TJCE - 0222822-85.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 12:40
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160295790
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160295790
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17/06/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0222822-85.2022.8.06.0001 [Nomeação] AUTOR: DAYANA CRISTINA MACEDO DE MELO REU: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PÚBLICAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO R.H. Contra a sentença ID 160279883, a SOP/CE apresentou Recurso Inominado. Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei nº12.153/2009, determino a intimação da parte contrária (promovente) para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42,§ 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A introduzido pela Lei 13.728, de 31.10.2018). Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000), independente de nova ordem judicial. À sejud. Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
16/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160295790
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12/06/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
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12/06/2025 07:41
Juntada de Petição de Apelação
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06/06/2025 04:03
Decorrido prazo de ERIC GOMES DA MOTA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 153388307
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 153388307
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21/05/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0222822-85.2022.8.06.0001 [Nomeação] REQUERENTE: AUTOR: DAYANA CRISTINA MACEDO DE MELO REQUERIDO: REU: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PÚBLICAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A Vistos em inspeção interna (Portaria nº 01/2025 - GAB11VFP).
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registre-se, entretanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência aforada por Dayana Cristina Macedo de Melo, em face dos requeridos, Estado do Ceará e Superintendência de Obras Públicas, cuja pretensão consiste em determinar aos requeridos a sua convocação para nomeação em cargo público.
Alega que prestou concurso público para o cargo de analista de infraestrutura rodoviária - geologia, situação essa em que restou classificada na 2ª colocação geral, sendo considerada, portanto, aprovada no referido certame.
Aduz ainda em sede da inicial que o ente público realizador do concurso público vem contratando empregados para tais funções, terceirizando a atividade-fim, que deveriam ser ocupadas pelos aprovados, desvirtuando então a realização do referido certame, bem como a ocupação dos cargos públicos.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão indeferindo tutela antecipada no ID 36509676; contestação apresentada pelo Estado do Ceará, no ID 36509461; decisão saneadora no ID 68706945, excluindo o Estado do Ceará do polo passivo da demanda aproveitando a defesa pela SOP; réplica no ID 69671027; e parecer do Ministério Público no ID78473656.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O objeto da lide consiste em dirimir a questão se a parte autora, inicialmente com mera expectativa de direito, teve sua situação convolada em direito subjetivo à nomeação em concurso público.
Sobre o direito à nomeação em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, fixou a tese de que a convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público é excepcional, exsurgindo-se somente em três hipóteses, conforme se verifica abaixo: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital(RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (grifo nossos) De acordo com documento acostado no ID36509696, a parte demandada publicou edital para o provimento de 02 vagas para ampla concorrência para exercer o cargo de analista de infraestrutura rodoviária - geologia.
Verifica-se, consoante documento anexado no ID 69671027, que a parte autora alcançou a 2ª colocação, sendo considerada aprovada dentro do número de vagas, portanto, com expectativa de direito à nomeação, a partir da discricionariedade da Administração Pública, dentro do prazo de validade do certame.
Observa-se que a Administração realizou o certame, contudo, não convocou nenhum dos aprovados.
O primeiro colocado, consoante documento ID 87842104 igualmente socorreu-se do judiciário para garantir sua convocação e posse.
Não merece prosperar o argumento de aprovação da autora fora do número de vagas uma vez que restou comprovado nos autos que a classificação da autora se deu na 2ª colocação e o edital do concurso público estabelecia exatamente duas vagas, nada além do que determina o edital publicado pela própria Administração Pública.
Corroborando o entendimento acima explicitado, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sobre o tema: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO EM CONTABILIDADE.
MUNICÍPIO DE JAGUARIBE.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte impetrante goza do direito líquido e certo à nomeação para o provimento do cargo efetivo de Técnico em Contabilidade, em virtude de aprovação dentro do número de vagas previsto no edital do concurso público deflagrado pelo Município de Jaguaribe. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 598.099/MS (Tema nº 161), submetido à sistemática da repercussão geral, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que ¿o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação¿, restando consignadas no acórdão, no entanto, as ressalvas de que a Administração Pública detém discricionariedade para, dentro do prazo de validade do concurso, escolher o momento mais conveniente e oportuno no qual procederá à nomeação; e a possibilidade da superveniência de situações excepcionalíssimas, imprevisíveis e graves que justifiquem necessariamente o descumprimento do dever de nomeação, devendo a recusa ser devidamente motivada. 3.
