TJCE - 3001801-74.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:25
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:03
Decorrido prazo de PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2023. Documento: 65179790
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65147718
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001801-74.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Despesas Condominiais]REQUERENTE: CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERAREQUERIDO: PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento. Compulsando os autos, observa-se que o pedido de penhora do imóvel solicitada foi negada, nos termos da decisão de Id 60747552.
Ato contínuo, foi determinada a intimação da parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: "Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas, independente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
03/08/2023 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 07:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/07/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 02:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001801-74.2022.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA PROMOVIDO(A)(S): PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA AUTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA (Portaria nº 01/2023 desta 12ª Unidade) D E C I S Ã O A parte exequente pleiteia a penhora do bem imóvel objeto do débito, o qual encontra-se alienado fiduciariamente, conforme pode-se ver na matrícula acostada no id. 60527507.
No entanto, não se admite a penhora de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, porquanto, tão somente após a quitação de todas as parcelas do financiamento, é que o imóvel se tornará propriedade do devedor fiduciante, nos moldes do artigo 1.361 do Código Civil.
Conforme entendimento já consolidado do STJ, na execução intentada contra o devedor fiduciante não pode ser penhorado o imóvel por ele alienado fiduciariamente, consoante a inteligência dos artigos 789 e 824 do Código de Processo Civil, 22, 23 e 25 da Lei 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de imóvel alienado fiduciariamente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
15/06/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA em 13/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001801-74.2022.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA PROMOVIDO(A)(S): PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 dias, acostar matrícula atualizada do imóvel que pretende seja alienado por iniciativa particular, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
31/05/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 01:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
11/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001801-74.2022.8.06.0004 Certifico e dou fé, para os devidos fins, em cumprimento a decisão proferida no ID 53490810 procedi consulta no sistema RENAJUD, objetivando localizar veículos livres e desembaraçados, passíveis de penhora, contudo restou sem êxito, tendo em vista que não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) executada(s).
Impulsiono, nesta data, os presentes autos nos termos do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que trata dos atos ordinatórios, para ciência e manifestação da(s) parte(s) exequente(s) REQUERENTE: CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 10 de maio de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria -
10/05/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 03:46
Decorrido prazo de PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001801-74.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA REU: PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA D E S P A C H O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no artigo 52, inciso IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, e certidão a que refere o artigo 828, aplicado com fundamento no artigo 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do artigo 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do artigo 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
20/01/2023 18:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 17:59
Processo Reativado
-
16/01/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 08:49
Transitado em Julgado em 07/12/2022
-
06/12/2022 02:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:13
Decorrido prazo de PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA em 05/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001801-74.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA REU: PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por Condomínio Manhattan Beach Riviera em desfavor de PIBB Hotelaria e Malls Ltda.
Alega a parte autora, em síntese, que a requerida é devedora de cotas condominiais do período compreendido entre os meses de abril de 2021 e maio de 2022 da unidade BL 04-303.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da promovida ao pagamento das cotas atrasadas, mais as que se vencerem no decorrer do presente processo.
Em contestação alega a ré, em síntese, que as cotas vincendas devem ser consideradas até a data da audiência.
Afirma que a multa a ser aplicada pelo atraso deve ser limitada no montante de 2% sobre o valor do débito, conforme determinado no Código Civil.
Por fim, ventila que os juros de mora devem incidir somente após a citação.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Mérito De início, destaco que a parte autora não contesta o valor principal das cotas cobradas, motivo pelo qual entendo como incontroverso o valor principal cobrado, nos termos do artigo 341, do Código de Processo Civil.
Início dos juros de mora e da multa pelo inadimplemento Ao contrário do que alega a promovida, a multa e os juros aplicados pela mora incidem a partir do primeiro dia útil após o vencimento da obrigação, conforme se depreende do disposto no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil: Art. 1.336.
São deveres do condômino: (…) § 1 o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Percentual da multa e dos juros Infere-se da tabela juntada pela parte requerente, Id 38712731, que a porcentagem dos juros e da multa aplicados estão de acordo com o disposto no artigo supramencionado, motivo pelo qual não há que se falar em vício na aplicação das referidas penalidades.
