TJCE - 3000227-82.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:37
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 02:06
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 57056723
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000227-82.2022.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço Requerente: FRANCISCO ALVES DA SILVA Requerido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 0332635, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que verificou que haviam descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundo de um contrato de empréstimo consignado, com o valor total de R$ 1.600,00 (mil setecentos e seiscentos), que alega nunca ter contratado e nem ter recebido a quantia correspondente. Em contestação, o promovido aduz preliminarmente que há inépcia da inicial e inadmissibilidade do Juizado Especial Cível.
No mérito alega que trata-se da modalidade de contratação de empréstimo consignado denominado BDN (Bradesco Dia & Norte), forma de contratação feita diretamente nos caixas eletrônicos instalados nas agências bancárias ou até mesmo em caixas de Banco 24 Horas e por este fato, não fica disponível um contrato físico e sim telas do sistema do banco.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular. Afasto ainda, a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia, não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Ultrapassada as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, e, a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
No ID 46773932 e seguintes, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo ao processo os extratos bancários do autor e tela de sistema.
Importante mencionar que é dever do promovente a guarda do cartão e sigilo da senha.
Com efeito, verifico que a operação foi realizada mediante cartão magnético e senha pessoal, modalidade que requer atuação especifica do correntista-contratante.
Além do mais, conforme extratos da conta do autor, restou claro que o mesmo recebeu o valor no dia 27/07/2021 e utilizou o valor emprestado mediante transferência para conta de um terceiro.
Colaborando com esse entendimento, segue jurisprudência do TJCE: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO FIRMADO EM AUTOATENDIMENTO.
DEVER DO TITULAR DE GUARDA DO CARTÃO BANCÁRIO E SIGILO DA SUA SENHA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU CONTRATO ELETRÔNICO.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO DE VALORES CONTRATADOS NA CONTA DA PARTE PROMOVENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - RI: 00024089320198060053 CE 0002408-93.2019.8.06.0053, Relator: Jovina d'Avila Bordoni, Data de Julgamento: 25/11/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021) Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que, a princípio, há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu.
Ressalte-se que instado a manifestar-se em réplica, o autor não impugnou as alegações e documentos apresentados na contestação.
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse sentido segue jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Ubajara, 21 de março de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 57056723
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31/08/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 20:02
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2023 16:05
Conclusos para despacho
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15/03/2023 02:39
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 13/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
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17/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 10:17
Conclusos para despacho
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28/11/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 12:46
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:31
Juntada de ata da audiência
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04/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
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19/10/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
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30/09/2022 00:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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25/08/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2022 11:59
Conclusos para decisão
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12/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:59
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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12/08/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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