Sob esse prisma, tendo em vista que a parte impetrante logrou êxito na aprovação dentro do número de vagas estipulado pelo edital do concurso público e que este se encontra com prazo de validade vencido, esvaindo-se, desta feita, a discricionariedade da Administração Pública para avaliar o momento da convocação, convalida-se o direito subjetivo da impetrante à nomeação ao cargo efetivo de Técnico em Contabilidade para o qual foi aprovada, ressalvada a possibilidade do Poder Público apresentar ato administrativo devidamente fundamentado e absolutamente necessário que justifique a ausência de nomeação em decorrência de fato superveniente, extraordinário e revestido de extrema gravidade, o que, todavia, não se verifica na espécie.
Precedentes do TJCE. 4.
Remessa Necessária conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida. (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0200948-17.2022.8.06.0107, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO COMPROVADAS PELO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível objetivando reformar sentença que julgou procedente a Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência em face do Município de Aquiraz, determinando a nomeação do requerente ao cargo de Médico Anestesiologista - Plantonista. 2.
O autor submeteu-se ao Concurso Público realizado pelo Município de Aquiraz, regido pelo Edital n° 001/2017, para provimento de 02(duas) vagas iniciais para o cargo de Médico Anestesiologista, obtendo a 2ª colocação, todavia, não houve sua convocação, mesmo havendo previsão legal da segunda vaga, a qual fora ocupada por meio de contratação temporária.
Pleiteia, portanto, a imediata nomeação e posse no aludido cargo. 3.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal em sede do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral, decidiu que "O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação." (Tese de Repercussão Geral nº 161). 4.
Na hipótese dos autos o autor logrou aprovação no concurso público dentro do número de vagas e, no caso, inexiste juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública em escolher o momento no qual se realizará a nomeação, passando a constituir direito subjetivo da candidato promovente e um dever imposto ao Poder Público. 5.
Some-se a isso o fato de que a municipalidade não comprovou a arguida ocorrência de situação excepcionalíssima materializada na superveniência, imprevisibilidade, gravidade e absolutamente necessidade que recomendasse a adoção da recusa da nomeação do candidato aprovado. 6.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
Apelação adesiva do autor conhecida e provida. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0011022-47.2019.8.06.0034, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS OFERTADAS EM CONCURSO PÚBLICO.
VALIDADE DO CERTAME EXPIRADA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE.
RECURSO APELATÓRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diante do cenário fático ora exposto, a controvérsia consiste em aferir se a parte apelada, aprovada dentro das vagas de concurso público para o quadro de servidores do Município de Quixeramobim, possui direito líquido e certo à nomeação, conforme certame regido pelo Edital nº 004/2014. 2.
Candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público possuem direito subjetivo à nomeação, admitindo-se a recusa da administração em prover as vagas apenas em situações específicas, plenamente justificadas, desde que o fato impeditivo seja superveniente, imprevisível, grave e a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação seja necessária.
Precedentes do STF, do STJ e do TJCE. 3.
Inexistindo provas nos autos que comprovem grave crise financeira ou ilegalidade nas nomeações dos apelantes, não prospera a alegação de que o ente público sofreria grave ônus com a nomeação, não se mostrando razoável a Administração deixar escoar o prazo de 04 (quatro) anos sem nomear os candidatos regularmente aprovados dentro do número de vagas ofertadas, em virtude da dotação orçamentária previamente estabelecida que garantiu o orçamento necessário para o provimento das vagas almejadas. 4.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença confirmada. (TJCE, Apelação Cível - 0003337-17.2019.8.06.0154, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 23/08/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS OFERTADAS EM CONCURSO PÚBLICO.