Honorários pela cobrança Da mesma forma, os honorários pela cobrança têm previsão tanto no artigo 33, da Convenção Condominial (Id 33573908, fl. 13), como no artigo 389, do Código Civil, razão pela qual entendo pela legalidade da referida cobrança.
Parcelas vincendas Em relação ao termo final das parcelas vincendas, entendo que deverão ser inclusas, na presente condenação, todas as parcelas que se vencerem até o cumprimento da obrigação firmada na presente decisão, nos termos do artigo 323, do Código Civil e da Jurisprudência sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDENAÇÃO CONFORME PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA.
COBRANÇA DE PARCELAS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE. 1.
A condenação ao pagamento das taxas condominiais deve ser feita conforme a planilha de débito atualizada apresentada pelo autor, podendo ser incluídas na condenação as prestações que se vencerem até o efetivo pagamento. 2.
Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, nos termos do art. 323, do CPC, as taxas condominiais vincendas devem ser incluídas na condenação, até a satisfação total da obrigação, em homenagem ao princípio da economia processual. 3.
Apelo parcialmente provido. (TJ-DF 07041878320208070019 DF 0704187-83.2020.8.07.0019, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 25/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS.
TERMO FINAL DAS PARCELAS VINCENDAS: EFETIVO PAGAMENTO.
I.
Em ação de cobrança de cotas condominiais, havendo pedido inicial de condenação do demandado ao pagamento de parcelas vincendas, deve-se observar o artigo 323 do Código de Processo Civil.
Ressalvado entendimento anterior no sentido de considerar como termo final de exigibilidade das parcelas vincendas o trânsito em julgado da ação, esta Colenda Câmara vem alterando o seu posicionamento acerca da matéria, para aderir à orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de reconhecer a possibilidade de condenação ao pagamento das parcelas vincendas até o efetivo adimplemento da obrigação.
Precedentes do STJ e desta Câmara.
II.
Majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios, com amparo no § 2º do art. 85 do CPC e observância às alíneas constantes do mesmo dispositivo.
RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº *00.***.*61-95, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 24-10-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*61-95 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 24/10/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2019) Litigância de má-fé Ao contrário do que alega a parte promovente, não vislumbro a prática de qualquer ato, por parte da promovida, elencado nos incisos do artigo 80, do CPC, como ensejadores da sua condenação às penalidades da litigância de má-fé, motivo pelo qual entendo pela improcedência do referido pedido.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a requerida ao pagamento das cotas condominiais do período compreendido entre os meses de ABRIL de 2021 e o mês do cumprimento da obrigação, devendo cada parcela ser atualizada, a partir do primeiro dia útil após o vencimento, pelo INPC, assim como também devem ser acrescidas de juros de 1% ao mês, também a partir do primeiro dia útil após o vencimento, multa de 2% e honorários de 10% sobre o valor atualizado do débito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
13/11/2022 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2022 21:51
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 13:05
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 11:26
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA em 26/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:44
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/09/2022 09:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/09/2022 09:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/09/2022 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:07
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 23/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:27
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/05/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001606-85.2018.8.06.0100
Maria de Fatima Carneiro Vasconcelos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcia Sales Leite Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 09:19
Processo nº 3001187-42.2022.8.06.0013
Ronny Welison Cabral da Silva
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2022 11:26
Processo nº 3000896-13.2020.8.06.0013
Francia Augusta de Oliveira Lima
Kandango Transportes e Turismo LTDA - Ep...
Advogado: Rosilene Lopes Trigueiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2020 15:45
Processo nº 0053406-69.2021.8.06.0029
Francisco Rogerio Gurgel Barroso
Oi Movel S.A.
Advogado: Francisco Rogerio Gurgel Barroso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2022 11:25
Processo nº 3000007-69.2021.8.06.0160
Maria Erandir Rabelo Aragao
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2022 18:21