TJCE - 3000331-23.2023.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:43
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTONIA ROZIMAR MACHADO E ROCHA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA ROCHA em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 07:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67594990
-
04/09/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67594990
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá - Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 Processo nº : 3000331-23.2023.8.06.0020 AUTOR: FERNANDO LUIZ DA ROCHA, ANTONIA ROZIMAR MACHADO E ROCHA REU: ENEL MINUTA DE SENTENÇAVisto em inspeção.Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressam os Autores com "Ação de Ressarcimento por Danos Materiais c/c Reparação por Danos Morais", alegando, em síntese, que no dia 30/07/2022, no início da manhã, o filho do Autor observou que o ventilador do quarto passou a funcionar muito rápido e logo depois o filtro de linha do notebook e televisão fez um forte barulho e cheiro de fio queimado.
Afirmam que, como o filho do Autor tem estudos na área de elétrica e eletrônica e atua em parte na área, desconfiou imediatamente que algo estava errado e mediu pelo seu amperímetro (true rms) a tensão elétrica, constatando o que deveria ser de 220watts estava mais de 600watts.
Afirmam que, desligaram todos os aparelhos, mas infelizmente alguns já haviam sofrido prejuízo.
Afirmam que, ligaram imediatamente para a Requerida para comunicar o ocorrido, e mais tarde, conversando com vizinhos, descobriram que também tiveram aparelhos danificados.
Afirmam que, dos itens danificados consta uma geladeira Consul duplex 437 litros, 1 motor de portão, 5 lâmpadas de led e 2 filtros de linha.
Afirmam que, buscaram usar todo procedimento padrão para resolver a questão dos ressarcimentos devidos, tendo recebido visita de funcionário da Requerida que fez o levantamento "Vistoria para análise de indenizações por danos elétricos".
Afirmam que, somente no dia 02/08/2022 às 14:05 conseguiram levar a geladeira para o conserto, passando cerca de 15 dias.
Contudo, entregaram uma péssima geladeira para substituir, no segundo dia parou de funcionar a parte do congelador, afirmam que foram tentando administrar revezando alimentos, salgando carnes, fazendo o que podiam.
Afirmam que, no dia que disseram que iam devolver a geladeira, os Autores fizeram um mercantil da quinzena, no entanto, para a surpresa dos Autores, a geladeira não funcionou 24h e parou, até a parte da geladeira, que antes estava funcionando.
Afirmam que, ficaram profundamente abalados, que a Autora é asmática e costuma ter crises mais fortes por conta de ansiedade, chegando a ter problemas sérios nesse dia, de tanto desgaste emocional que sofreu.
Afirmam que, perderam mais alimentos e procuram a Requerida, pedindo que enviassem um técnico para constatar que a geladeira não funcionava, que o técnico afirmou que realmente não funcionava.
Afirmam que, diante da situação, depois de todos os inúmeros problemas, dos desgastes emocionais, comunicaram que iriam comprar outra geladeira e iriam entrar na justiça, tendo a Requerida proposto comprar a geladeira dos Autores por R$ 1.000,00 (um mil reais), afirmam que os Autores fizeram uma contraproposta de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Afirmam que, embora já fosse uma geladeira usada estava funcionando perfeitamente, inclusive tinha sido trocado gás antes, e estava funcionando muito bem, se o problema elétrico não tivesse ocorrido, ainda estariam usando.
Afirmam que, depois de muito tempo a Requerida respondeu dizendo que só pagaria R$ 1.000,00 (um mil reais), não sendo aceito pelos Autores.
Afirmam que, a geladeira nova foi comprada presencialmente, dada a urgência, pois não tiveram como comprar pelo site, que seria mais barato, porém demoraria mais de 15 dias para chegar.
Afirmam que, depois que recusaram a proposta de R$ 1.000,00 (um mil reais) e disseram que entrariam na justiça contra a Requerida, já que o problema teria sido ocasionado pela Requerida, para a surpresa dos Autores, a resposta da Requerida foi questionável.
Primeiro, a Requerida alegou que antes era problema elétrico e depois era problema de gás.
