TJCE - 0050299-08.2021.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:37
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 112708960
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 112708960
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 112708960
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 112708960
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 112708960
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 112708960
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16/12/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112708960
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16/12/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112708960
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16/12/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112708960
-
16/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:26
Expedição de Alvará.
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30/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Enel em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de Enel em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 22:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2024 22:31
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 11:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/10/2024. Documento: 112064438
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 112064438
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050299-08.2021.8.06.0032 DESPACHO Diante do pedido de execução de sentença apresentado, ID 83620791, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, nos termos do art. 523 do CPC, observando-se as penalidades legais em caso de não pagamento (art. 523, §1º, do CPC), ou impugnar, apresentando os cálculos que entenda devidos. Por fim, deverá o requerido se manifestar sobre os documentos possivelmente equivocados juntados no ID 83799989 e seguintes.
Amontada/CE, data da assinatura eletrônica.
VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
28/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112064438
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28/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
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03/04/2024 19:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 79083618
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 79083618
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 79083618
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 79083618
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: 0050299-08.2021.8.06.0032 PROMOVENTE (S): MARIA ESTELA DIAS PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95.
Em resumo, trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em 25/05/2021, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes de cobrança duplicada e corte de energia indevido, na qual requerer a procedência dos seguintes pedidos: [...] d) Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, afim de condenar a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de danos morais e o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a titulo de danos materiais; e) Seja também condenada a requerida a restituir o valor pago pela requerente em dobro a titulo de repetição de indébito prevista no artigo 42, CDC. [...]" Pedido de danos materiais em sede de réplica: [...] b) Ante a inexistência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da Requerente, pela ilegalidade na cobrança de conta de energia elétrica em duplicidade e suspensão indevida, além da demonstração do dano material sofrido, e verificando que estão cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, requer a Vossa Excelência que julgue o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 353 do CPC, antecipadamente, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do artigo 355 do CPC; [...] A parte promovida, alega, em suma, que: [...] Com isso, cerca de 320 mil consumidores receberam duas faturas com a mesma data de vencimento.
Isto ocorreu em razão desses clientes possuírem prazo maior que 30 dias, entre a apresentação da fatura e o seu vencimento, situação que gerou desconforto para alguns clientes, uma vez que estes não compreenderam o motivo pelo qual a empresa "previa" o consumo dos meses posteriores.
Assim, receberam a fatura com a data de vencimento corrigida, gerando dois boletos com o mesmo vencimento, ainda que se tratasse de períodos de leitura distintos.
Dito isto, no caso dos presentes autos, chama-se atenção para o fato de que, diferente do alegado, as faturas não foram enviadas em duplicidade, tampouco há cobrança de valor indevido." [...] Ao final, pede a improcedência do pleito inicial. Frustrada a conciliação. Contestação e réplica nos autos, conforme já mencionadas. Decido. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II), decisão interlocutória à ID 33862713 - Pág. 1 constatando o atendido os requisitos da inversão do ônus da prova. Tratando-se de relação de consumo e tendo a parte Autora trazido aos autos a documentação constitutiva do seu direito, especialmente a fatura cobrada em duplicidade. Narra a parte autora à prefacial que: [...] A Requerente é usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica sob a unidade consumidora número 1045045, no endereço mencionado anteriormente, onde possui residência.
No dia 20 de novembro de 2019 (quarta - feira), a requerente teve sua luz cortada de forma arbitrária, sem prévio aviso razoável, uma vez que constou na fatura do mês de novembro o aviso de corte, não havendo prazo razoável para a requerente contestar o referido aviso, pois estava com todas as contas pagas nos respectivos períodos, conforme comprovantes anexos.
Todas as contas da requerente estavam pagas e não havia débitos ou causa plausível para a interrupção do fornecimento de energia, conforme as provas trazidas aos autos.
No mesmo dia a requerente entrou em contato com a requerida para saber o motivo do corte e requerer o retorno do fornecimento de energia.
A requerida verificou em seu sistema que havia outra conta de energia referente ao mês de agosto de 2019 no valor de R$ 138,27 (cento e trinta e oito reais e vinte e sete centavos) , sendo que a conta que chegou em sua residência para o mês de agosto foi no valor de R$138,19 ( cento e trinta e oito reais e dezenove centavos), com vencimento para o dia 16/09/2019 que foi paga em 17/09/2019 como consta em anexo, ou seja, haviam duas faturas para o mesmo período de consumo, porém de valores quase iguais com apenas alguns centavos a mais.
Ocorre que a segunda fatura não era do conhecimento da requerente, que só ficou sabendo desta após a ligação para a requerida.
A requerida reconheceu o corte indevido e abriu chamado informando que até às 17h daquele mesmo dia a empresa demandada procederia com a religação da energia, como foi feito, comprovando o reconhecimento pela requerida de que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu de forma indevida. [...] A Requerida, por sua vez, argumenta que a duplicidade da fatura se deu diante de um processo de modernização da enel e alega que tal situação atingiu outros consumidores também, todavia argumentam pela não incidência de ilicitude alegando que as faturas pertencem a meses referência diferentes. Entretanto, a fatura objeto da lide com vencimento em 16/09/2019 no valor de R$ 139,19 (cento e trinta e oito e dezenove), devidamente paga em 17/09/2019, conforme ID 33862711 - Pág. 3, conta como leitura atual 27/08/2019, mesma data da duplicada à ID 33862721 - Pág. 1, ou seja, ocorreu a duplicidade da fatura em questão, logo é incontroverso nos autos que a Autora foi lesada, diante do corte de energia que não deu causa. A ausência de documentação ou argumentos sólidos por parte da Ré reforça a validade das alegações da requerente, que alega ter sido cobrada indevidamente em duplicidade. Nessa toada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO/CEMIG - COBRANÇA INDEVIDA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA - DANOS MORAIS IN RE IPSA. - Em linha do entendimento do c.
