TJCE - 0050548-76.2020.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:19
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 16:19
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 16:19
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 15:41
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 15:41
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 15:41
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 21:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2025. Documento: 153334900
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153334900
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07/05/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153334900
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07/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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24/04/2025 21:40
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:49
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 08/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137917399
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137917399
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0050548-76.2020.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidores Ativos, Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PIQUET CARNEIRO CATARINA DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO MILHA E SOLONOPOLE SINDSERP REU: MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PIQUET CARNEIRO em face do MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO - CEARÁ.
Em sua petição inicial, os demandantes aduziram que são servidores públicos do Município réu e que tiveram suas contagens de anuênios suspensas desde que a Lei Ordinária nº 103, de 07 de abril de 2008 fixou em caráter definitivo e inalterado o percentual previsto na Lei nº 378, de 18 de março de 1994.
Argumentaram que a Lei nº 103/2008 não revogou o direito ao anuênio, mas apenas manteve o percentual já disposto no Regime Jurídico Único, mesmo porque uma Lei Ordinária não poderia modificar ou revogar uma Lei Complementar.
Alegaram que o objeto da demanda visava garantir que fosse implementado o anuênio, conforme o tempo atual de serviço dos requerentes, assim como fosse declarada a ilegalidade da Lei nº 103/2008, por contrariar a Lei Orgânica Municipal.
Assim, requereram a condenação do Município de Piquet Carneiro a implementar, de forma integral, o anuênio dos requerentes, considerando para cada ano de serviço um acréscimo de 1% (um por cento) desde a posse até a data presente, obrigando ainda, que fossem implementados os anuênios vincendos, conforme determina o Regime Jurídico Único.
Contestação do Município de Piquet Carneiro em ID 48213557 dos autos.
Na oportunidade, o ente municipal arguiu que a Lei nº 103/2008 ab-rogou não só o adicional por tempo de serviço como a promoção por antiguidade, a licença-prêmio e a incorporação de gratificação pelo exercício de cargo comissionado ou função de confiança.
Em seguida, argumentou que tanto a Lei nº 378/1994 que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município quanto a Lei nº 103/2008 que a alterou foram regularmente aprovadas pela Câmara Municipal de Piquet Carneiro com o voto favorável da maioria absoluta de seus membros, quórum qualificado exigido para as matérias objetos de leis complementares.
Assim, requereram a improcedência da ação em todos os termos e a condenação dos requerentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Réplica em ID 48213540.
Realizada audiência as partes decidiram pela desnecessidade de produção de demais provas. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, verifica-se que o adicional por tempo de serviço requerido pelos servidores requerentes é previsto originalmente nos arts. 3º, inciso XIX e 118, ambos da Lei nº 378, de 18 de março de 1994 (Estatuto dos Servidores do Município de Piquet Carneiro), sendo estabelecido no percentual de 1% sobre o vencimento do servidor, por cada ano de efetivo serviço público.
Art. 3º.
São direitos assegurados aos servidores municipais da Administração pública direta, autárquica e fundacional: XIX - o adicional de 1% (um por cento) por anuênio de tempo de serviço.
Art. 118.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subsequente à aquele em que completar o anuênio.
Ocorre que sobreveio a Lei nº 103, de 07 de abril de 2008, assim dispondo: Art. 2º.
São fixados, em caráter definitivo e inalterado, os valores percentuais previstos no inciso XIX do artigo 3º e no artigo 118 do Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei nº 378/94, correspondentes ao adicional por tempo de serviço.
Percebe-se dos documentos juntados que, a partir do advento da Lei nº 103/2008, o anuênio deixou de ser atualizado, ficando congelado com o percentual já atingido por cada servidor até a entrada em vigor da Lei nº 103, no ano de 2008, não havendo implementação de novos percentuais, tendo em vista a interpretação dada ao retromencionado art. 2º da Lei nº 103/2008 dada pela Administração.
O art. 2º da Lei nº 103/2008, ao discorrer sobre a fixação, em caráter definitivo e inalterado, dos percentuais estabelecidos no inciso XIX do artigo 3º e no artigo 118 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (anuênio) foi tão somente de reforçar os diplomas anteriores, não se referindo a uma "estagnação" do percentual a partir de 2008 ou a uma mudança de situação jurídica.
Por consequência, resta preservado o direito autoral à implantação do adicional por tempo de serviço desde a data de ingresso no serviço público, sem o congelamento do percentual interpretado pelo juízo a quo acerca do art. 2º da Lei nº 103/2008, devendo o percentual corresponder ao tempo de serviço efetivamente laborado pelos servidores públicos municipais.
A jurisprudência sobre o mesmo objeto deste processo assim afirma: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ANUÊNIO NA FORMA ORIGINARIAMENTE PREVISTA NA LEI Nº 378/1994.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 103/2008.
AUSÊNCIA DE CONGELAMENTO DO PERCENTUAL DE ANUÊNIO.
IMPLANTAÇÃO DO ANUÊNIO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
O adicional por tempo de serviço requerido pelos servidores requerentes é previsto originalmente nos arts. 3º, inciso XIX, e 118, ambos da Lei nº 378, de 18 de março de 1994 (Estatuto dos Servidores do Município de Piquet Carneiro), sendo estabelecido no percentual de 1% sobre o vencimento do servidor, por cada ano de efetivo serviço público. 2.
Ocorre que a partir do advento da Lei nº 103/2008, o anuênio deixou de ser atualizado, ficando congelado com o percentual já atingido por cada servidor até a entrada em vigor da Lei nº 103/2008, não havendo implementação de novos percentuais. 3.
