TJCE - 3003520-87.2022.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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26/05/2025 16:46
Processo Reativado
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22/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
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22/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 10:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:46
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:46
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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05/12/2024 03:05
Decorrido prazo de VANESSA KELLY DE SOUZA VITORINO em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:51
Decorrido prazo de VANESSA KELLY DE SOUZA VITORINO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 112510171
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112510171
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3003520-87.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Arbitramento / Majoração] Polo Ativo: AUTOR: VANESSA KELLY DE SOUZA VITORINO Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE FORQUILHA Vistos etc.
Cuidam os autos de ação de rito comum denominada "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA" ajuizada por Vanessa Kelly de Souza Vitorino em face do Município de Forquilha, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial, a parte autora apresenta o seguinte relato: "O reclamante foi admitido pelo Município no dia 03 de agosto de de 2015, na qual exercia cargo CONTRATADA de Agente de saúde, prestando serviço ao Município até o dia 30/11/2020; Vale destacar que os dois últimos meses de prestação de serviço a Prefeitura Municipal de Forquilha o requerente não recebeu proventos, haja vista, ter havido mudança de gestor nas eleições municipais, o que veio a desorganizar os pagamentos e vínculos dos servidores municipais.
O reclamante trabalhava de 7hrs às 11hrs e de 13hrs às 17 horas, de segunda a sexta, totalizando 40 horas semanais, percebendo mensalmente o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), conforme comprova extratos bancários em anexo.
Durante todo esse período trabalhado pelo ex-servidor, este não recebeu 13ª salário, bem como não gozou de férias, das quais não foi indenizado e também nunca recebeu o 1/3 das férias.
Não restando outra saída para a parte autora, a não ser recorrer a este Douto Juízo para solucionar a presente ação. […] Insurge-se o Reclamante que seja reconhecido a unicidade contratual da relação de trabalho, em que pese primeiro período na data de 03/08/2015 (nomeação) à último dia de trabalho em 30/11/2020, visto que laborava continuamente para o Reclamado, e sobre as mesmas circunstâncias (local, horário, carga horária e funções); Requer seja reconhecida a unicidade contratual e como consequente afastamento da prescrição bienal e deferimento das verbas decorrentes.
Com fundamento neste relato, pediu o deferimento de inversão do ônus da prova e o julgamento com o reconhecimento da continuidade da relação de trabalho e a condenação do réu a pagar as seguintes verbas rescisórias: 13º salário, férias vencidas, férias normais e férias proporcionais + 1/3 constitucional, FGTS + 40% multa.
Com a inicial, juntou a declaração expedida pelo requerido de id 47112823, entre outros documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou a contestação de id 63757025, acompanhada da ficha funcional de id 63757026, entre outros documentos.
Na contestação, a parte requerida reconhece a irregularidade e nulidade da contratação da autora; defende que seria devido, tão somente, saldo de salários e FGTS; que, em nenhum momento a requerente teria chegado a receber o valor de R$ 2.300,00 de salário; a prescrição das parcelas anteriores a 30/11/2017; que o último vínculo ainda não prescrito seria de: 13/05/2019 a 23/12/2019, com salário de R$ 1.250,00 e de 13/01/2020 a 30/11/2020, com salário de R$ 1.500,00.
Determinada a intimação da autora para apresentar réplica, esta se quedou inerte, conforme certidão de id 73002636.
Em seguida, foi determinada a intimação das partes para informarem se pretendiam produzir outras provas além das já apresentadas, anunciando que, em caso de desinteresse na produção de outras provas e/ou do silêncio de ambas as partes, o feito seria julgado no estado em que se encontrava.
Conforme certidão de id 81009879, o prazo decorreu e nada foi apresentado ou requerido pelas partes.
Vieram os autos em conclusão. É o que merecia ser relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a presente causa comporta julgamento antecipado do pedido, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo, dessa forma, dispensável a realização de audiência de instrução ou produção de outras provas, além das já existentes e cuja produção já foi oportunizada (art. 355, I, do CPC).
Isso porque a prova documental que veio juntada aos autos com a inicial e contestação, ou aquelas cuja possibilidade de produção pelas partes já foi oportunizada, é suficiente para apontar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar diligências desnecessárias (inúteis ou meramente protelatórias), isso por expressa determinação legal (art. 370 do CPC).
Nesse sentido, aliás, a observação de que "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel.
Min.
Geraldo Sobral, j. 27.02.89).
Preliminar de prescrição A parte autora alega que teria sido admitida pelo Município no dia 03 de agosto de 2015, para exercer o cargo de agente de saúde, prestando serviço ao Município até o dia 30/11/2020.
No entanto, o documento de id 47112823, juntado pela própria autora com a inicial, comprova que a parte teria mantido 04 vínculos contratuais com o requerido, com períodos não contínuos e para o exercício de funções diferentes.