Afirmam que, quando a geladeira foi para o conserto da Requerida estava funcionando a parte de gelar, o congelador é que não funcionava, no entanto, quando voltou, funcionou menos de 24h.
Afirmam que, estranharam ser problema de gás, pois tinha sido reabastecida de gás no começo do ano.
Afirmam que, se houve algum vazamento de gás, poderia ter sido ocasionado no manuseio das tentativas de conserto da Requerida.
Afirmam que, não sabiam sequer qual era o problema, mas que este problema não foi gerado pelos Autores, porque antes do dano elétrico a geladeira funcionava perfeitamente.
Afirmam que, quando informaram que já tinham comprado a geladeira, a Requerida adotou outra linha de argumentação.
Afirmam que, por acreditarem que embora todo o caso do desgaste da geladeira tenha ocorrido pela Frio Service, toda a problemática de prejuízos emocionais e materiais foi gerado pela empresa Requerida Enel pelo seu processo moroso, confuso e ineficiente.
Por fim, afirmam que, o único ressarcimento que receberam foi do motor do portão, por essa razão solicitam ressarcimento material pela geladeira, pelos filtros de linhas e pelo dano moral.Por sua vez, alega a Requerida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, em contestação, preliminarmente, a incompetência do juizado especial e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, aduz o correto procedimento administrativo para o ressarcimento, a impossibilidade de ressarcimento em função de a autora não ter entregado a documentação no prazo da Resolução 1.000/2022 da ANEEL, a inexistência de ato ilícito, a inexistência de indenização por danos materiais e a inexistência de dano moral.1.1 - PRELIMINARMENTE:1.1.1 - Da incompetência em razão da complexidade da causa:Desde já adianto que não há como a presente demanda ter sua solução na sistemática dos Juizados Especiais.
Explico!Analisando os pedidos e a causa de pedir remota, verifico que os Autores ingressaram com a presente demanda afirmando que devido as oscilações de energia em sua rede elétrica, tiveram aparelhos danificados, dos itens danificados consta uma geladeira Consul duplex 437 litros, 1 motor de portão, 5 lâmpadas de led e 2 filtros de linha, por essa razão visam o ressarcimento pelos danos materiais com a geladeira, os filtros de linhas, além da condenação do Demandado em danos morais.
Por fim, afirmam que, o único ressarcimento que receberam foi do motor do portão.Em sua defesa, alega a Requerida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, em contestação, preliminarmente, a incompetência do juizado especial e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, aduz o correto procedimento administrativo para o ressarcimento, a impossibilidade de ressarcimento em função de a autora não ter entregado a documentação no prazo da Resolução 1.000/2022 da ANEEL, a inexistência de ato ilícito, a inexistência de indenização por danos materiais e a inexistência de dano moral.Assim sendo, conheço da preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica, suscitada pela Requerida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.Desse modo, entendo que para examinar a matéria objeto do presente feito, haja vista a necessidade de constatação do que causou o problema na geladeira e nos filtros de linhas dos Autores, se faz necessário a realização de uma perícia técnica, pois somente através da citada prova se torna possível constatar se há vício na prestação dos serviços da Requerida.Em sede de contestação, a Requerida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, alega que para a comprovação de qualquer nexo entre a suposta falha no fornecimento e aumento na tensão elétrica com os danos causados aos equipamentos somente é possível averiguar através de uma perícia técnica, prova necessária à elucidação de tal fato.
Dessa forma, diante da complexidade do caso, a tramitação da presente demanda perante o juizado especial resta inviabilizada.In casu, em que pese os Autores afirmem que o gás da geladeira tinha sido reabastecido no começo do ano, e que se houvesse algum vazamento de gás, poderia ter sido ocasionado no manuseio das tentativas de conserto da Requerida, e que não sabiam sequer qual era o problema, porque antes do dano elétrico a geladeira funcionava perfeitamente, verifico que não restou devidamente comprovado o nexo causal, somente a prova pericial poderá constatar a existência de nexo causal entre a conduta da Requerida e os danos sofridos pelos Autores.Veja-se que sequer a dinâmica processual atinente à distribuição do ônus probatório é capaz de infirmar eventual desnecessidade da produção de prova pericial.Por conseguinte, aplicável a espécie o disposto no Enunciado 24, do Conselho Superior dos Juizados Especiais, no sentido de que "a perícia é incompatível com o procedimento da Lei nº 9.099/95 e afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis".Sobre o tema em comento, oportuna a transcrição da lição de Ricardo Cunha Chimenti:"Muitas vezes, porém, as causas de valor inferior a 40 ou a 60 salários mínimos, e mesmo as previstas nos incisos II a IV do art. 3º da Lei n. 9.099/95 apresentam alta complexidade jurídica.
