TJCE - 3000893-87.2023.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 05:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:23
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:22
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 06:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 06:26
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 07:08
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2025. Documento: 165675564
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21/07/2025 11:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 04:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165675564
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000893-87.2023.8.06.0034 Promovente(s): REQUERENTE: JANAINA ARAUJO FONTENELE e outros (2) Promovido(a)(s): REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e outros DESPACHO Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% previsto no art. 523, §1º do NCPC. Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, Embargos à Execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
18/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165675564
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18/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:52
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 04:26
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DORALICE ARAUJO BRASIL em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:26
Decorrido prazo de JORGE RICARDO RABINES TAMAYO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:26
Decorrido prazo de JANAINA ARAUJO FONTENELE em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162378378
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01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 162378378
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162378378
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162378378
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000893-87.2023.8.06.0034 Promovente(s): AUTOR: JANAINA ARAUJO FONTENELE e outros (2) Promovido(a)(s): REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JANAINA ARAÚJO FONTENELE, JORGE RICARDO RABINES TAMAYO e FRANCISCA DORALICE ARAÚJO BRASIL em face de MAXMILHAS e GOL, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO De início, mister destacar o caráter consumerista do feito. Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No caso em análise, o autor está inserido numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, já que adquiriu serviço de transporte da companheira aérea demandada, enquadrando-se no artigo 2ª, caput, do código consumerista. Já o demandado caracteriza-se por ser fornecedor, como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas.
Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O artigo 6º do CDC preceitua que é direito do consumidor obter reparação por danos morais e patrimoniais, já o artigo 14 prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, basta a existência do dano. O contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea) de transportar o passageiro para determinado local, previamente ajustado, mediante pagamento. Trata-se de um contrato que apresenta alguns típicos problemas na sua execução, especialmente em razão de a) atraso de voos; b) cancelamento de voos; c) extravio e perda de bagagens; d) overbooking.
Narra as partes autoras que, no dia 02/112022, iriam realizar uma viagem referente ao trecho Fortaleza/CE-Lima/PERU.
Não obstante, ocorreram dois cancelamentos no voo de ida, fazendo, ao fim, com que os autores fizessem a viagem por meio de empresa terceira (LATAM), e um cancelamento no voo da volta, bem como houve cobrança indevida de valor de despacho de bagagem.
A promovida GOL alega, em suma, que não atuou de forma ilícita, defendendo ilegitimidade passiva, bem como os cancelamentos ocorreram devido a alteração de malha aérea.
A promovida MAXMILHAS alega, em suma, ausência de falha de prestação de serviço, bem como defende sua legitimidade para figurar no polo passivo.
No caso em análise, é fato incontroverso que as autoras são clientes da demandada, conforme o ticket de ID 64440535, bem como é possível atestar que as autoras que houveram 03 cancelamentos nos voos inicialmente contratados (fato sequer impugnado pelas rés).
Desde logo, afasto ambas as teses de ilegitimidade passiva.
As rés integram uma cadeia de consumo, de forma que ambas têm responsabilidade solidária no caso.
Portanto, fixo, desde logo, a responsabilidade solidária das rés.
Portanto, a controvérsia se limita ao cabimento de indenização por danos morais pela má prestação de serviços ao consumidor, essencialmente no que tange ao atraso na chegada ao destino, bem como a atuação da requerida em diminuir os danos à consumidora.
E, tratando-se de fato modificativo do direito da autora (art. 373 do CPC), o ônus da prova incumbia à requerida, Deve, portanto, responder pelos danos impingidos ao autor.
Em razão da responsabilidade objetiva da demandada (artigo 14 do CDC), não há qualquer respaldo nas alegações da ré.
Consigno, mais uma vez, que a responsabilidade pelos danos sofridos é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e emerge do próprio risco da atividade de transporte aéreo exercida, motivo pelo qual basta a comprovação da conduta, nexo causal e dano, dispensando-se a aferição de culpa ou dolo para a responsabilidade da instituição financeira.
Nesse contexto, problemas operacionais, alteração de malha aérea e manutenção de aeronave são, justamente, exemplos clássicos de fortuito interno, de forma que não há como desvencilhar tais problemas da atividade empresarial fim da ré.
Ou seja, não pode um problema intrinsecamente operacional ser considerado evento imprevisível, tendo em vista que, óbvia e notoriamente, a malha aérea é fator inerente à atividade fim da empresa demandada - incidindo, portanto, a teoria do risco da atividade.
Colaciona-se, pois, julgado semelhante ao presente caso: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
TRÁFEGO INTENSO.
FORTUITO INTERNO.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO.
HORÁRIOS PRÓXIMOS.
REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Aduziram os autores terem adquirido passagens aéreas, ida e volta, partindo de Brasília, às 09h45minh, com destino a Vitória/ES, com conexão em Salvador/BA.