STJ, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura hipótese de dano moral in re ipsa, sendo dispensada sua comprovação pelo lesado. (TJ-MG - AC: 10000221157845001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 24/11/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022). CDC.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
PAGAMENTO.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
I - Configura má-fé da ré a manutenção da cobrança em duplicidade da fatura de energia elétrica, mesmo após a reclamação administrativa do autor, em que comprovou o efetivo pagamento.
II - Ausente o engano justificável, o valor indevidamente cobrado e pago será restituído em dobro.
Art. 42, parágrafo único, do CDC.
III - Apelação desprovida.(TJ-DF 07071968120188070000 DF 0707196-81.2018.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/07/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/07/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM DUPLICIDADE.
PREPOSTOS AMEAÇARAM O CORTE DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
USUÁRIA COAGIDA A EFETUAR O PAGAMENTO INDEVIDO.
COBRANÇA VEXATÓRIA.
DANOS MORAIS ORA ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cobrança de energia elétrica em duplicidade, referente ao mês de junho/2019.
Prepostos da concessionária ameaçaram interromper o fornecimento de energia elétrica, pelo que a consumidora efetuou o pagamento indevido. 2.
Situação vexatória perante terceiros (vizinhos em cidade pequena) e decréscimo patrimonial abusivo (R$ 259,65), sendo cabível a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Necessário caráter repreensivo por falha na prestação de serviço público essencial. 3.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 25 de abril de 2022.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator(TJ-CE - RI: 00060763720198060097 Iracema, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 25/04/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/04/2022). Em relação ao corte de energia, aduz a contestante que: "Conforme previsto no citado dispositivo, se o contratante não honra com sua obrigação de pagar pela energia utilizada, não pode exigir o cumprimento da obrigação do contratado, qual seja, a de fornecer energia elétrica.". É reconhecido que a consumidora sofreu prejuízos devido ao procedimento irregular adotado pela concessionária ré, uma vez que ela não tinha responsabilidade pela aferição duplicada de seu consumo, nem foi previamente informada desse fato. Importa atentar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ademais, faz-se necessário a reparação no que tange aos danos materiais.
Sobre a questão, Flávio Tartuce, define: "Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra." No caso sob exame, ficaram comprovados os danos sobre os objetos da Requerente através do orçamento/laudo à ID 33862734 - Pág. 1 e, havendo o dano, é devida a reparação, conforme bem pondera o i. doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: "Os efeitos do ato ilícito podem repercurtir não apenas diretamente sobre a vítima mas também sobre pessoa intercalar, titular de relação jurídica que é afetada pelo dano não na sua substância, mas na sua consistência prática. ...
Entendo que a solução prática deva ser buscada, uma vez mais, no nexo de causalidade.
O ofensor deve reparar todo o dano que causou, segundo a relação de causalidade.
O que importa é saber é saber se o dano decorreu efetivamente da conduta do agente, já que, como vimos, em sede de responsabilidade civil predomina a teoria da causa adequada, ou da causa direta e imediata." No tocante aos danos morais, está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso, a saber, o corte indevido de energia elétrica. É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter a autora vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009). Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. No caso em apreço, deve-se efetuar algum decote no valor comumente arbitrado em casos semelhantes. Nesse passo, arbitro para o caso sob exame o valor de R$3.000,00 (três mil reais). Não defiro a restituição em dobro, visto que não restou comprovado o pagamento em duplicidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência, a) DETERMINAR que a requerida proceda ao pagamento de R$1.070,00 (um mil e setenta reais) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação. b) CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos computados a partir desta sentença ( Súmula nº 362/STJ e art. 407 do CC). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Amontada/CE, 02 de fevereiro de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Amontada/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
13/03/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79083618
-
13/03/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79083618
-
13/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 08:55
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79083618
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79083618
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79083618
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79083618
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79083618
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79083618
-
22/02/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79083618
-
22/02/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79083618
-
22/02/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79083618
-
16/02/2024 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 02:42
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 00:56
Decorrido prazo de Enel em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67602725
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67601723
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0050299-08.2021.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA ESTELA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA - CE36037 e FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA - CE28426-A POLO PASSIVO: Enel Destinatários:FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho ID 67107168 proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
AMONTADA, 29 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Amontada -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67602725
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67601723
-
29/08/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 15:13
Conclusos para despacho
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20/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 19:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/06/2022 16:04
Conclusos para despacho
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09/06/2022 03:42
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/06/2022 08:15
Mov. [15] - Certidão emitida
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24/05/2022 09:21
Mov. [14] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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22/03/2022 14:51
Mov. [13] - Encerrar análise
-
09/09/2021 10:51
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
09/09/2021 09:41
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00167530-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/09/2021 22:01
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17/08/2021 06:12
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0405/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 2675
-
13/08/2021 02:02
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2021 23:06
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2021 13:10
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00167117-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/08/2021 12:56
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13/07/2021 15:17
Mov. [6] - Certidão emitida
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08/07/2021 21:03
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0304/2021 Data da Publicação: 09/07/2021 Número do Diário: 2648
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07/07/2021 01:52
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2021 13:50
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2021 12:19
Mov. [2] - Conclusão
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25/05/2021 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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