TJCE - 3029772-09.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:28
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 160997969
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3029772-09.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: TATIANY MARTINS DE MELO LANDIM Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 247.940,12 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 144276242) apresentado por EMILIA MARTINS CAVALCANTE tendo como objeto a verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento no valor de R$ 1.555,18 (mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos). Despacho de ID 150155901 intimou o executado para eventual impugnação, contudo quedou-se inerte (ID 160849589). É o breve relatório.
Ao compulsar os autos, verifico que o pedido de cumprimento de sentença foi apresentado dia 11/03/2025, ou seja, depois da data de publicação do Tema 1190 do STJ, qual seja 01/07/2024, o que acarreta na aplicação da referida tese jurídica, como se observa a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA (...) À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.
TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS (...) 21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. (...) (REsp 2031118/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/06/2024, DJe de 01/07/2024) Ante o exposto, dando prosseguimento à demanda, reconheço como devida a importância de R$ 1.555,18 (mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), cabível a exequente, cujos dados de transferência se veem em ID 138289857. (1) De imediato, ou seja, sem que se aguarde decurso de prazo recursal, confeccione-se o ofício individual de RPV no sistema SAPRE, a prol da parte exequente EMILIA MARTINS CAVALCANTE (CPF *17.***.*28-07) da seguinte forma: a) mandado e ofício eletrônico de pagamento da importância de R$ 1.555,18 (mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos) dirigido ao INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, de quem se aguarda o pagamento da importância no prazo de 2 meses, sob pena de apreensão eletrônica do numerário (2) Tudo cumprido, a requisição deve ser encaminhada ao ente devedor, aguardando a comprovação do seu pagamento, pelo prazo de 2 meses, sob pena de sequestro, a ser decretado, inclusive ex officio. (3) Intimem-se as parte exequente por DJE e a executada por Portal. (4) Comprovado ou não o pagamento ao final do prazo legal, nova conclusão.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 160997969
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09/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160997969
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09/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 07:48
Conclusos para despacho
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17/06/2025 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 16/06/2025 23:59.
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25/04/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 19:44
Conclusos para despacho
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03/04/2025 19:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:30
Processo Reativado
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31/03/2025 09:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 09:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/03/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 08:25
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:25
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 127941750
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 127941750
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 127941750
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13/12/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127941750
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13/12/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/11/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:38
Conclusos para decisão
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12/06/2024 08:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:04
Juntada de comunicação
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19/04/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79171782
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79171782
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79171782
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79171782
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09/02/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79171782
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09/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79171782
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07/02/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 16:16
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:20
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71956059
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71956059
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3029772-09.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: TATIANY MARTINS DE MELO LANDIM Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: R$247,940.12 Processo Dependente: [] DESPACHO Reporto-me ao petitório de (ID nº 71942493) apresentado pelo ISSEC. O ISSEC, manifestou-se em resposta a Decisão (ID nº 69771913), requerendo a dilação do prazo para cumprimento. Defiro o pedido postulado pelo ISSEC, tendo em vista os argumentos trazidos, em especial acerca da informação de que o pleito será encaminhado à Casa Civil para aquisição do Serviço Médico Hospitalar, para publicação do termo de dispensa de licitação. Portanto, confirmo a dilação de prazo pleiteado, impreterível de 10 (dez) dias, para cumprimento da Decisão (ID nº 69771913). Após, reiterada notícia de descumprimento, referente ao novo prazo, ora concedido, autos conclusos para Sentença. Intimem-se as partes. Exp.
