TJCE - 3000016-38.2023.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 10:35
Juntada de Petição de ata da audiência
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26/03/2024 14:46
Expedição de Alvará.
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22/03/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2024 15:37
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 15:37
Processo Reativado
-
22/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/03/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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07/02/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:01
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 06:26
Decorrido prazo de SELUMIEL LEITE DE ALENCAR em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 72912980
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 72912980
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19/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de AraripeVara Única da Comarca de Araripe PROCESSO: 3000016-38.2023.8.06.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIO LAURENTINO DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SELUMIEL LEITE DE ALENCAR - CE29256 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação proposta por ANTONIO LAURENTINO DE BRITO em face da BANCO BRADESCO S/A, requerendo compensação por danos materiais e morais, repetição do indébito e tutela antecipada. Relatório dispensando, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Preliminarmente, entendo que não deve ser acatada a preliminar de inépcia inicial, pois, sendo a causa consumerista, o Código de Defesa do Consumidor preza por amenizar a diferença de forças existentes entre os dois polos da relação, quais sejam: o consumidor, tido como vulnerável, e o fornecedor, detentor dos meios de prova.
Deste modo, o aludido diploma legal admite a teoria da inversão do ônus da prova em decorrência, bastando para o autor fundamentos fáticos e jurídicos suficientes para constituir o seu direito pretendido.
Sendo assim, não há que se falar em inépcia da inicial, tendo em vista que cabe a requerida, neste caso, a prestadora de serviços, carrear os documentos necessários à desconstituição da pretensão autoral. A matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a incontrovérsia factual. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Ab intio, mostra-se incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, eis que presentes seus requisitos subjetivos (artigos 2º e 17 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (§§ 1º e 2º, do artigo 3º da mesma lei).
Por tal razão, aplica-se, na solução da presente demanda, o disposto no Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social (artigo 1º), objetivando a proteção do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade (artigo 4º, I). O diploma de tutela do consumidor consagra, como regra, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços frente aos consumidores.
Tal opção visa a facilitar a tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos (artigo 6º, inc.VI), constituindo um aspecto material do acesso à justiça.
Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa do réu nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos e serviços.
Trata-se de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Deve-se ressaltar que a responsabilidade objetiva do fornecedor tem como fonte a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Portanto, o dever de obediência às normas técnicas e de segurança, cujo descumprimento gera responsabilidade, decorre do simples fato da sociedade empresária se dispor a realizar a atividade de prestar serviços.
Ou seja, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor do serviço e nunca do consumidor. Por ser objetiva, a responsabilidade só será ilidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, nos termos do § 3º do artigo 14, do CDC, quando então restará rompida a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado. No caso dos autos, a parte autora alegou, em síntese, que fora ao banco, ora demandado, no intuito de desbloquear seu cartão e realizar um saque em sua conta.
Ocorre que, já na agência, recebeu auxílio de pessoa desconhecida que ofereceu ajuda ao notar a sua dificuldade na utilização do caixa eletrônico.
Entretanto, esta, sorrateiramente, lhe subtraiu o cartão, devolvendo-lhe outro em seu lugar, sem que a postulante notasse, naquele momento, a troca, somente tendo percebido ao tomar ciência após informar ao gerente o ocorrido, foi surpreendido por este recebendo a informação de que acabara de ser vítima de um golpe.
Ato contínuo, após o gerente consultar a conta do autor foi percebido que havia sido realizado um saque no valor de R$ 600,00 (seis centos reais), e, como se isso por si só já não fosse suficiente, também foram realizadas compras totalizando o valor de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais) Conclui-se, portanto, que o furto mediante fraude ocorreu no interior da agência por falha de segurança da instituição financeira, atraindo sua responsabilidade objetiva por defeito do serviço, posto que o fortuito interno não tem o condão de romper o nexo de causalidade. Neste sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO AFASTADA.
SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO.
SUPRIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE.
GOLPE DA TROCA DE CARTÕES NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 14, § 1º, II, CDC.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM QUANTUM RAZOÁVEL E EM CONSONÂNCIA COM CASOS SEMELHANTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.