Conforme se observa, a parte foi contratada em meados de 2015 para exercer o cargo de auxiliar de professor.
Depois, no ano de 2016 foi contratada para exercer o cargo de recepcionista, somente até 16/12/2016.
Após longo período sem contratos indicados, somente em 15/05/2019, teria sido contratada novamente para exercer o cargo/função de "agente comunitário", neste caso, existindo 02 períodos de contratação, de 15/05/2019 a 23/12/2019 e 13/01/2020 a 30/11/2020.
Logo, considerando que a autora ingressou com a ação em 30/11/2022 e a existência do prazo prescricional quinquenal (Tema 608 do STF), restam prescritas eventuais verbas oriundas dos contratos referentes ao período anterior a término do segundo contrato, em 16/12/2016, posto que não houve continuidade do contrato e a nova contratação só veio a ser realizada no ano de 2019.
Assim, reconheço a prescrição referente aos dois contratos que se referem ao período de 03/08/2015 a 01/12/2015 e 04/03/2016 a 16/12/2016.
Do mérito Delimitado o período excluído pela ocorrência da prescrição, observa-se que a autora foi contratada para exercer o cargo/função de "agente comunitário", neste caso, existindo 02 períodos de contratação, de 15/05/2019 a 23/12/2019 e 13/01/2020 a 30/11/2020.
Conforme reconhecido nos autos por ambas as partes, a relação contratual entre reclamante e reclamado configura-se irregular, pois sem registro da CTPS e não precedida de seleção pública ou concurso público, havendo desvirtuamento da contratação, haja vista as sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (à luz da jurisprudência do Egrégio STF a partir do julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral adiante transcrita), fazendo com que a autora permanecesse no cargo por dois períodos, conforme fazem provas a declaração de id 47112823 e as fichas funcionais id. 63757026.
Analisando a matéria posta em discussão, verifico que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE), que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, sedimentou entendimento quanto à nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gerando como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período trabalhado por ele e quanto ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Do Contrato de Trabalho Apesar das informações divergentes da inicial, examinando o conjunto probatório dos autos (declaração de id 47112823 e as fichas funcionais id. 63757026), verifica-se que a autora efetivamente trabalhou para o Município de Forquilha como contratada para a função de agente comunitário, pelos períodos de 13/05/2019 a 23/12/2019, com remuneração de R$ 1.250,00, e 13/01/2020 a 31/12/2020, com data da rescisão indicada de 30/11/2020 e com remuneração de R$ 1.400,00.
Por outro lado, a parte ré afirma que, quanto ao saldo de salários, não haveria que se falar em diferença, uma vez que o valor teria sido pago da maneira correta.
Por outro lado, foi dado à parte autora a oportunidade de exercer o contraditório e ampla defesa acerca desta alegação desconstitutiva do direito alegado, tendo a parte permanecido inerte e não havendo requerimento de provas em instrução.
Ressalto que a autora poderia ter comprovado a falta de recebimento de salários com a apresentação de seus extratos bancários, mas não cuidou de provar a existência dos fatos alegados, descumprindo seu ônus processual estabelecido no CPC, art. 373, I.
Fica mais notória a discrepância dos direitos pleiteados em relação às provas produzidas quando se verifica a afirmação da parte autora de que receberia o salário mensal de R$ 2.300,00, enquanto a parte ré comprovou a contratação da autora pelo salário mensal de apenas R$ 1.400,00, referente a última contratação.
Estes fatos, analisados no contexto da prova produzida e do contraditório estabelecido, permitem concluir que inexiste saldo de salário não pago e que não existe o estabelecimento do valor de salário na quantia indicada na inicial.
Da Contratação Irregular: A relação contratual entre reclamante e reclamado configura-se irregular, pois sem registro da CTPS e, mais importante, não foi precedida do devido concurso público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
Completamente informal.
Esse fato era do conhecimento do reclamante, por óbvio.
Assim, a essa relação estabelecida entre a reclamante e o promovido devem ser aplicadas as regras relativas à contratação de servidores em desconformidade com os preceitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
STF - Repercussão Geral no RE nº 765.320 Data de Publicação: 15/09/2016Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria".(STF, Repercussão Geral no RE nº 765.320, MIN.
TEORI ZAVASCKI, 15/09/2016).
Segundo o entendimento dominante no STF, a Constituição atribui às contratações sem concurso "uma espécie de nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável.
Diante disso, a exigência do concurso prevalece "mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado".
O único efeito jurídico válido que vem sendo reconhecido em tais situações é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Este último só passou a ser admitido a partir de 2001, com a previsão expressa contida no artigo 19-A na Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS.