Nec. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/11/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71956059
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17/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:46
Conclusos para decisão
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16/11/2023 08:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/11/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 16:59
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 15:50
Conclusos para decisão
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03/11/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 14:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/10/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 07:39
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 12:38
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69771913
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69771913
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3029772-09.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: TATIANY MARTINS DE MELO LANDIM Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 247.940,12 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela de Urgência, firmado por TATIANY MARTINS DE MELO LANDIM, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento do o tratamento com o protocolo TC-HP (4 ciclos, um a cada 21 dias): Granisetrona 1mg (x4), Docetaxel 70mg/m2 (119mg) (x4), Carboplatina AUCx5 (750mg) (x4), Pertuzumabe (Perjeta) 960mg (primeira dose), seguido de 480mg (3 doses) e Trastuzumabe 8mg/kg (536mg, primeira dose), seguido de 6mg/kg (402mg) por 12 meses, bem como para que proceda o pagamento dos honorários médicos CBHPM: 2020411-6 (x4).
A autora, tem 46 anos, é portadora de Neoplasia de mama (C50.9), localmente avançada, estádio IIB, Imunoistoquímica: HER2 positivo, conforme relatório médico (ID nº 67490919).
Despacho (ID nº 67496955) solicitando parecer técnico do NatJus, e o citado órgão produziu a Nota Técnica nº 1522 (ID nº 68898840).
Despacho (ID nº 68901485) para as partes se manifestarem acerca da Nota Técnica.
Petição da autora requerendo adequação o tratamento (ID nº 68952885).
Petição da autora requerendo a intimação do ISSEC por meio de oficial de justiça (ID nº 69322856).
Despacho (ID nº 69347858) deferindo o pleito. É o relatório.
Fundamentação Da necessidade de alteração do fármaco Inicialmente, a autora requereu a este Juízo o fornecimento dos medicamentos: Granisetrona, Docetaxel, Carboplatina e Trastuzumabe, conforme exordial (ID nº 67490910). Ocorre que, após a Nota Técnica (ID nº 68898840) sobre os medicamentos mencionados, a autora peticionou pleiteando uma adequação ao protocolo de medicamentos, pedindo: Granisetrona 1mg (x12), Paclitaxel 80mg/m2 (136mg) (x12), Pertuzumabe (perjeta) 960mg (primeira dose, seguido de 480mg (3 doses) e Trastuzumabe 8mg/kg (536mg, primeira dose), seguido de 6mg/kg (402mg) por 12 meses. Verifico que, resta fundamentado o fornecimento do novo protocolo quimioterápico, haja vista demonstração em Nota Técnica nº 1522 (ID nº 68898840) e Nota Técnica nº 122201 E-Natjus. Corroborando o exposto, cite-se o julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PERTUZUMABE.
CÂNCER DE MAMA.
SUBSTITUIÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. TRASTUZUMABE DERUXTECANA. TUTELA PROVISÓRIA.
VIABILIDADE. 1.
A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventual troca de medicação não altera o pedido de assistência sanitária formulado na peça vestibular. 3.
In casu, o órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde, por intermédio da criteriosa Nota Técnica n.º 125.175/2023, chancelou a prescrição do oncologista assistente, assentando a necessidade de substituição do fármaco PERTUZUMABE pelo TRASTUZUMABE DERUXTECANA. (TRF4, AG 5005219-51.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/07/2023) Da tutela de urgência Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem.
Nos termos do Art. 2º da Lei Estadual do Ceará nº. 14.687/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº. 16.530/2018, cabe ao ISSEC a responsabilidade por proporcionar aos servidores do Estado do Ceará, e seus dependentes, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, mediante adesão voluntária e contribuição.
In Verbis: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. Temos, ainda, que a adesão ao ISSEC é facultativa, na medida em que, como prestador de serviços de saúde, pode o servidor público optar por obter o serviço particular, isto é, empresas privadas que promovam o mesmo serviço, com maior ou menor amplitude e com diferença de preços, ou mesmo, fazer uso do serviço público de saúde a todos disponível.
Por outro lado, perceba-se que, malgrado sua natureza peculiar, o ISSEC atual assemelha-se a um plano de saúde.
A relação dos servidores estaduais com o ISSEC é equivalente àquela estabelecida entre usuários e planos de saúde, considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.
E esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a 56/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ.4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes.6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.8.
Recurso especial não provido.(REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019). Com efeito, a Lei nº. 9.656/1998, diploma legal que regula a atividade desenvolvida pelos planos e seguros privados de assistência à saúde, autoriza, em relação à exclusão de cobertura, que o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não seja custeado pelos planos de saúde.
No entanto, ressalva a cobertura de tratamentos antineoplásicos, bem como de medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento, situação em que se enquadra o medicamento pleiteado pela parte autora.
Veja-se: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial:(...)c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes II - quando incluir internação hospitalar:(...)g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (grifei)(…) Além disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no exercício do seu poder regulamentar, editou a Resolução Normativa nº 465/2021, tendo assim permitido a exclusão da cobertura do fornecimento de determinados tratamentos, com ressalva similar à estabelecida da lei acima em destaque, senão vejamos: Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais:(...)VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; (…) Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características: a) medicamento genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI, conforme definido pela Lei n.º 9.787/1999; e b) medicamento fracionado: medicamento fornecido em quantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgão competente, esta atualmente a cargo da ANVISA. (grifei) Ainda sobre a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, os fármacos requeridos: Granisetrona, Paclitaxel e Trastuzumabe, são mencionados como terapia antineoplásica (sítio: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-normativa-rn-n-465-de-24-de-fevereiro-de-2021-306209339).
O medicamento Pertuzumabe (perjeta) não está no rol da ANS.
Ademais, extrai-se da Nota Técnica nº 1522 (ID nº 68898840): - Esses fármacos já foram registrados pela ANVISA para uso no Brasil. - Conclusões As medicações solicitadas são indicadas no tratamento da pacientes com diagnóstico de câncer de mama. Acerca do medicamento Pertuzumabe (perjeta), temos a Nota Técnica nº 122201 do E-NatJus disponível no sítio: https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?NotaTecnica=122201, e esclarece: (…) Pertuzumabe está indicado, em combinação com trastuzumabe e docetaxel, para pacientes com câncer de mama HER2-positivo metastático ou localmenterecorrente não ressecável, que não tenham recebido tratamento prévio com medicamentos anti-HER2 ou quimioterapia para doença metastática.
Câncer de Mama Inicial: Pertuzumabe está indicado, em combinação com trastuzumabe e quimioterapia, para: · Tratamento neoadjuvante de pacientes com câncer de mama HER2-positivo localmente avançado, inflamatório ou em estágio inicial com elevado risco de recorrência (tanto para > 2 cm de diâmetro quanto para linfonodo positivo) como parte de um esquema terapêutico completo para o câncer de mama inicial. - pág. 10 Tecnologia: PERTUZUMABE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando que a paciente está sendo atendida pelo SUS.
Considerando que Pertuzumabe e Trastuzumabe não estão padronizados na RENAME 2022.
Considerando que Pertuzumabe foi incorporado no SUS conforme a Portaria SCTIE/MS nº 57 de 04/12/2017, o Trastuzumabe pela Portaria SCTIE/MS nº 29 de 02/08/2017.
Considerando que os CACON/UNACONs são responsáveis pelo tratamento integral dos doentes portadores de neoplasias malignas.
Considerando as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas para Câncer de Mama, regido pela Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 05 de 18/04/2019.
Considerando que os estabelecimentos habilitados em Oncologia pelo SUS são os responsáveis pelo fornecimento dos medicamentos antineoplásicos que, livremente, padronizam, adquirem e prescrevem, devendo observar as diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde vigentes, quando existentes, cabendo-lhes codificar e registrar conforme o respectivo procedimento.
Considerando as evidências científicas indicadas no item III.
