TJCE - 3000510-13.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 10:48
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:48
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 02:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:48
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71596604
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71596604
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71596604
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71596604
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de cancelamento de descontos indevidos c/c reparação por danos materiais e morais. Alega a parte autora, em síntese, possui conta bancária junto ao Banco Bradesco.
Ocorre que a parte consumidora percebeu consideráveis descontos em sua conta. Assim, ao analisar os extratos da conta, verificou que há diversos descontos referentes a serviços nunca contratado pela parte requerente.
Juntou documentos.
Contestação nos autos, em ID 71516669.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se ser desnecessária audiência de instrução, vez que toda a matéria fática está suficientemente provada pela via documental, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo art. 355, I do CPC.
O cotejo da inicial com a contestação, somado à análise documental, revela que a controvérsia posta nos autos é apenas de direito, de sorte que a designação de audiência de instrução neste caso apenas frustraria os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF).
Nesse sentido é a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni" O julgamento antecipado só não deve ocorrer quando o fato, ainda que controvertido, pertinente e relevante, não se encontre devidamente provado". Por sua vez, leciona Alexandre Freitas Câmara: "(...) o julgamento antecipado do mérito será adequando nas hipóteses em que o prosseguimento do feito se revele desnecessário, que se dá pelo fato de todos os elementos de que se precise para a apreciação do objeto do processo já se encontrem nos autos". Deste modo, não vislumbro produção de provas em audiência, haja vista que o mérito trata-se exclusivamente de matéria de direito.
O direito é comprovado devidamente através de provas documentais.
No caso em apreço, alega a parte autora que vêm sendo descontados de sua conta bancária valores indevidos, o que FOI COMPROVADO ATRAVÉS DO EXTRATO NA EXORDIAL.
A ré defende a regularidade das cobranças, eis que os serviços foram devidamente contratados pela autora.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor como norma de regência da relação jurídica existente entre as partes, pela subsunção direta a elas dos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC), a inversão do ônus da prova não incide no caso concreto.
Embora a autora sustente irregularidade na cobrança das tarifas bancárias, sua alegação carece de plausibilidade na exata medida em que os extratos bancários que instruem a inicial indicam a existência de uma conta corrente normal, tendo a utilização de serviços, tais como transferências, pagamento de cartão de crédito, empréstimo pessoal... Assim, nesse contexto, devem incidir as regras gerais de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), ônus probatório este que a autora não se desincumbiu.
A par disso, registra-se que a conta-salário é que se torna isenta de cobrança de taxas, é aquela em que o correntista somente recebe os valores do empregador e realiza o saque, não havendo quaisquer outros serviços disponíveis, de modo que resta cristalino que a autora não se enquadra nessa modalidade.
Assim, diante da demonstração pelo réu do fato impeditivo do direito em que se funda a pretensão inicial (artigo 373, inciso II, do CPC), ou seja, ante a demonstração da validade dos descontos.
Portanto, não tendo havido ilegalidade na atuação do réu, não há que se falar em devolução dos valores descontados. Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO." (Apelação 1000044-52.2017.8.26.0213; 11ª Câmara de Direito Privado; Relator Des.
Renato Rangel Desinano, julgado em 19/12/2017; fonte: https://esaj.tjsp.jus.Br). "APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência.
Instituição bancária apresentou nos autos o contrato celebrado com a autora, no qual constou a contratação de conta corrente e não de conta salário, além dos pacotes de serviços, os quais ensejaram as cobranças impugnadas.
Direito invocado desconstituído pelas provas apresentadas pela requerida.
Manutenção da sentença.
RECURSO IMPROVIDO". (Apelação 1029978-04.2015.8.26.0576, 24ª Câmara de Direito Privado; Relatora Desembargadora Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; julgado em 23/03/2017; fonte: https://esaj.tjsp.jus.Br). Não procede, ainda, o pedido de danos morais.
Razão assiste ao réu quando sustenta que não há o que se falar na ocorrência de danos morais indenizáveis na hipótese.
Com efeito, o sofrimento passível de indenização deve ser aquele imprevisível, intenso, maior do que as naturais consequências da cobrança indevida, na medida em que esta se constitui mero aborrecimento.
Somente quando a ofensa atinge um sofrimento ou nível acima do que decorre da própria vida em sociedade, pode-se falar em dano moral e indenização dele decorrente.
Não foi o que ocorreu no caso dos autos.
Isto porque do incidente referido não decorreu nenhuma situação constrangedora para a autora, ou consequência outra que não a própria necessidade de vir a Juízo reparar o quanto ocorrido.
Ademais, o instituto do dano moral não pode ser banalizado, como pretende fazer a autora, para socorrer qualquer tipo de aborrecimento que as pessoas enfrentem, sob pena de inviabilizar a vida em sociedade e a própria prestação da justiça.
O problema enfrentado é próprio de quem possuí atividade financeira.
O dano moral deve ser deferido àqueles que sofrem abalos sérios em sua honra, por ato ilegal que possa ser imputado a alguém, e não por meras contingências que ocorrem na vida de todos os cidadãos.
Assim, após a detida análise dos autos restou evidenciado que não houve nenhuma conduta lesiva ao autor, não havendo dever de indenizar, pois os fatos não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Sem custas ou honorários, face a art.55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
10/11/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71596604
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10/11/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71596604
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10/11/2023 09:17
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 18:00
Conclusos para despacho
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06/11/2023 13:43
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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03/11/2023 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 02:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:52
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67603081
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000510-13.2023.8.06.0163 Assunto: [Tarifas] AUTOR: ROSENI MONTEIRO DE PAIVA REU: BANCO BRADESCO SA Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 06/11/2023 13:30, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/bffec1 São Benedito, Estado do Ceará, aos 29 de agosto de 2023.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67603081
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29/08/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 11:40
Audiência Conciliação redesignada para 06/11/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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15/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:42
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 09:50 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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08/05/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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