Alegaram que o voo que faria o trajeto Brasília-Salvador atrasou injustificadamente, razão pela qual perderam a conexão para Vitória/ES.
Sustentaram terem sido reacomodados em voo que partiu às 17h45min, chegando ao destino final com mais de 5 horas de atraso.
Asseveraram que não receberam qualquer assistência material.
Requereram a condenação da empresa ré ao pagamento de reparação por danos morais. [..] 4.
Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica, não sendo reconhecidas as excludentes previstas no § 3º do citado artigo. 5.
Configura falha na prestação do serviço o atraso do voo que ocasiona a perda da conexão, devendo a companhia aérea compor os eventuais prejuízos experimentados pelos consumidores, diante da responsabilidade objetiva oriunda do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. [..] 7.
Na hipótese, restou incontroverso o atraso no horário de partida do voo (Brasília/Salvador) acarretou a perda da conexão do voo entre Salvador/BA e Vitória/ES, o que culminou na reacomodação dos autores/recorridos em outro voo, fazendo com que os consumidores chegassem ao destino final com mais de 5 horas de atraso.[...]. 9.
Registre-se que a empresa ré/recorrente não comprovou que tenha disponibilizado a devida assistência material aos autores/recorridos no período de espera, conforme dispõe a Resolução nº 400/2016 da ANAC. 10.
Provoca angústia e frustração a impossibilidade de seguir para o destino esperado na data e no horário previamente estipulados.
Ademais, do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço), decorrente do atraso de mais de 5 horas, advieram situações que ocasionaram transtorno, aborrecimentos, desconforto e abalo aos autores/recorrentes, pois os autores/recorridos tiveram a planejamento da viagem prejudicado, o que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral. 11.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré/recorrente uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. [...] (TJ-DF 07012266920208070020 DF 0701226-69.2020.8.07.0020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, resta evidente a responsabilidade da reclamada. Passo, então, à análise dos pedidos autorais.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que tal pleito merece prosperar.
No que concerne aos prejuízos materiais, o dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do consumidor, os chamados danos emergentes, bem como os lucros cessantes.
Nesse contexto, o autor comprovou efetivamente o valor dos produtos no ID 64440549.
Por fim, cabe esclarecer que a argumentação de que quem recebeu o valor de dano material foi a Aerolineas não é apta a afastar a indenização material, visto que tal gasto somente se deu por CULPA DE FALHA DE SERVIÇO DAS RÉS em cancelar o voo de volta e não garantir o devido despacho inicialmente contrato.
Ou seja, o destino do valor pago pelo despacho é desimportante para o caso, uma vez que o ponto crucial é que tal gasto se deu por culpa das rés.
Dito isso, defiro o pedido de indenização por danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do colendo STJ tem sido firme no sentido de que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido ("in re ipsa") em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida.
Com efeito, o Tribunal da Cidadania é claro no sentido de que as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral, citando inclusive exemplos: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. Acosto os seguintes precedentes recente das turmas do STJ: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) No caso dos autos, entendo que a ocorrência absurda de 03 cancelamentos, o fato da viagem ter como fim casamento envolvendo os demandantes, o tempo despendido no aeroporto para resolver a demanda - que certamente causou desvio produtivo - e a gravidez de uma autora (ID 64440541), são fatores capazes de ensejar os danos morais pretendidos. Há de se destacar a teoria do DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, na qual preceitua que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica, sendo irrecuperável sua perda.
Nesse cenário, o conceito de dano moral vem sofrendo ampliação para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão de conduta abusiva.
Nesse contexto, é cabível a indenização por danos morais, haja vista a reiteração da falha na prestação de serviços pela ré em questão, que por longo período prestou serviço defeituoso ao consumidor em questão, uma vez que havia tempo hábil para solução do fato, bem como a ré não fez qualquer ação com o intuito de atenuar os abalos sofridos pelo autor.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".
Mais especificamente na seara consumerista,o artigo 14 do CDC esclarece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
Logo, dúvidas não restam que a reiteração da falha na prestação de serviços pela parte ré ocasionou na parte autora transtornos que não podem ser considerados mero aborrecimento, motivo pelo qual entendo devida a reparação por danos extrapatrimoniais. Aqui, vale ressaltar, não se trata de mera violação contratual, a qual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
Em verdade, se trata de reiterada e consistente violação de cláusulas contratuais, saindo de qualquer espectro de normalidade.
Dessa forma, resta inviável considerar como mero erro administrativo, mas sim uma reiterada incidência em violação contratual. Com efeito, é cediço que em regra não cabem danos morais do mero inadimplemento contratual.
Todavia, nas hipóteses em que não um simples descumprimento de cláusulas contratuais, mas, antes, um desrespeito cabal à personalidade da pessoa do outro contratante, com reflexos em sua tranquilidade e sua dignidade, deve ser reconhecido o direito à reparação extrapatrimonial.