Da Evolução da Jurisprudência do Egrégio STF a partir do Julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral, a jurisprudência do STF evoluiu e fixou a tese 551 (RE 1.066.677), SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, segundo a qual: "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro-salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
No entanto, não foi essa a hipótese comprovada nos autos, haja vista a existência de apenas um período de contratação renovado para o exercício da função irregularmente contratada.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do eg.
Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: "PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE DECLARADA.
DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO.
OBRIGATORIEDADE.
DIFERENÇA SALARIAL.
INEXISTENTE.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
O autor/apelante foi contratado sem concurso público pelo Município apelante, alegando que trabalhou de 01/01/2004 a 31/12/2012, alegando que não foram recolhidas as contribuições previdenciárias, nem depositado o FGTS referente ao período trabalhado, bem como de haver diferença salarial a ser depositada.
Em sentença, o magistrado a quo condenou o autor por litigância de má-fé, por cobrar verbas já reconhecidamente prescritas pela Justiça do Trabalho, e julgou a ação improcedente. 2.
Quanto ao FGTS, tem-se que a irregularidade na contratação em análise resta patente, eis que o Município utilizou-se de contrato temporário, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público.
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o servidor público contratado de forma ilegítima, sem a realização de concurso público, faz jus, tão somente, ao recebimento de saldo de salários e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90. 3.
Não há comprovação, nos autos, de que houve a contratação do autor pelo período alegado, mas apenas de 01/03/2012 a 31/10/2012, conforme consta no Registro de Empregado, no Relatório de Ficha Financeira e nos contracheques, devendo ser pago o FGTS relativo a esse período.
Quanto à diferença salarial, restou comprovada sua inexistência nos documentos acostados pelas partes. 4.
No que tange à condenação por litigância de má-fé, a jurisprudência predominante entende que, para que haja tal condenação, faz-se necessária a comprovação do dolo específico da parte em prejudicar o andamento do processo, bem como de que tenha causado prejuízo à parte contrária, o que não se vislumbra no caso em análise.
O fato do autor ter pleiteado verbas reconhecidas como prescritas na Justiça do Trabalho não enseja uma condenação em litigância de má-fé.
Sentença modificada nesse ponto, de ofício. 5.
Sentença parcialmente reformada. (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA".
CONTRATO NULO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
NÃO IDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TJCE.
PARCIAL PROVIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.No caso dos autos, a autora foi contratada para exercer a função de professora da educação básica, sem prévia aprovação em concurso e sem que o Município comprovasse os requisitos para uma excepcional contratação temporária, o que torna nulo o contrato. 2.Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado.
Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS - Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE. 3.Apelação e remessa conhecidas e parcialmente providas. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Umari; Data do julgamento: 25/09/2017; Data de registro: 25/09/2017) Negar o direito a outras verbas rescisórias, típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização, não contraria a ordem jurídica, segundo entende a jurisprudência de nossos tribunais superiores, pois o alegado prejuízo ao trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável.
Mesmo que decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada.
Até mesmo a alegação de enriquecimento ilícito por parte da Administração é afastada pelo reconhecimento do direito aos salários.
CONCLUSÃO Diante do exposto e considerando o mais que consta dos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e DECLARO NULAS as relações de trabalho estabelecidas entre a autora e o Município de Forquilha, referentes aos períodos que trabalhou como contratada, pois não precedidas de concurso público.
Condeno o promovido a pagar à autora as importâncias equivalentes ao FGTS (sem multa), tomando-se como base os valores devidos referentes aos dois últimos períodos de contratação para a função de agente comunitário, indicados no documento de id 47112823, como previsto no art. 19-A da lei 8.036/90.
Em relação às verbas trabalhistas acima reportadas, incidirão juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947,TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Deixo para definir o percentual de honorários sucumbências por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Considerando a sucumbência mínima da autora, o requerido deverá arcar com a sucumbência total.
Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC).
Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo legal.
Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sobral (CE), 29 de outubro de 2024. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
31/10/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112510171
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31/10/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 09:05
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:46
Decorrido prazo de VANESSA KELLY DE SOUZA VITORINO em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/02/2024. Documento: 78902904
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78902904
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01/02/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78902904
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01/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2023 11:27
Conclusos para despacho
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28/09/2023 04:05
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVAR FARIAS FILHO em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 64881653
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01/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de Sobral PROCESSO: 3003520-87.2022.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: VANESSA KELLY DE SOUZA VITORINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO OLIVAR FARIAS FILHO - CE42042 e LUCIANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA - CE43957 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORQUILHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO CARDOSO BATISTA - CE36589 D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se o requerente, por seu representante judicial, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessários.
Sobral, 27 de julho de 2023.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 64881653
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31/08/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:21
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:06
Juntada de Petição de procuração
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28/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 22:55
Juntada de substabelecimento
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13/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 16:47
Conclusos para decisão
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01/12/2022 14:01
Conclusos para decisão
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01/12/2022 00:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2022 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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