Em face ao exposto, este Núcleo de Apoio Técnico é favorável ao fornecimento de Pertuzumabe, Trastuzumabe, para tratamento oncológico no SUS (UNACON), sob a responsabilidade da União. (pág. 14). No presente caso, o fornecimento do tratamento antineoplásico é necessário para preservação da vida da requerente, não havendo, a priori, substituto terapêutico capaz de proporcionar o tratamento necessário a parte autora.
O Tribunal de Justiça do Estado Ceará - TJCE já se manifestou no sentido da responsabilidade para fornecer ou custear tratamento médico.
Senão, vejamos: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196 DA CF/88.
DEVER DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS, ART. 23, INCISO II, DO MESMO DIPLOMA.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA MAJORADA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. 1.
Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação. 2.
Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que de acordo com o laudo médico (pág. 12), assinado pelo Dr.
Alarico Marques P.
Neto (CRM/CE - 9893), a paciente necessitava com urgência das medicações Trastuzumabe (Herceptin) e Pertuzumabe (Perjeta) na quantidade solicitada, por tempo indeterminado, em decorrência do quadro clínico de neoplasia de mama (CID 10: C50.8), com metástases em fígado e ossos. 3.
O Município de Sobral/CE não pode negligenciar a situação, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável. 4.
Conclui-se, portanto, a presente análise, confirmando a Sentença de 1º grau no sentido de condenar o Município de Sobral/CE a fornecer mensalmente a parte promovente os medicamentos Trastuzumabe (Herceptin) e o Pertuzumabe (Perjeta), conforme o laudo médico. 5.
Demais disso, em razão da dupla funcionalidade do regramento contido no § 11 do art. 85 do CPC (justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes), majoro os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo considerada na sentença (valor da causa). 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Sucumbência majorada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0106504-50.2015.8.06.0167, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de novembro de 2019. (TJ-CE - APL: 01065045020158060167 CE 0106504-50.2015.8.06.0167, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 04/11/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/11/2019) Por fim, insta frisar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o fornecimento do medicamento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DA SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1.
A parte autora realiza tratamento oncológico pelo Sistema Único de Saúde (SUS) junto a estabelecimento cadastrado como CACON (Centro de Alta Complexidade em Oncologia), afigurando-se prescindível a realização de perícia prévia à análise da antecipação de tutela postulada. 2.
Hipótese em que restou demonstrado que é imprescindível a concessão de Pertuzumabe e Transtuzumabe para tratamento de neoplasia maligna de mama. (TRF4, AG 5042922-50.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023) As razões expostas apontam para a probabilidade do direito.
O perigo da demora está no risco de agravamento da enfermidade. Dispositivo À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC/FASSEC, no prazo razoável de 20 (vinte) dias úteis, forneça à autora o tratamento com Granisetrona 1mg (x12), Paclitaxel 80mg/m2 (136mg) (x12), Pertuzumabe (perjeta) 960mg (primeira dose, seguido de 480mg (3 doses) e Trastuzumabe 8mg/kg (536mg, primeira dose), seguido de 6mg/kg (402mg) por 12 meses, conforme prescrição médica (ID nº 68952893), na periodicidade prescrita pelo profissional médico, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade.
Determino à parte autora, segundo orientação do Conselho Nacional de Justiça nesse sentido, que apresente ao agente administrativo responsável pela entrega dos medicamentos a cada 90 dias, prescrição médica do profissional que o acompanha, ou integrante/vinculado ao ISSEC, devidamente atualizada.
A providência é indispensável como meio único de prevenir gastos eventualmente desnecessários em hipótese de superveniente desnecessidade.
Determino ao ISSEC que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a forma, o local e a antecedência necessária para apresentação trimestral, pela parte autora, do laudo médico atualizado, nos termos acima referidos - no qual conste a necessidade de prosseguir com o tratamento - evitando, assim, eventual interrupção do fornecimento do medicamento.
A referida informação deverá ser fornecida expressamente à parte e comprovada nestes autos.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante, nos termos do Art. 98 do CPC. (1) Intimem-se as partes da presente decisão. (2) Cite-se a autarquia demandada para contestar o feito, no prazo legal, e intime-se para cumprimento da presente decisão.