Outras vezes, grande complexidade probatória.
As questões de direito, por mais intrincadas e difíceis que sejam, podem ser resolvidas dentro do Sistema dos Juizados Especiais, o qual é sempre coordenado por um juiz togado.
Discussão semelhante, que há cinco décadas envolveu a Lei n. 1.533/51 e o rito sumaríssimo do mandado de segurança (hoje disciplinado pela Lei n. 12.016/2009), foi resolvida pelo TJSP no sentido de que "as questões de direito, por mais intrincadas e difíceis, podem ser resolvidas em mandado de segurança".
Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais". (CHIMENTI, Ricardo Cunha.
Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 13. ed.
São Paulo : Saraiva, 2012, p. 70)No mesmo sentido, é o entendimento do Enunciado 54, do FONAJE, que assim preceitua:"A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".Desse modo, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei nº 9.099/1995.Logo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia técnica e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei nº 9.099/1995.2.
DISPOSITIVO:Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a complexidade da causa, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.Deixo de condenar os Requerentes em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos, em definitivo, com as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCA THAMIRYS OLIVEIRA IBIAPINA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃORecebidos hoje.Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
01/09/2023 13:31
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67594990
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá - Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 Processo nº : 3000331-23.2023.8.06.0020 AUTOR: FERNANDO LUIZ DA ROCHA, ANTONIA ROZIMAR MACHADO E ROCHA REU: ENEL MINUTA DE SENTENÇAVisto em inspeção.Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressam os Autores com "Ação de Ressarcimento por Danos Materiais c/c Reparação por Danos Morais", alegando, em síntese, que no dia 30/07/2022, no início da manhã, o filho do Autor observou que o ventilador do quarto passou a funcionar muito rápido e logo depois o filtro de linha do notebook e televisão fez um forte barulho e cheiro de fio queimado.
Afirmam que, como o filho do Autor tem estudos na área de elétrica e eletrônica e atua em parte na área, desconfiou imediatamente que algo estava errado e mediu pelo seu amperímetro (true rms) a tensão elétrica, constatando o que deveria ser de 220watts estava mais de 600watts.
Afirmam que, desligaram todos os aparelhos, mas infelizmente alguns já haviam sofrido prejuízo.
Afirmam que, ligaram imediatamente para a Requerida para comunicar o ocorrido, e mais tarde, conversando com vizinhos, descobriram que também tiveram aparelhos danificados.
Afirmam que, dos itens danificados consta uma geladeira Consul duplex 437 litros, 1 motor de portão, 5 lâmpadas de led e 2 filtros de linha.
Afirmam que, buscaram usar todo procedimento padrão para resolver a questão dos ressarcimentos devidos, tendo recebido visita de funcionário da Requerida que fez o levantamento "Vistoria para análise de indenizações por danos elétricos".
Afirmam que, somente no dia 02/08/2022 às 14:05 conseguiram levar a geladeira para o conserto, passando cerca de 15 dias.
Contudo, entregaram uma péssima geladeira para substituir, no segundo dia parou de funcionar a parte do congelador, afirmam que foram tentando administrar revezando alimentos, salgando carnes, fazendo o que podiam.
Afirmam que, no dia que disseram que iam devolver a geladeira, os Autores fizeram um mercantil da quinzena, no entanto, para a surpresa dos Autores, a geladeira não funcionou 24h e parou, até a parte da geladeira, que antes estava funcionando.
Afirmam que, ficaram profundamente abalados, que a Autora é asmática e costuma ter crises mais fortes por conta de ansiedade, chegando a ter problemas sérios nesse dia, de tanto desgaste emocional que sofreu.