Como se extrai das razões recursais supra, o banco agravante defende, em suma, que o julgamento da apelação não se enquadra na hipótese do 932 do CPC/15, uma vez que a tese do recorrente ainda tem possibilidade de discussão".
No mérito, sustenta ausência de sua responsabilidade, tendo em vista que todas as transações fraudulentas alegadas na conta do agravado, houve leitura do CHIP do cartão, o que significa necessariamente foi realizada de forma presencial e que foi necessária digitação de senha; inexistência de danos morais e materiais indenizáveis e, acaso assim não se entenda, a quantificação do dano moral, devendo seguir os parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico". 2.
A despeito de constituir exceção à regra dos julgamentos colegiados, a atuação monocrática dos relatores é admitida em hipóteses legalmente previstas, face à evidente celeridade e economia processual conferidas em processos a envolver matérias de direito com entendimento jurisprudencialmente sedimentado, em torno das quais prescindem de maiores debates jurídicos.
Frise-se, ainda, ser possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 3. "O exame monocrático do recurso especial, no caso, não implica desconsideração das regras dos arts. 932, IV, do CPC e 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ademais, eventual nulidade da decisão monocrática por suposta contrariedade ao art. 932 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado mediante agravo interno". (AgInt no REsp 1955384/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) 4.
Extrai-se da narrativa dos fatos que a autora/agravada solicitou o auxílio de seu marido, um senhor de idade avançada, para promover um ato bancário de transferência de um valor de R$700,00 para o filho do casal e que "tal ato fora realizado num dos terminais de atendimento do réu, em caixas eletrônicos por ele disponibilizados.
Ao terminar a transação, um homem dirigiu-se ao marido da autora, informando que este teria deixado cair um aviso que determinava que este fizesse um recadastramento. […] Finda a transação, sem que a autora ou seu marido pudessem perceber, o meliante acabou por aplicar seu golpe e, de alguma forma copiou ou trocou o cartão da autora por um outro qualquer.
Nos dias que se seguiram, referido marginal iniciou a tomada de bens do autor, utilizando o cartão para fazer várias compras e saques, tendo o banco percebido o fato e entrado em contato com a autora.". 5.
Em sua defesa, o banco promovido sustenta que, sendo o sistema bancário totalmente protegido por tecnologia de criptografia, não há falha na prestação do serviço.
Contudo, sequer acostou nos autos gravações oriundas do sistema de vídeo da agência ou da máquina de caixa rápido referente ao incidente ocorrido, não sendo possível comprovar que não houve falha na sua prestação de serviço. 6.
Evidenciada a natureza consumerista da relação existente entre os litigantes, consoante o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil de reparação pelos danos causados aos consumidores, em face dos produtos (art. 12) ou serviços colocados no mercado de consumo (art. 14), independe da existência de culpa, ou seja, trata-se de responsabilidade objetiva. 7.
Enuncia a Súmula n.º 479 do STJ que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 8.
O evento danoso não ocorreu pela cessão do cartão ao esposo da autora, mas por conduta executada por terceiro, cuja atuação foi permitida por falha de segurança no interior da agência bancária da instituição financeira.
Portanto, deve haver a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor da demandante. 9.
A indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da equidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfima nem exorbitante, levando em consideração o valor da cobrança indevida, o quantum fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela excessivo. 10.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática confirmada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Agravo Interno Cível - 0907459-95.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). (grifei) Desta forma, faz jus a postulante à declaração de inexistência do débito, com o consequente cancelamento da dívida e de qualquer cobrança a esse pretexto. Para que haja a condenação do demandado à devolução do dobro do valor descontado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível que exista, além do elemento objetivo, qual seja, a cobrança de quantia indevida, a intenção do réu em tal ato capaz de configurar má-fé, elemento este não provado, valendo ressaltar que a má-fé não deve ser presumida. Logo, tem a demandante direito à restituição simples do valor que foi indevidamente descontado de seu aposento. Noutro pórtico, os danos morais restaram configurados in re ipsa, decorrentes da conduta ilícita perpetrada.
