TJCE - 3000056-51.2022.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:51
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 12:01
Decorrido prazo de GIL SOUSA NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:01
Decorrido prazo de JUVENAL LAMARTINE AZEVEDO LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:01
Decorrido prazo de GIL SOUSA NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:01
Decorrido prazo de JUVENAL LAMARTINE AZEVEDO LIMA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 125797937
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 125797937
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000056-51.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: CLEITO MARQUES DE MORAIS REU: YTALO WILLAM SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLEITO MARQUES DE MORAIS em face de YTALO WILLIAM SOUZA DOS SANTOS, ambos qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, consoante autoriza ao art. 38, da Lei 9.099/95.
MERITO Em síntese, a parte autora afirma que, em dezembro de 2019 realizou um negócio de forma verbal com o requerido, através do qual adquiriu um semovente, um Cavalo de Mourão/Vaquejada, Raça Quarto de Milha, de aproximadamente 16 anos de idade.
Aduz que o negócio foi ajustado pelo valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), pagos nas seguintes condições: dação em pagamento, mediante a entrega por parte do comprador de "01 (um) Reboque, 02 eixos, seminovo, Placas: HYK-8726, RENAVAM nº. 966665090", recebido pelo valor de R$7.000,00 (sete mil reais)e o restante do valor, ou seja, a quantia de R$17.000,00 seria paga em 17 (dezessete) parcelas de R$1.000,00 cada, mensais e sucessivas, tendo a primeira parcela o vencimento em 23 de janeiro 2020.
Narra ainda que, após a entrega do cavalo, colocou o animal sob os cuidados do HARAS BOM JESUS (de sua propriedade).
Alega que em razão do atraso no pagamento das parcelas acordadas no dia 06 junho de 2020, o requerido teria invadido o local onde o semovente se encontrava, levando-o sem qualquer autorização.
Por fim, aduz que teve diversos gastos com o animal que perfazem o valor de R$17.930,00 (dezessete mil novecentos e trinta reais) como dano material.
Pois bem.
No caso em comento, o conjunto fático-probatório colacionado aos autos não foi apto a comprovar que o requerido procedeu com a venda sabendo que o semovente tinha alguma doença.
Muito pelo contrário, o que se nota dos depoimentos, inclusive, é que o autor não fez os exames necessários, no intuito de verificar as condições de saúde do animal que estava adquirindo.
No mais, em depoimento, o próprio autor narra que o animal não foi diagnosticado por um médico veterinário, mas que ''achava'' que era, pautando-se apenas na sua experiência/conhecimento, conforme é possível verificar no áudio de nº 02 (ID 119762801).
Importante destacar que o animal apresentou cólicas em virtude do uso da ração, apenas 15 (quinze) dias após a compra. Assim sendo, restou incontroverso que o animal foi adquirido em dezembro de 2019, quando foi entregue ao requerente, que verificou o possível vício redibitório apenas 15 dias depois. Não obstante, o requerente moveu a presente ação apenas em 23 de maio de 2022, ou seja, mais de 2 anos depois. Desta feita, após a instrução, restou claro a esse juízo que o requerente decaiu do direito de reivindicar o desfazimento do negócio jurídico. Esse é o disposto do art. 445 do CC: Art. 445.
O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1 o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. § 2 o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria. Portanto, diante da ausência de direito consuetudinário a ser aplicado no caso concreto, o prazo que o requerente tinha de vindicar o desfazimento do contrato com base em vício oculto já havia decaído quando do ajuizamento da ação, posto que ocorre 180 dias após o conhecimento do vício.
Quanto aos pedidos contrapostos, também entendo que não devem prosperar. Em verdade, no caso, após a produção probatória fica claro que as parte, a sua maneira desfizeram o negócio jurídico. O requerido, após não receber as parcelas vincendas, buscou, por vontade própria, o animal no estado em que ele se encontrava sem oposição da parte autora. Ou seja, o réu ao invés de procurar o desfazimento contratual pela via processual, optou por fazê-lo a seu próprio modo, aceitando, no entender desse juízo receber o animal no estado em que ele se encontrava como forma de compensar não recebimento dos valor acordados. Portanto, acolher os pedidos contrapostos, no sentir desse juízo seria violar a boa-fé objetiva nos moldes do art. 422 do CC. Quanto ao dano moral, ressalto ainda que o mero descumprimento contratual não dá ensejo a indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a DECADÊNCIA do direito do autor e EXTINGO o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCECEDENTES os pedidos contrapostos. Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
10/01/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125797937
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13/12/2024 19:40
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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13/12/2024 19:40
Declarada decadência ou prescrição
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09/11/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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09/11/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
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09/11/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
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09/11/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 09:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/06/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/02/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78634083
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78634082
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78634083
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78634082
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24/01/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78634083
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24/01/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78634082
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11/01/2024 15:06
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2024 15:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 08/02/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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11/01/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 09:02
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 19:05
Conclusos para decisão
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15/12/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CE AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62785-000.
Telefone: (85) 3348-7378 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000056-51.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: CLEITO MARQUES DE MORAIS REU: YTALO WILLAM SOUZA DOS SANTOS De ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dra.
Pâmela Resende Silva, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, INTIMO Vossa Senhoria para apresentar RÉPLICA à Contestação acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
PACAJUS/CE, 23 de novembro de 2022.
FRANCISCO FELIX NOGUEIRA Servidor de Unidade Judiciária Mat.: 41414 Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
23/11/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 13:29
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2022 10:03
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000056-51.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: CLEITO MARQUES DE MORAIS REU: YTALO WILLAM SOUZA DOS SANTOS DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Frise-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quanto à necessidade de audiência de instrução, será verificada por ocasião do saneamento do feito.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data da assinatura registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/09/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 13:28
Conclusos para despacho
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03/08/2022 13:27
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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03/08/2022 12:23
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:04
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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23/06/2022 10:42
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2022 10:25
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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15/06/2022 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 07:42
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 11:11
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:03
Juntada de Certidão
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23/05/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 16:21
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
23/05/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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