TJCE - 3003128-16.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:29
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 01:46
Decorrido prazo de COMERCIAL ILUMINIM LTDA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:39
Decorrido prazo de COMERCIAL ILUMINIM LTDA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE VASCONCELOS em 09/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/04/2024. Documento: 84761972
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84761972
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003128-16.2023.8.06.0167 AUTOR: JOSE MAURICIO DE VASCONCELOS REU: COMERCIAL ILUMINIM LTDA SENTENÇA Trata-se de ação promovida por José Maurício de Vasconcelos em face de Comercial Iluminim LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que a demanda foi proposta contra empresa que teve sua falência decretada, reconheço de ofício a inadmissibilidade do prosseguimento do feito junto ao Juizado Especial Cível e Criminal, na forma do art. 8º, caput, da Lei 9.099/1995: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: RECURSO CÍVEL.
DEMANDA AFORA CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
ART. 8º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Cuidando-se a demandada de sociedade empresária que teve sua falência decretada no curso do processo, impõe-se seja extinta a demanda, sem exame do mérito, posto que, nos termos do art. 8º, caput, da Lei 9099/95, a massa falida não poderá ser parte em processo que tramite perante o Juizado Especial 2.
Sentença anulada.
Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV da Lei 9.099/95. ( RI 0005412-71.2016.827.9200, Rel.
Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 25/05/2016). (TJ-TO - RI: 00054127120168279200, Relator: GIL DE ARAUJO CORRÊA) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALÊNCIA DA PARTE RÉ DECRETADA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NO JUIZADO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
RECURSO INOMINADO.
FALÊNCIA DA RÉ DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO.
CONDIÇÃO DE "MASSA FALIDA".
IMPOSSIBILIDADE DE ESTAR E PERMANECER NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO QUE, POR OBEDIÊNCIA À PRECISÃO DA NORMA, SE IMPÕE.
Nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
Por outro lado, "extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei... quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei", agora segundo comanda o artigo 51, IV, do referido diploma legal.
Muito embora discutível a justeza com que se houve o legislador, as palavras "extingue-se" e "sobrevier" não permitem interpretação diversa: caso quaisquer dos impedimentos relacionados no oitavo artigo da Lei nº 9.099/99, embora ausentes quando do aforamento da demanda, surgirem no curso do processo, este deverá ser extinto. (TJ-SC - RI: 03057438220168240075 Tubarão 0305743-82.2016.8.24.0075, Relator: Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Data de Julgamento: 12/09/2017, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) Pelo exposto, em face da inadmissibilidade da opção pelo Juizado Especial, declaro extinto o feito sem resolução do mérito (Lei 9.099/1995, art. 51, inciso II).
Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora e cancele-se a audiência de conciliação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
24/04/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84761972
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23/04/2024 22:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/04/2024 16:03
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 11:30
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/03/2024 01:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80751803
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80751803
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07/03/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80751803
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05/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/01/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
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29/08/2023 08:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67044809
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003128-16.2023.8.06.0167 - [Produto Impróprio] Parte Autora: Nome: JOSE MAURICIO DE VASCONCELOSEndereço: Avenida Deputado João Frederico Ferreira Gomes, 420, Apartamento 201, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-262 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a audiência de conciliação, juntar comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial. Sobral - CE, 18 de agosto de 2023. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67044809
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25/08/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:04
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/08/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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