Em outras palavras, o desconto ilícito na conta de uma aposentada, cuja única renda decorre do referido benefício previdenciário, faz presumir a ocorrência de danos de natureza extrapatrimonial. É tênue a linha que separa o mero aborrecimento do cotidiano das lesões de ordem moral, sendo certo que para fazer jus à compensação por danos extrapatrimoniais não basta qualquer incômodo, dessabor ou chateação, faz-se necessário que sejam maculados direitos da personalidade, tais como: privacidade, honra, imagem, reputação, nome, entre outros. A reparação em questão tem como fito compensar a vítima pelo mal sofrido, já que ligado aos direitos da personalidade, tendo como base o postulado da dignidade da pessoa humana, que se traduz em valor humanístico previsto no artigo 1°, inc.
III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e confere unidade teleológica aos demais princípios e subprincípios constitucionais, implícitos e explícitos. Destarte, diante do abalo à integridade psicológica ocorrida, revela-se justo o dever de compensar por parte do Réu. No que se refere ao quantum compensatório, deve-se levar em consideração, à míngua de parâmetros legais objetivos, o padrão jurisprudencial em casos semelhantes, sem se descurar das peculiaridades do caso sub judice.
Não havendo singularidade no caso posto e observando a métrica do Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino, fixo o valor de danos morais na quantia R$ 3.000,00 (três mil reais). A correção monetária da importância reparatória por danos morais deve ser firmada com base no INPC, devendo ser observado o disposto no Enunciado nº 362, da Súmula do STJ, segundo a qual "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", devendo a correção ocorrer, portanto, a partir da prolação do presente decisum. Os juros moratórios, relacionados à compensação por danos morais, devem fluir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ, que reza: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em consonância com o artigo 406 do Código Civil e com o artigo 161, § 1º, do CTN. Conclui-se haver o réu prestado, de forma insegura e defeituosa, os seus serviços, decorrendo daí a sua responsabilidade pelos danos verificados, na forma do artigo 14, do CDC. Com fulcro no art. 300 do CPC, entendo presente, com base em cognição exauriente, o direito da parte autora e o risco de dano, uma vez que estão sendo efetuados descontos indevidos no exíguo benefício, razão pela qual a concessão da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, julga-se: (a) procedente o pedido de danos materiais, em parte, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu, BANCO BRADESCO S/A, a restituir ao autor o valor subtraído de sua conta referente ao saque como também os valor em compras feito com o cartão, na modalidade simples, acrescidos de correção monetária a contar de cada do evento lesivo (súmula nº 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, estes a incidir também da data de cada evento lesivo (artigo 398, do CC c/c Súmula nº 54, do STJ); (c) procedente em parte o pedido de dano moral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu, BANCO BRADESCO S/A, a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês desde cada evento lesivo (artigo 398, do CC, c/c Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária a partir da presente sentença (Súmula nº 362, do STJ); e Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ARARIPE, 30 de novembro de 2023. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
18/12/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72912980
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03/12/2023 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
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10/10/2023 04:30
Decorrido prazo de SELUMIEL LEITE DE ALENCAR em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69681984
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69681983
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69681984
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69681983
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29/09/2023 00:00
Intimação
Pelo presente fica Vossa Senhoria INTIMADA para em 05 (cinco) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, bem como em requerendo a produção prova testemunhal, caso ainda não o tenham feito, depositem o rol de testemunhas no mesmo prazo (art. 407, do CPC), sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Araripe/CE, 28/09/2023 -
28/09/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2023 00:27
Decorrido prazo de SELUMIEL LEITE DE ALENCAR em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67549090
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29/08/2023 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, Dr.
SYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETO, pelo presente fica Vossa Senhoria INTIMADA para, querendo apresentar réplica à contestação no 'razo de 15 (quinze) dias. -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67549090
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28/08/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 07:51
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:13
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Araripe.
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07/03/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:30
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Araripe.
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07/02/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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