TJCE - 0007026-33.2018.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:18
Decorrido prazo de RONALDO VIANNA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE BRAGA FALCAO NETO em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70687898
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24/10/2023 12:12
Expedição de Alvará.
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24/10/2023 08:53
Juntada de ordem de bloqueio
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70687898
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24/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0007026-33.2018.8.06.0145. EXEQUENTE: JOSE DE ARIMATEIA VIDAL.
EXECUTADO: ATIFIX COMERCIO DE PARAFUSOS E PECAS LTDA. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A exequente concordou com o valor determinado na decisão (ID nº 66827390 - Vide Decisão), bem como requereu a expedição de alvará referente aos valores pagos pela executada, concordando com a quantia e dando expressa quitação.
Defiro o pedido de ID nº 67747118. Em assim sendo, buscando sempre ofertar a melhor prestação jurisdicional objetivando tão somente viabilizar o levantamento dos valores a disposição das partes, entendo por bem, de modo excepcional, AUTORIZAR A INSTITUIÇAO FINANCEIRA A PROCEDER COM A TRANSFERENCIA DIRETA DOS VALORES QUE SE ENCONTRAVAM NA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PRESENTE PROCESSO PARA A CONTA ARESENTADA (ID Nº 67747118). Para viabilizar o cumprimento da presente ordem proceda a secretaria a expedição de alvará judicial, devendo constar em seu corpo todas as informações já comumente presentes, acrescidas da conta bancária apresentada (ID Nº 67747118). O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi adimplida, verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Expeça-se o alvará respectivo, conforme petição de ID nº 667747118. Expedientes necessários. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pereiro - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Pereiro - CE., data de assinatura no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
23/10/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70687898
-
20/10/2023 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 00:49
Decorrido prazo de ATIFIX COMERCIO DE PARAFUSOS E PECAS LTDA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:53
Decorrido prazo de ATIFIX COMERCIO DE PARAFUSOS E PECAS LTDA em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 04/09/2023. Documento: 66827390
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01/09/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0007026-33.2018.8.06.0145 AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA VIDAL REU: ATIFIX COMERCIO DE PARAFUSOS E PECAS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por TEREZA PEREIRA BEZERRA em face da ATIFIX COMERCIO DE PARAFUSOS E PECAS LTDA. Intimadas as partes da sentença de ID 31292640, a parte autora requereu o cumprimento de sentença e anexou planinha de cálculos (ID 32473122), pelo qual pugnou pela intimação do banco demandado para pagar o valor total de R$ 6.527,13 (seis mil quinhentos e vinte e sete reais e treze centavos), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, acrescidos ainda de mais 10% de honorários de advogado. Intimada para realizar o adimplemento voluntário, bem como para que apresentasse impugnação (ID 32601964), a parte executada permaneceu inerte, conforme informação do PJE (DECORRIDO PRAZO DE ATIFIX COMERCIO DE PARAFUSOS E PECAS LTDA EM 23/05/2022 23:59:59.) e certidão de ID 33416477.
Em razão disso, a exequente requereu a realização da penhora on-line, tendo sido deferida e realizada, conforme extrato de ordem de bloqueio de ID 65458955, no valor de R$ 7.897,82 (sete mil e oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos). Após, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença conforme documento de ID 65789679, alegando, em síntese, nulidade por falta de intimação, excesso de execução e excesso no valor do bloqueio. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Inicialmente, sobre a alegação de que não ocorreu a intimação da executada sobre o pedido de cumprimento de sentença, verificou-se que tal argumento não merece prosperar.