Afirmam que, perderam mais alimentos e procuram a Requerida, pedindo que enviassem um técnico para constatar que a geladeira não funcionava, que o técnico afirmou que realmente não funcionava.
Afirmam que, diante da situação, depois de todos os inúmeros problemas, dos desgastes emocionais, comunicaram que iriam comprar outra geladeira e iriam entrar na justiça, tendo a Requerida proposto comprar a geladeira dos Autores por R$ 1.000,00 (um mil reais), afirmam que os Autores fizeram uma contraproposta de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Afirmam que, embora já fosse uma geladeira usada estava funcionando perfeitamente, inclusive tinha sido trocado gás antes, e estava funcionando muito bem, se o problema elétrico não tivesse ocorrido, ainda estariam usando.
Afirmam que, depois de muito tempo a Requerida respondeu dizendo que só pagaria R$ 1.000,00 (um mil reais), não sendo aceito pelos Autores.
Afirmam que, a geladeira nova foi comprada presencialmente, dada a urgência, pois não tiveram como comprar pelo site, que seria mais barato, porém demoraria mais de 15 dias para chegar.
Afirmam que, depois que recusaram a proposta de R$ 1.000,00 (um mil reais) e disseram que entrariam na justiça contra a Requerida, já que o problema teria sido ocasionado pela Requerida, para a surpresa dos Autores, a resposta da Requerida foi questionável.
Primeiro, a Requerida alegou que antes era problema elétrico e depois era problema de gás.
Afirmam que, quando a geladeira foi para o conserto da Requerida estava funcionando a parte de gelar, o congelador é que não funcionava, no entanto, quando voltou, funcionou menos de 24h.
Afirmam que, estranharam ser problema de gás, pois tinha sido reabastecida de gás no começo do ano.
Afirmam que, se houve algum vazamento de gás, poderia ter sido ocasionado no manuseio das tentativas de conserto da Requerida.
Afirmam que, não sabiam sequer qual era o problema, mas que este problema não foi gerado pelos Autores, porque antes do dano elétrico a geladeira funcionava perfeitamente.
Afirmam que, quando informaram que já tinham comprado a geladeira, a Requerida adotou outra linha de argumentação.
Afirmam que, por acreditarem que embora todo o caso do desgaste da geladeira tenha ocorrido pela Frio Service, toda a problemática de prejuízos emocionais e materiais foi gerado pela empresa Requerida Enel pelo seu processo moroso, confuso e ineficiente.
Por fim, afirmam que, o único ressarcimento que receberam foi do motor do portão, por essa razão solicitam ressarcimento material pela geladeira, pelos filtros de linhas e pelo dano moral.Por sua vez, alega a Requerida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, em contestação, preliminarmente, a incompetência do juizado especial e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, aduz o correto procedimento administrativo para o ressarcimento, a impossibilidade de ressarcimento em função de a autora não ter entregado a documentação no prazo da Resolução 1.000/2022 da ANEEL, a inexistência de ato ilícito, a inexistência de indenização por danos materiais e a inexistência de dano moral.1.1 - PRELIMINARMENTE:1.1.1 - Da incompetência em razão da complexidade da causa:Desde já adianto que não há como a presente demanda ter sua solução na sistemática dos Juizados Especiais.
Explico!Analisando os pedidos e a causa de pedir remota, verifico que os Autores ingressaram com a presente demanda afirmando que devido as oscilações de energia em sua rede elétrica, tiveram aparelhos danificados, dos itens danificados consta uma geladeira Consul duplex 437 litros, 1 motor de portão, 5 lâmpadas de led e 2 filtros de linha, por essa razão visam o ressarcimento pelos danos materiais com a geladeira, os filtros de linhas, além da condenação do Demandado em danos morais.