Expedientes a serem cumpridos excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. (3) Cópia da presente decisão servirá como mandado(s) para todos os fins, ante a urgência que o caso requer.
O(s) mandado(s) cuja expedição se faz necessária ao cumprimento da presente ordem deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s) (Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE). (4) Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 ante a natureza da questão posta em Juízo.
Fluirá o prazo de defesa a partir da ciência da presente decisão. (5) Apresentada contestação com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias. (6) Após, se não sobrevier contestação ou se for apresentada outra modalidade de defesa, vista ao MP. Expediente(s) necessário(s). BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
29/09/2023 16:04
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 19:21
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 18:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/09/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 11:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/09/2023 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:34
Juntada de resposta
-
11/09/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67496955
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3029772-09.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: TATIANY MARTINS DE MELO LANDIM Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 247.940,12 Processo Dependente: [] DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela de Urgência, firmado por TATIANY MARTINS DE MELO LANDIM, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento do o tratamento com o protocolo TC-HP (4 ciclos, um a cada 21 dias): Granisetrona 1mg (x4), Docetaxel 70mg/m2 (119mg) (x4), Carboplatina AUCx5 (750mg) (x4), Perjeta 960mg (primeira dose), seguido de 480mg (3 doses) e Trastuzumabe 8mg/kg (536mg, primeira dose), seguido de 6mg/kg (402mg) por 12 meses, para a paciente TATIANY MARTINS DE MELO LANDIM, bem como para que proceda o pagamento dos honorários médicos CBHPM: 2020411-6 (x4). É um breve resumo. Considerando que em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica, considerando, ainda, a Recomendação nº 92 do CNJ que reconhece a relevância do sistema e-NatJus e orienta que, sempre que possível, ele seja utilizado previamente à decisão judicial, na medida em que representa instrumento de auxílio técnico para os magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde. Da mesma forma, deve-se ressaltar o enunciado VI Jornada da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: ENUNCIADO Nº 109 Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei n° 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico.[1] Pelo exposto: Determino consulta ao NAT-CE, para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso, respondendo às seguintes indagações, especialmente quanto à existência de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a doença da paciente, respondendo as seguintes indagações: a - Qual o tratamento disponibilizado atualmente para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? b - O fármaco requerido nesta ação se apresenta como indicado e eficiente para tratamento da doença que acomete a parte autora? Em caso positivo, pode e/ou deve ser ministrado eficazmente no caso da parte promovente? c - Existem estudos que comprovam a eficácia da referida droga diante da moléstia que acomete a parte requerente? d - Há possibilidade de contra indicação para algum tipo de paciente? Ou: a medicação é contra-indicada para o caso da autora? e - Existem outras drogas adequadas ao tratamento da parte autora e já disponíveis? f - A medicação requerida neste processo é aprovada pela ANVISA e está incorporada ao rol da ANS e ou SUS? g - O uso conjunto de todos os medicamentos visados pode causar algum efeito colateral negativo no caso da autora? Há alguma medicação principal no rol de medicamentos visados? h - Este tratamento é considerado paliativo ou off label? Por fim, determino: (1) Intime-se a parte autora para em 5 (cinco) dias: - Juntar aos autos relatório médico com indicação da escala ECOG; - Conforme enunciado nº 58 do FONAJUS, para juntar declaração do médico assistente para informar se há ausência de qualquer conflito de interesse, especificando se recebe qualquer vantagem ou promessa de vantagem ou serviço por determinado laboratório, sociedade empresária a partir do fornecimento da medicação/procedimento indicado, sob pena de revogação ou indeferimento da tutela de urgência. Após as providências e respostas, voltem os autos conclusos para fins de análise do pedido de tutela de urgência. Exp.
Nec. PATRICÍA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67496955
-
25/08/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 15:41
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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