TJCE - 3001043-92.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 14:00
Audiência Conciliação cancelada para 27/11/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/09/2023 13:58
Processo Desarquivado
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18/09/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:04
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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13/09/2023 02:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2023. Documento: 67597192
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001043-92.2023.8.06.0220 AUTOR: NUSSE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: ANTONIO JOSE ANTUNES ALBUQUERQUE SENTENÇA Vistos etc., dispensado o relatório, a teor do disposto na norma contida no art. 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Da análise detida dos autos, é de ser o feito extinto, ante o reconhecimento da incompetência do Juízo e a inadmissibilidade do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 51, II, do aludido diploma legal.
Com efeito, a ação intentada versa sobre nítido procedimento especial (consignação em pagamento), a qual deve processada nos termos do estatuído nos arts. 539 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, é o presente para se pronunciar a incompetência do Juízo, pelo que determino a extinção do feito, sem apreciação de mérito, com esteio no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em cumprimento ao que estabelecido no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67597192
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30/08/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 15:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/08/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 03:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 03:15
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2023 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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