TJCE - 3000492-61.2023.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:25
Expedição de Carta precatória.
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09/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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07/06/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:32
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/01/2025 11:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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17/01/2025 03:27
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/01/2025 03:27
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129346941
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129346941
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06/12/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129346941
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06/12/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:43
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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06/12/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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05/12/2024 14:35
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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04/12/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:33
Decorrido prazo de ALINE LETICIA MOTA em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88009089
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88009089
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88009089
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DESPACHO Processo nº: 3000492-61.2023.8.06.0043 AUTOR: ERIC DOUGLAS NOVAES REU: NORDICS KARIRI EIRELI, AMANDA PERES DA SILVEIRA, MARIO HENRIQUE CARDOSO DA ROCHA Recebidos hoje. Indefiro o pedido id 78590143 considerando que a parte requerente infere que os requeridos, "provavelmente" estariam em um imóvel que indicaram no google Maps, ou seja, apontam um suposto endereço para que o meirinho proceda diligências. Na forma do art. 14, §1º, da Lei 9.099 /95 o autor deve fornecer o endereço atual da pessoa em face de quem pretende demandar.
Anoto o prazo de 10 (dez) dias, para que o requerente traga ao processo endereço viável para citação da parte demandada. Com a manifestação ou decorrendo o prazo, venham os autos conclusos Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito cga -
19/06/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88009089
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17/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:52
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 07:07
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 07:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/01/2024 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 07:06
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 71218372
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 71218372
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14/12/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71218372
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29/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:36
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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27/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:24
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:24
Audiência Conciliação cancelada para 26/10/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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23/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67690762
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67625232
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67690762
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67625232
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000492-61.2023.8.06.0043 AUTOR: ERIC DOUGLAS NOVAES REU: NORDICS KARIRI EIRELI, AMANDA PERES DA SILVEIRA, MARIO HENRIQUE CARDOSO DA ROCHA Recebidos hoje.
I - Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95); II- Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressuposto materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova; III - Considerando a petição de ID n° 67559263, nota-se que não houve realização dos expedientes citatórios da parte requerida, não sendo possível à realização da audiência ora designada.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), para redesignar nova data de Sessão de Conciliação; IV- Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC deste Juízo (art. 334, § 1º, CPC); V - Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência; VI - Nos termos da Resolução nº 20/2020 do Órgão Especial do TJCE, caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios para participar do ato audiencial de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário aprazo para a audiência, a qual, nesse caso, realizar-se-á de forma semipresencial; VII - Cite(m)-se e Intime(m)-se PARTE REQUERIDA para comparecer a audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDOA de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95); VIII - Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE para comparecer a audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); IX- Não havendo acordo na audiência de conciliação, considera-se, desde já, intimadas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 335, I, do CPC); X - A PARTE REQUERENTE deve, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de realização da audiência conciliatória, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documentos juntados na própria audiência, sob pena de preclusão; XI - Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo especifique, a secretaria, desde logo, data para a audiência de instrução e julgamento intimando-as da data e ADVERTINDO-AS de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Não havendo requerimento nesse sentido, façam-me conclusos para a sentença.
Expedientes necessários. mvf.
Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito -
06/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67625232
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000492-61.2023.8.06.0043 AUTOR: ERIC DOUGLAS NOVAES REU: NORDICS KARIRI EIRELI, AMANDA PERES DA SILVEIRA, MARIO HENRIQUE CARDOSO DA ROCHA Recebidos hoje.
I - Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95); II- Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressuposto materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova; III - Considerando a petição de ID n° 67559263, nota-se que não houve realização dos expedientes citatórios da parte requerida, não sendo possível à realização da audiência ora designada.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), para redesignar nova data de Sessão de Conciliação; IV- Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC deste Juízo (art. 334, § 1º, CPC); V - Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência; VI - Nos termos da Resolução nº 20/2020 do Órgão Especial do TJCE, caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios para participar do ato audiencial de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário aprazo para a audiência, a qual, nesse caso, realizar-se-á de forma semipresencial; VII - Cite(m)-se e Intime(m)-se PARTE REQUERIDA para comparecer a audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDOA de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95); VIII - Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE para comparecer a audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); IX- Não havendo acordo na audiência de conciliação, considera-se, desde já, intimadas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 335, I, do CPC); X - A PARTE REQUERENTE deve, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de realização da audiência conciliatória, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documentos juntados na própria audiência, sob pena de preclusão; XI - Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo especifique, a secretaria, desde logo, data para a audiência de instrução e julgamento intimando-as da data e ADVERTINDO-AS de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Não havendo requerimento nesse sentido, façam-me conclusos para a sentença.
Expedientes necessários. mvf.
Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67625232
-
31/08/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:02
Audiência Conciliação redesignada para 26/10/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
30/08/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:55
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
06/07/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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