VALIDADE DO CERTAME EXPIRADA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ARGUMENTO INSUBSISTENTE PARA IMPOSSIBILITAR NOMEAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS EM JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS APTOS A SEREM INDENIZADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em verificar se há direito subjetivo da autora, ora apelada, à nomeação e posse em cargo para o qual foi aprovada mediante concurso público, dentro de número de vagas. 2.
Assim, a nomeação ao cargo público passa a constituir um direito do concursando aprovado dentro do número de vagas previsto no edital e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. "Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas" (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO). 3.
Não pode a Administração simplesmente alegar ausência de possibilidade financeira e respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar a recusa no cumprimento do dever de nomear candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas, sem, contudo, comprovar fato excepcional hábil a motivar a omissão na nomeação, visto o direito subjetivo adquirido pelo candidato.
As alegações não se revestem das características da superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade tal como preconizado no Recurso Extraordinário nº 598.099/MS - Tema 161, julgado sob o rito da repercussão geral. 4.
Não há que se falar em descabimento da aplicação do entendimento insculpido na jurisprudência consolidada no Recurso Extraordinário nº 598.099/MS - Tema 161, com repercussão geral reconhecida, aos concursos anteriores a este entendimento, uma vez que não há, neste caso, modulação de efeitos da decisão.
A tese estabelecida deve ser aplicada aos casos em tramitação que versem sobre idêntica questão de direito, sob pena de reclamação. 5.
No caso em análise, extrai-se dos fatos descritos e da documentação carreada aos autos que a apelada foi aprovada para o cargo de EFEREIRA no I Concurso Público Unificado do Programa de Saúde da Família, promovido pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, na posição de nº 389, de um total de 460 vagas oferecidas pelo Edital nº 002/2005 e que, expirando-se o prazo de validade em 18/05/2010, não foi nomeada, a despeito de ter sido aprovada dentro do número de vagas.
Desse modo, resulta que a recorrida possui direito subjetivo à nomeação pretendida, vez que aprovada dentro do número de vagas previstas no edital do certame. 6.
Quanto à pretensão relativa à condenação da municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais, entendo incabível.
Através do Tema 671 do STF, foi firmada a seguinte tese quando do julgamento do Recurso Extraordinário de nº 724.347: "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante".
Ou seja, somente há direito à indenização quando restar comprovada flagrante arbitrariedade na não investidura no cargo em momento anterior, não sendo este o caso dos autos. 7.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJCE, Apelação Cível - 0141082-57.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 07/06/2022) Forte nesses argumentos, e certo da existência de obrigação de convocação dos candidatos aprovados para preencherem o número de vagas ofertadas no edital e o decurso completo do prazo de vigência do certame, reconhece-se o dever da parte demandada de proceder à convocação da parte autora para exercer o cargo da qual prestou concurso, concedendo-se ainda a tutela provisória de urgência outrora requestada, ante a presença dos requisitos constantes no caput do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até decisão em contrário.
Diante do exposto julgo procedente o pedido autoral confirmando a tutela de urgência para o fim de determinar à parte requerida, Superintendência de Obras Públicas, no prazo de até 30 dias, adote todas as medidas necessárias a realizar a convocação, nomeação e posse da parte autora para exercer o cargo de analista de infraestrutura rodoviária - geologia, nos termos da previsão contida no EDITAL N° 01/2014, de 31 de outubro de 2014 e seus anexos, o que faço com espeque nas disposições do art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registrada pelo sistema.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
20/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153388307
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20/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2024 03:52
Decorrido prazo de ERIC GOMES DA MOTA em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87756088
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07/06/2024 10:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87756088
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07/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Baixo o feito em diligência para acolher o Parecer do Ministério Público.
Determino a intimação da parte promovente para adequar o valor da causa de acordo com o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao presente feito, c/c art. 2º § 2º da Lei 12.153/2009, eis que a competência deste juízo é vinculada ao valor da causa.
Prazo 5 (cinco) dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95) Intime-se. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
06/06/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87756088
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05/06/2024 17:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/05/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/05/2024 04:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
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10/11/2023 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 02:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:24
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 02:11
Decorrido prazo de ERIC GOMES DA MOTA em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68706945
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68706945
-
12/09/2023 00:00
Intimação
R.H.
Indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela parte autora, ID 68314411, posto que a contestação do Estado do Ceará se aproveita à Superintendência de Obras Públicas, uma vez que mesmo levantando a preliminar de ilegitimidade passiva para à causa, adentrou no mérito da demanda e defendeu os interesses contrários ao da parte autora, rebatendo todos os pontos da exordial.
Ademais, convém ressaltar que de acordo com o comprovado nos autos a citação da SOP se deu dentro do lapso temporal em que a ADI 145, em embargos de declaração, autorizou o efeito prospectivo da representação das autarquias, estendendo até 12 meses da data do julgamento, conforme ementa adiante transcrita, prazo esse que se esgotou em fevereiro de 2023.
EMENTA Embargos de declaração.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Declaração de inconstitucionalidade da expressão "procuradorias autárquicas" contida no art. 152, parágrafo único, da Constituição do Estado do Ceara.
Possibilidade e necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Atendimento dos pressupostos previstos no art. 27 da Lei nº 9.868/99.
Impossibilidade de cumprimento imediato da decisão.
Necessidade de adaptação da estrutura administrativa do ente federativo.
Concessão de efeitos prospectivos à decisão embargada.
Prazo de 12 (doze) meses.
Embargos de declaração providos. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado do Ceará contra o acórdão no qual se modularam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão "procuradorias autárquicas" contida no parágrafo único do art. 152 da Constituição do Estado do Ceara, ressalvando-se os atos praticados até então. 2.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são cabíveis embargos de declaração para se pleitear a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade.
Precedentes. 3.
Como corolário do princípio da nulidade da lei inconstitucional, as decisões do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade têm efeitos retroativos à edição do ato normativo impugnado.
Tal regra, entretanto, comporta a exceção prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/99, que autoriza o Plenário da Corte, por maioria de dois terços de seus membros, a restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade quando presentes razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 4.
Na espécie, caso o Plenário mantenha o acórdão que promoveu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o Estado do Ceará incorrerá em imediato descumprimento da decisão, considerando que a alteração da estrutura administrativa para possibilitar a absorção de novas competências pela Procuradoria-Geral do Estado - e do volume de trabalho que delas decorre - é algo que não ocorre de forma automática, demandando tempo e diligências administrativas para sua concretização. 5.
Estão presentes não só razões de segurança jurídica, mas também de excepcional interesse social, considerando-se a necessária continuidade da prestação dos serviços públicos, bem como as dificuldades enfrentadas pelo Estado do Ceará para o cumprimento da decisão, com especial relevo para os efeitos da pandemia de Covid-19 nas esferas financeira e jurídica daquele ente federativo. 6.
O STF tem conferido prazo para adoção das providências cabíveis em casos nos quais os entes federativos demonstrem a impossibilidade de cumprimento imediato de decisões da Corte em controle concentrado, considerando dificuldades logísticas, orçamentárias e de ordem administrativa.
Precedentes: ADI nº 3.415-ED-segundos, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/18, DJe de 28/9/18; ADI nº 4.876-ED, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 20/5/15, DJe de 18/8/15; ADI nº 4.876, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 26/3/14, DJe de 1º/7/14. 7.
Embargos de declaração aos quais se dá provimento para dar efeitos prospectivos ao acórdão ora embargado, a fim de que esse somente produza seus efeitos próprios a partir de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos presentes aclaratórios, tempo hábil para a implementação das medidas administrativas e operacionais pertinentes. (STF - ADI: 145 CE 0004712-33.1989.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2022).
No presente feito não se trata de chamar o feito à ordem, e sim, aproveitar a defesa já apresentada pela Procuradoria do Estado do Ceará, posto que em litisconsórcio com a SOP, conforme jurisprudência, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE REVELIA.
PEÇA QUE APROVEITA AO LITISCONSORTE SILENTE.