Compulsando os autos, constatou-se que além de ter sido regularmente intimada via PJE, teve seu prazo decorrido em 23/05/2022 às 23:59:59, conforme informação do próprio sistema e certidão de ID 33416477. Portanto, ante a legalidade da intimação, tenho que a impugnação apresentada ocorreu de modo intempestivo. Contudo, ainda que intempestiva, para que não hajam dúvidas, passa-se a esclarecer alguns pontos. Primeiro, em caso de não pagamento espontâneo por parte do requerido, não será acrescido o quantum de 10% concernente aos honorários advocatícios, haja vista que estes não incidem no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. (Grifos Meus). Segundo, a data inicial do evento danoso corresponde a data da negativação, sendo fato incontroverso na jurisprudência e objeto da súmula nº 54 do STJ. Por derradeiro, considerando o excesso de penhora narrada pela executada, bem como a incidência indevida de honorários advocatícios de dez por cento, tenho que o valor correto do bloqueio é R$ 7.179,84 (sete mil cento e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Diante disso, intime-se as partes sobre a presente decisão, concedendo lhes o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Decorrido o prazo sem manifestação, ou estando as partes de acordo, expeça-se alvará em favor da exequente no valor de R$ 7.179,84 (sete mil cento e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Após, proceda-se ao desbloqueio dos valores excedentes. Pereiro/CE, data registrada no sistema. VICTOR NOGUEIRA PINHO Juiz Substituto -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 66827390
-
31/08/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 09:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2023 15:55
Juntada de ordem de bloqueio
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23/06/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 12:51
Conclusos para despacho
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09/05/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de ATIFIX COMERCIO DE PARAFUSOS E PECAS LTDA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de ATIFIX COMERCIO DE PARAFUSOS E PECAS LTDA em 23/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:11
Conclusos para despacho
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12/04/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:10
Transitado em Julgado em 11/04/2022
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12/04/2022 08:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2022 01:30
Decorrido prazo de ATIFIX COMERCIO DE PARAFUSOS E PECAS LTDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 01:30
Decorrido prazo de ATIFIX COMERCIO DE PARAFUSOS E PECAS LTDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:55
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA VIDAL em 06/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:54
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA VIDAL em 06/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:48
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2022 09:49
Conclusos para julgamento
-
15/01/2022 13:09
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/11/2021 16:03
Mov. [41] - Documento
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03/11/2021 15:59
Mov. [40] - Conversão para Processo Digital
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16/09/2021 16:11
Mov. [39] - Certidão emitida: CERTIFICO, que nesta data, tornei os autos conclusos para sentença ao MM. Juiz. Pereiro/CE, 16 de setembro de 2021. HUGO SANTOS DE AQUINO Assistente
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16/09/2021 15:27
Mov. [38] - Mero expediente: Despacho para ajuste SEI; Encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Pereiro/CE, data registrada no sistema. WESLEY SODRE ALVES DE OLIVEIRA Juiz
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04/02/2021 13:02
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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04/02/2021 10:58
Mov. [36] - Certidão emitida: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que faço estes autos concluso ao MM. Juiz.
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04/02/2021 09:12
Mov. [35] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal de fls. 74/77 e nada foi apresentado ou requerido.
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30/10/2020 22:54
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 20/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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20/10/2020 22:47
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 2483
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19/10/2020 09:09
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2020 10:54
Mov. [31] - Petição: juntada de manifestação
-
17/08/2020 12:28
Mov. [30] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, foi juntada aos autos petição de fls. 72/73.
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27/07/2020 20:23
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0026/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 2424
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27/07/2020 20:23
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0026/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 2424
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24/07/2020 11:53
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2020 11:10
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WPER.20.00165566-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/07/2020 10:00
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22/07/2020 12:18
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2019 15:55
Mov. [24] - Remessa: Remessa dos autos para DIGITALIZAÇAO
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26/10/2018 13:19
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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26/10/2018 13:16
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/10/2018 10:20
Mov. [21] - Certidão emitida: CERTIFICO que nesta data foi juntado nos autos ar de fls. 68. Pereiro/CE, 26 de outubro de 2018. MARIA SANDRA PEREIRA Agente Administrativo
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22/10/2018 12:11
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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22/10/2018 12:10
Mov. [19] - Petição: RÉPLICA Á CONTESTAÇÃO
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19/10/2018 15:19
Mov. [18] - Certidão emitida: CERTIFICO que foi juntado aos autos réplica a contestação juntada pela requrida de fls.62/66 nesta data. Eu,_______, Ana Clara Santos Nogueira, estagiaria, o digitei. Pereiro/CE, 19 de outubro de 2018. Marquenia Carla de Oliv
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19/10/2018 15:18
Mov. [17] - Certidão emitida: CERTIFICO que foi juntado aos autos réplica a contestação apresentada pela requrida de fls.62/66 nesta data. Eu,_______, Ana Clara Santos Nogueira, estagiaria, o digitei. Pereiro/CE, 19 de outubro de 2018. Marquenia Carla de
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19/10/2018 13:04
Mov. [16] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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19/10/2018 08:25
Mov. [15] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Braga Falcao Neto
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19/10/2018 08:25
Mov. [14] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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18/10/2018 13:10
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2018 12:47
Mov. [12] - Mandado: mandado de intimação
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01/10/2018 10:48
Mov. [11] - Recebimento: recebido o mandado para cumprimento.
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04/09/2018 14:04
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0017/2018 Data da Disponibilização: 03/09/2018 Data da Publicação: 04/09/2018 Número do Diário: 1980 Página: 885/951
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31/08/2018 11:24
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2018 10:42
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2018 12:18
Mov. [7] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2018 13:45
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/10/2018 Hora 10:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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27/04/2018 16:07
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL mesa Norma - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
27/04/2018 15:19
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PEREIRO
-
27/04/2018 15:19
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PEREIRO
-
27/04/2018 15:19
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PEREIRO
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27/04/2018 14:27
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PEREIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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