TJCE - 3000152-84.2022.8.06.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mucambo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:59
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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29/09/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:24
Decorrido prazo de MARIA NIUCA DA SILVA LIMA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA NIUCA DA SILVA LIMA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2023. Documento: 67648902
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Mucambo Número do processo: 3000152-84.2022.8.06.0130 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Parte autora: MARIA NIUCA DA SILVA LIMA Parte ré: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Vistos os autos em Inspeção Judicial Interna (Portaria nº 14/2023). I.
Relatório Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA NIUCA DA SILVA LIMA, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ambos qualificados.
Alega a autora em exordial, que é idosa e beneficiária do INSS, NB: 154.661.778-4, onde recebe um salário mínimo, de onde tira seu sustento e de seus dependentes, e fora surpreendida com um desconto em seu benefício, o qual desconhece.
Ao procurar esclarecimento, foi surpreendida com a informação de que havia diversos empréstimos supostamente contratados, mensalmente consignados em seus proventos, alguns encerrados e outros ativos, supostamente falso.
Em sede de contestação, a ré argumenta em preliminar que há ilegitimidade de ser parte, e no mérito que as pessoas envolvidas na negociação não estão autorizados pelo BANRISUL a ofertar propostas de empréstimo consignado para terceiros, e que não há qualquer evidência de que os envolvidos no golpe, responsáveis pelos contatos com a parte autora, foram autorizados pelo BANRISUL a falar em seu nome, sendo que inexiste nos autos indício de que o BANRISUL tenha praticado qualquer ato ilícito.
Réplica sob id: 55161982, em que a autora rebate os argumentos da contestação.
Eis o relatório, passo a decisão.
II.
Fundamentação Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Em prejudiciais de mérito, a ré defendeu sua ilegitimidade de ser parte, o qual acolho de plano, uma vez que ao se analisar a inicial e seus documentos acostados, nota-se que a parte autora alega existir empréstimo fraudulento com o réu, conforme excerto a seguir: "Vale salientar Excelência, que o autor já realizou empréstimo consignado, o que é seu direito, porém este com o Banco Mercantil do Brasil, o autor nunca fizera com esse valor de R$ 911,52 (novecentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), com data de inclusão de 17/02/2020, número do contrato 333336245-1, autor não reconhece, sendo, portanto, vítima de um empréstimo falso." Todavia, ao se compulsar o documento de id: 34901383, nota-se que o contrato de empréstimo ora questionado, com o mesmo valor de contratação, a mesma data de aquisição e mesmo número de contrato, foi feito com o Banco Bradesco S.A, conforme observa-se a seguir: Dessa forma, não havendo comprovação de cessão de crédito entre os bancos, nota-se que não existe relação entre as partes no que tange ao alcance deste contrato de empréstimo, motivo pelo qual deve ser acolhida a preliminar arguida pelo réu, sendo imperativo a extinção deste processo sem resolução de mérito.
III.
Dispositivo Frente ao exposto, com fulcro no art. 485, VI, do cpc, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a verificação de ausência de legitimidade da parte ré.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo Mucambo/CE, 30 de agosto de 2023 André Aziz Ferrareto Neme Juiz de Direito -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67648902
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31/08/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/05/2023 16:36
Conclusos para decisão
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28/02/2023 19:12
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 09:01
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:36
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Mucambo.
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01/02/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 12:26
Juntada de Certidão
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15/09/2022 12:23
Juntada de Certidão
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15/08/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 09:28
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Mucambo.
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12/08/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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