ART. 345, INCISO I, DO CPC.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO AGRAVANTE.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Havendo litisconsórcio de réus, in casu, sócio da pessoa jurídica e a própria pessoa jurídica, a contestação apresentada por um aproveita o outro, de sorte que não se pode falar em revelia. 2.
O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AI: 40009591720208040000 AM 4000959-17.2020.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 01/06/2004, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2020) Prosseguindo na análise do feito, inobstante possa este juízo decidir a preliminar em sede de sentença, hei por bem sanear o feito decidindo, de logo, a preliminar (mesmo dentro do rito sumaríssimo a legislação autoriza o magistrado conduzir o processo de forma a cooperar com as partes para o desenvolvimento regular e tramitação célere, visando o principio da primazia de mérito), oportunizando, em mais uma oportunidade a apresentação de réplica A preliminar de ilegitimidade do Estado do Ceará merece acolhimento, considerando que o pedido da autora é no sentido de ser empossada no cargo público para o quadro de pessoal da Superintendência de Obras Públicas, autarquia criada em 22 de maio de 2019, por meio da Lei nº 16.880, vinculada à Secretaria das Cidade, como resultado da fusão entre o Departamento Estadual de Rodovias (DER) e o Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE), conforme vinculado na página eletrônica da instituição (https://www.sop.ce.gov.br/a-instituicao/).
Do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo Estado do Ceará, excluindo-o do polo passivo, prosseguindo o feito em relação a Superintendência de Obras Pública -SOP, doravante intimada por meio da Procuradoria Geral do Estado do Ceará, pelas razões expostas acima.
Determino a intimação das partes sobre a presente decisão, oportunidade em que deverá a parte autora, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusão do feito na tarefa [Gab] - MINUTAR SENTENÇA.À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
11/09/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68706945
-
11/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 65054212
-
02/09/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção Interna - (Portaria 02/2023 GAB11VFP) Sobre a contestação ID 36509462 manifeste-se a parte autora em 10 (dez)dias, oportunidade em que deverá especificar se pretende produzir prova, especificando-as, não atendendo ao comando judicial a simples manifestação por todos os meios de prova, sem especificá-las quais provas deseja produzir.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 65054212
-
31/08/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 03:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 23:12
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/07/2022 16:09
Mov. [33] - Petição
-
13/07/2022 14:48
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
12/07/2022 22:25
Mov. [31] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
12/07/2022 15:25
Mov. [30] - Encerrar análise
-
30/06/2022 09:01
Mov. [29] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
30/06/2022 09:01
Mov. [28] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
27/06/2022 10:44
Mov. [27] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/128620-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/06/2022 Local: Oficial de justiça - Carlos Sergio de Sousa
-
27/06/2022 10:35
Mov. [26] - Documento Analisado
-
25/06/2022 04:49
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 17:19
Mov. [24] - Encerrar análise
-
13/04/2022 15:01
Mov. [23] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
13/04/2022 15:00
Mov. [22] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
13/04/2022 09:10
Mov. [21] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
13/04/2022 09:10
Mov. [20] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
13/04/2022 06:58
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
12/04/2022 21:04
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0441/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 2823
-
12/04/2022 19:33
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02018575-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/04/2022 19:25
-
11/04/2022 11:39
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2022 11:27
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/072972-8 Situação: Não cumprido em 13/04/2022 Local: Oficial de justiça - Davi Britto Gomes Pinto
-
11/04/2022 11:27
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/072970-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/04/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
11/04/2022 11:25
Mov. [13] - Documento Analisado
-
08/04/2022 18:20
Mov. [12] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2022 15:07
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
04/04/2022 14:10
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
04/04/2022 14:10
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
04/04/2022 13:40
Mov. [8] - Certidão emitida: DISTRIBUIÇÃO - Certidão Genérica
-
31/03/2022 09:08
Mov. [7] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
30/03/2022 18:04
Mov. [6] - Encerrar análise
-
29/03/2022 17:28
Mov. [5] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 18:10
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01981596-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/03/2022 18:07
-
28/03/2022 14:02
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/03/2022 16:01
Mov. [2] - Conclusão
-
26/03/2022 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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