10] - Certidão emitida
-
12/01/2023 14:57
Mov. [9] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Ao Ministério Público, para informar possível interesse no presente feito. Expedientes necessários.
-
29/11/2022 11:14
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
27/11/2022 20:40
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.22.01804541-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/11/2022 20:26
-
21/11/2022 00:55
Mov. [6] - Certidão emitida
-
10/11/2022 16:04
Mov. [5] - Certidão emitida
-
10/11/2022 14:28
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
03/11/2022 12:35
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2022 08:39
Mov. [2] - Conclusão
-
20/10/2022 08:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3918128-96.2014.8.06.0021
Clayrton Rocha Braz
Servlav Beneficiamento Textil LTDA - EPP
Advogado: Antonio Werner Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2014 14:24
Processo nº 3000009-32.2023.8.06.0075
Maria Liduina Tavares Viegas
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Auristecilia Maria Serra Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 00:42
Processo nº 0002709-29.2016.8.06.0123
Municipio de Meruoca
Municipio de Meruoca
Advogado: Sandy Severiano dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 11:37
Processo nº 3000001-65.2022.8.06.0083
Maria Neide Cavalcante Vieira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Eduardo Rodrigues da Silva Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/01/2022 11:48
Processo nº 3000612-42.2022.8.06.0075
Jose Francisco Mendes Xavier
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 14:05