Este é o caso dos autos, em que a ré detinha tempo e formas razoáveis de resolver a questão gerando o menor desconforto ao autor, mas assim não o fez.
A doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima, devendo-se levar em consideração as condições daquele de quem se pleiteia a referida verba e daquele que as pleiteia. Assim, observadas as circunstâncias, e com fulcro nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tenho por pertinente a indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar procedente o pedido reparação de danos morais formulados pela parte promovente.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar a importância total de R$ 3.436,18,00 com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um) por cento, ambos a partir desembolso; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar, a título de indenização por danos morais, para cada autor, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autora,, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso (data do voo alterado), na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC) e correção monetária (pelo INPC), incidente a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, 26 de junho de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 26 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162378378
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27/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162378378
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27/06/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 03:52
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:52
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:51
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:51
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:43
Decorrido prazo de FABIANA MARQUES DE MESQUITA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:13
Decorrido prazo de FABIANA MARQUES DE MESQUITA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 14:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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14/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCA DORALICE ARAUJO BRASIL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCA DORALICE ARAUJO BRASIL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JORGE RICARDO RABINES TAMAYO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JANAINA ARAUJO FONTENELE em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JORGE RICARDO RABINES TAMAYO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JANAINA ARAUJO FONTENELE em 21/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138257378
-
14/03/2025 00:00
Publicado Citação em 14/03/2025. Documento: 138257378
-
13/03/2025 06:26
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:18
Confirmada a citação eletrônica
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138257378
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138257378
-
12/03/2025 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138257378
-
12/03/2025 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138257378
-
12/03/2025 23:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 23:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 23:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 23:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/03/2025 18:55
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2025 18:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 14:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
-
06/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/02/2025. Documento: 136737182
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136737182
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000893-87.2023.8.06.0034 Promovente(s): AUTOR: JANAINA ARAUJO FONTENELE e outros (2) Promovido(a)(s): REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e outros DECISÃO Rh.
A fim de solver as controvérsias sobre o presente feito, DEFIRO o pedido autoral de ID 79161702 e mantenho a decisão de ID 90518318, e determino a designação de audiência de instrução por videoconferência para o presente feito. A fim de melhor organizar a pauta de audiências, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol de testemunhas e de eventual depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão, sendo permitido o máximo de 3 (três) por cada fato, a teor do art. 357, §§4º e 6º, combinado com o art. 451, ambos do CPC, correndo o prazo da intimação da presente decisão.
Arroladas as testemunhas, designe-se data e horário para a audiência de instrução, intimando-se as partes. Quanto à intimação das testemunhas, observe-se o disposto no art. 455[1] do CPC. [1] Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. Fortaleza, data assinatura digital.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
21/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136737182
-
21/02/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
17/02/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 08:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:52
Decorrido prazo de FABIANA MARQUES DE MESQUITA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:51
Decorrido prazo de FABIANA MARQUES DE MESQUITA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 04:43
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 30/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132884553
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132884553
-
21/01/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132884553
-
25/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
08/08/2024 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 02:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 78429580
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 78429580
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 78429580
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aquiraz1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz 3000893-87.2023.8.06.0034 [Cancelamento de vôo] AUTOR: JANAINA ARAUJO FONTENELE, JORGE RICARDO RABINES TAMAYO, FRANCISCA DORALICE ARAUJO BRASIL REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, MM TURISMO & VIAGENS S.A D E S P A C H O Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade. Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
13/06/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78429580
-
05/02/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 19:55
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 08:42
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
02/10/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de FABIANA MARQUES DE MESQUITA em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67613520
-
30/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ/CE Processo nº 3000893-87.2023.8.06.0034 Promovente: JANAINA ARAUJO FONTENELE e outros (2) Promovido(a): GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e outros ADVOGADA A SER INTIMADA: DRA. FABIANA MARQUES DE MESQUITA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem da Dra.
JULIANA SAMPAIO DE ARAÚJO, a MM.
Juíza de Direito, da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ/CE, fica a Advogada acima indicada, INTIMADA do DESPACHO/DECISÃO de ID 64517191, bem como da audiência de conciliação redesignada, que se realizará por meio virtual através da Plataforma Microsolft Teams, a ser realizada dia 03 de OUTUBRO de 2023, às 08:30 horas, link: https://link.tjce.jus.br/5a31a0 também já disponibilizado na certidão de ID 64813602, prolatada nos autos do processo em epígrafe, cuja cópia segue em anexo. Aquiraz/CE, 29 de agosto de 2023.
IVANA MARIA GOMES CRUZ Estagiária MARIA EDUARDA BATISTA DE BRITO À disposição Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Dra.
Juliana Sampaio de Araújo -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67613520
-
29/08/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:09
Audiência Conciliação redesignada para 03/10/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
21/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:26
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
18/07/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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