Contudo, o caso vertente não se reporta ao restabelecimento de uma situação pretérita, ou de aplicação do entendimento acerca da inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico, mas a leitura do retromencionado dispositivo da Lei nº 103/2008 permite concluir que não houve revogação ou congelamento do adicional por tempo de serviço de 1% estabelecido pela Lei nº 378/1994. 4.
Resta preservado o direito autoral à implantação do adicional por tempo de serviço desde a data de ingresso no serviço público, sem o congelamento do percentual interpretado pelo juízo a quo acerca do art. 2º da Lei nº 103/2008, devendo o percentual corresponder ao tempo de serviço efetivamente laborado pelos servidores públicos municipais.
Devem ser pagas as diferenças relativas aos cinco anos anteriores à propositura da ação, com incidência de juros e correção monetária em conformidade com o julgamento do REsp 1495146/MG. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida, julgando procedente em parte o pedido exordial para determinar a implantação dos anuênios dos servidores no percentual estabelecido no inciso XIX do artigo 3º e no artigo 118 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para provê-la parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 3 de junho de 2020.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0000205-41.2017.8.06.0147, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/06/2020, data da publicação: 03/06/2020) Registre-se que na hipótese em exame não foi comprovada uma negativa expressa da administração em implantar nos contracheques dos autores o percentual dos anuênios, mas tão somente uma interpretação inadequada, a atrair a aplicação da Súmula nº 85/STJ, verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Assim, restam prescritas somente as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento do feito, impondo-se a procedência parcial dos pedidos autorais.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial para determinar a implantação dos anuênios dos servidores elencados na inicial no percentual estabelecido no inciso XIX do artigo 3º e no artigo 118 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Condenação com a devida correção monetária pelo INPC, acrescidas de juros de mora: (i) pelo percentual de 1% a.m. para o período anterior à Lei nº 11.960/2009; (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei n.º 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei n.º 12.703/12, a partir de 05/2012, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula n. 204).
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização dar-se-á pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Condeno, ainda, o promovido a pagar ao patrono da parte autora honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido (art. 85, § 3º, I, CPC).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Senador Pompeu, 6 de março de 2025 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZJuíza de Direito -
06/03/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137917399
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06/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
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07/11/2024 01:22
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 06/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 101949728
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 101949728
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0050548-76.2020.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidores Ativos, Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: Nome: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PIQUET CARNEIRO CATARINA DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO MILHA E SOLONOPOLE SINDSERPEndere�o: desconhecido Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIROEndere�o: desconhecido DESPACHO Intime-se a parte autora para alegações finais em 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
04/10/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101949728
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17/09/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PIQUET CARNEIRO CATARINA DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO MILHA E SOLONOPOLE SINDSERP em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2024 12:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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27/08/2024 11:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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19/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90455262
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90455262
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 0050548-76.2020.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PIQUET CARNEIRO CATARINA DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO MILHA E SOLONOPOLE SINDSERP REU: MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO INTIMAÇÃO VIA DJe De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, Drª.
Harbélia Sancho Teixeira, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) da Audiência de Instrução designada para o dia 27 de agosto de 2024 às 08;30h. SENADOR POMPEU/CE, 7 de agosto de 2024. FLÚVIA DIANA FONSECA ARAÚJO À disposição -
07/08/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90455262
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07/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
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05/04/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:26
Conclusos para despacho
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04/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/09/2023 10:15 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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28/09/2023 04:03
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67699341
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01/09/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25 de Setembro de 2023, às 10:30hrs.
Em observância ao disposto no Art. 455 do Novo Código de Processo Cível, as intimações das partes e de eventuais testemunhas deverão ser realizadas por seus advogados.
Qualquer duvida poderá entrar em contato através do telefone (85) 3108-1581..
O referido é verdade.
Dou fé. Yanne Magalhães Moreira Estagiário(a) -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67699341
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31/08/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/09/2023 10:15 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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03/12/2022 16:42
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/12/2022 09:03
Mov. [29] - Audiência Redesignada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2022 15:34
Mov. [28] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 07/12/2022 Hora 09:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Adiada
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21/09/2022 20:36
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2022 08:58
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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09/03/2022 17:59
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WSNP.22.01801626-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/03/2022 17:49
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03/03/2022 23:40
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0344/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 2797
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02/03/2022 14:32
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2022 16:09
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2022 21:40
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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17/02/2022 20:08
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WSNP.22.01801108-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/02/2022 19:21
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02/02/2022 16:30
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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02/02/2022 16:26
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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02/02/2022 16:26
Mov. [17] - Documento
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02/02/2022 16:22
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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31/01/2022 04:04
Mov. [15] - Certidão emitida
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07/01/2022 21:48
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :5118/2021 Data da Publicação: 10/01/2022 Número do Diário: 2758
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17/12/2021 10:27
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2021 09:10
Mov. [12] - Certidão emitida
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17/12/2021 09:10
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 09:52
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 001/2019 C.G.J, designo sessão de Mediação para a data de 02/02/2022 às 09:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário. Encaminho os presentes autos à Secretária respe
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30/09/2021 13:22
Mov. [9] - Audiência Designada: Mediação Data: 02/02/2022 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Parcialmente Realizada
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19/07/2021 12:25
Mov. [8] - Certidão emitida
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28/06/2021 11:21
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2021 17:13
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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07/01/2021 14:47
Mov. [5] - Conclusão
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07/01/2021 14:47
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída: Resolução do Tribunal Pleno 07/2020, Ofício Circular 87/2020-GAPRE e ofício nº 030/2020-ASARTINT1º GRAU
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07/01/2021 14:47
Mov. [3] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolução do Tribunal Pleno 07/2020, Ofício Circular 87/2020-GAPRE e ofício nº 030/2020-ASARTINT1º GRAU
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23/10/2020 09:49
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2020 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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