Por fim, afirmam que, o único ressarcimento que receberam foi do motor do portão.Em sua defesa, alega a Requerida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, em contestação, preliminarmente, a incompetência do juizado especial e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, aduz o correto procedimento administrativo para o ressarcimento, a impossibilidade de ressarcimento em função de a autora não ter entregado a documentação no prazo da Resolução 1.000/2022 da ANEEL, a inexistência de ato ilícito, a inexistência de indenização por danos materiais e a inexistência de dano moral.Assim sendo, conheço da preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica, suscitada pela Requerida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.Desse modo, entendo que para examinar a matéria objeto do presente feito, haja vista a necessidade de constatação do que causou o problema na geladeira e nos filtros de linhas dos Autores, se faz necessário a realização de uma perícia técnica, pois somente através da citada prova se torna possível constatar se há vício na prestação dos serviços da Requerida.Em sede de contestação, a Requerida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, alega que para a comprovação de qualquer nexo entre a suposta falha no fornecimento e aumento na tensão elétrica com os danos causados aos equipamentos somente é possível averiguar através de uma perícia técnica, prova necessária à elucidação de tal fato.
Dessa forma, diante da complexidade do caso, a tramitação da presente demanda perante o juizado especial resta inviabilizada.In casu, em que pese os Autores afirmem que o gás da geladeira tinha sido reabastecido no começo do ano, e que se houvesse algum vazamento de gás, poderia ter sido ocasionado no manuseio das tentativas de conserto da Requerida, e que não sabiam sequer qual era o problema, porque antes do dano elétrico a geladeira funcionava perfeitamente, verifico que não restou devidamente comprovado o nexo causal, somente a prova pericial poderá constatar a existência de nexo causal entre a conduta da Requerida e os danos sofridos pelos Autores.Veja-se que sequer a dinâmica processual atinente à distribuição do ônus probatório é capaz de infirmar eventual desnecessidade da produção de prova pericial.Por conseguinte, aplicável a espécie o disposto no Enunciado 24, do Conselho Superior dos Juizados Especiais, no sentido de que "a perícia é incompatível com o procedimento da Lei nº 9.099/95 e afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis".Sobre o tema em comento, oportuna a transcrição da lição de Ricardo Cunha Chimenti:"Muitas vezes, porém, as causas de valor inferior a 40 ou a 60 salários mínimos, e mesmo as previstas nos incisos II a IV do art. 3º da Lei n. 9.099/95 apresentam alta complexidade jurídica.
Outras vezes, grande complexidade probatória.
As questões de direito, por mais intrincadas e difíceis que sejam, podem ser resolvidas dentro do Sistema dos Juizados Especiais, o qual é sempre coordenado por um juiz togado.
Discussão semelhante, que há cinco décadas envolveu a Lei n. 1.533/51 e o rito sumaríssimo do mandado de segurança (hoje disciplinado pela Lei n. 12.016/2009), foi resolvida pelo TJSP no sentido de que "as questões de direito, por mais intrincadas e difíceis, podem ser resolvidas em mandado de segurança".
Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais". (CHIMENTI, Ricardo Cunha.
Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 13. ed.
São Paulo : Saraiva, 2012, p. 70)No mesmo sentido, é o entendimento do Enunciado 54, do FONAJE, que assim preceitua:"A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".Desse modo, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei nº 9.099/1995.Logo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia técnica e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei nº 9.099/1995.2.
DISPOSITIVO:Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a complexidade da causa, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.Deixo de condenar os Requerentes em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos, em definitivo, com as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCA THAMIRYS OLIVEIRA IBIAPINA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃORecebidos hoje.Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67594990
-
29/08/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 11:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/08/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 02:58
Decorrido prazo de ANTONIA ROZIMAR MACHADO E ROCHA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:58
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA ROCHA em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:23
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2023 17:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/07/2023 12:38
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2023 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:21
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 17:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/03/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006229-03.2015.8.06.0100
Francisco das Chagas Pereira
Orlando Alves Siqueira
Advogado: Francisco Assis de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 16:26
Processo nº 3001409-47.2023.8.06.0151
Carlos Artur Nogueira de Medeiros - ME
Magnolia Silva Queiroz
Advogado: Emanuele Ferreira Nobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2023 15:54
Processo nº 3000786-35.2023.8.06.0166
Maria Tavares de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2023 15:45
Processo nº 3026691-52.2023.8.06.0001
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Estado do Ceara
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2023 15:17
Processo nº 3000065-62.2023.8.06.9000
Lara Guimaraes Amorim Luna
Estado do Ceara
Advogado: Luiz Fernando Bassi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2023 18:51