TJCE - 0050111-38.2021.8.06.0089
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Icapui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:48
Conclusos para decisão
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21/09/2023 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67698913
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67564675
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0050111-38.2021.8.06.0089 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LOURIVAL RODOLFO DA SILVA JUNIOR Advogado: LUCIA DE FATIMA BARRETO RODRIGUES OAB: RN18043 Endereço: desconhecido EXECUTADO: ENEL Vistos em Inspeção Judicial Interna - Portaria nº 10/2023 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, aforada por LOURIVAL RODOLFO DA SILVA JUNIOR em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
A parte promovida no id nº 32959410, compareceu em juízo e ofereceu em pagamento o valor que entendia devido, bem como apresentou memória discriminada do cálculo.
Despacho de id nº33188611, determinando a intimação da parte autora para nos termos do art. 526,§3º do CPC.
Certidão id nº 35463086, informando o decurso do prazo para manifestação.
Alvará expedido no id nº 35549716.
A parte autora, manifestou id nº 65651417, pugnou pelo destacamento dos honorários, acostando cópia do contrato. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 526, §3º, do NCPC, "Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. ".
Portanto, tendo a parte autora ficado inerte (id nº 35463086), foi expedido alvará (id nº 35549716) e pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
O art. 22, § 4.º da Lei n.º 8.906/1994, o qual expressamente estabelece que "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
No caso o alvará já foi expedido e existindo informação indicativa de que os valores estão à disposição da parte autora.
Assim, não possui este juízo competência para dispor de valores já disponíveis à parte autora em conta bancária.
Isto posto, indeferido o pedido id nº 65651417.
Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da presente ação por parte do requerente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 526, § 3º e 924, II, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Icapui,data da assinatura eletrônica no sistema. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA Juiz de Direito Respondendo -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67698913
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67564675
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31/08/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 17:26
Julgado procedente o pedido
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11/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
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11/08/2023 12:09
Processo Desarquivado
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10/08/2023 14:09
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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18/11/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:48
Expedição de Alvará.
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12/09/2022 08:02
Juntada de Certidão
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03/06/2022 01:35
Decorrido prazo de LOURIVAL RODOLFO DA SILVA JUNIOR em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 01:35
Decorrido prazo de LOURIVAL RODOLFO DA SILVA JUNIOR em 02/06/2022 23:59:59.
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24/05/2022 02:59
Decorrido prazo de Enel em 23/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2022 11:28
Conclusos para despacho
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11/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:28
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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07/05/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 01:09
Decorrido prazo de LOURIVAL RODOLFO DA SILVA JUNIOR em 06/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 01:09
Decorrido prazo de LOURIVAL RODOLFO DA SILVA JUNIOR em 06/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:40
Decorrido prazo de Enel em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:40
Decorrido prazo de Enel em 27/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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15/01/2022 05:42
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/06/2021 16:55
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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15/06/2021 21:18
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WICP.21.00165748-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/06/2021 21:14
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02/06/2021 12:27
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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02/06/2021 11:13
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WICP.21.00165675-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/06/2021 10:38
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28/05/2021 21:13
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0242/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 2620
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27/05/2021 02:00
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2021 14:08
Mov. [18] - Certidão emitida
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17/05/2021 16:11
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2021 09:33
Mov. [16] - Documento
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17/05/2021 09:31
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/05/2021 09:28
Mov. [14] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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17/05/2021 09:27
Mov. [13] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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17/05/2021 09:25
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
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14/05/2021 16:08
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WICP.21.00165590-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/05/2021 16:05
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23/04/2021 22:58
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0173/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 2595
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22/04/2021 15:31
Mov. [9] - Certidão emitida
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22/04/2021 15:31
Mov. [8] - Certidão emitida
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22/04/2021 14:09
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2021 14:04
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2021 13:41
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 08/2019, emanada do Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí, designo sessão de Conciliação para a data de 17/05/2021 às 09:20h.
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22/04/2021 13:38
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/05/2021 Hora 09:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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04/04/2021 14:15
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2021 10:39
Mov. [2] - Conclusão
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24/03/2021 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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