TJCE - 3000120-64.2023.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:39
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO EGEDEMO MARTINS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO EGEDEMO MARTINS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 132557623
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 132557623
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 132557623
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 132557623
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12/02/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000120-64.2023.8.06.0156 AUTOR: MARIA APARECIDA DUARTE REU: BANCO BMG SA e outros (2) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Julgamento antecipado do mérito As provas reunidas nos autos são suficientes para a compreensão da controvérsia e a formação da convicção do juízo, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. 2.
Questão preliminar 2.1 Ausência do requerido em audiência Na petição inicial, a parte promovente incluiu o Banco BMG S.A no polo passivo da demanda, porém, segundo extrato de Id. 67162839, o contrato impugnado foi realizado com a instituição financeira Santander Olé. De todo modo, o Banco Santander compareceu aos autos, apresentou contestação e participou da audiência de conciliação. Por conta disso, mantenho somente o Banco Santander no polo passivo da ação, excluindo os litisconsortes Banco BMG e a empresa Facta Financeira S.A por iletigimidade processual. 2.2 Incompetência do Juizado Especial. Afasto a tese de de incompetência do juizado especial cível em razão da complexidade da causa decorrente da necessidade de perícia audiovisual.
Com efeito, os documentos juntados nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência do juízo, ante a desnecessária a realização de prova pericial complexa. 3.
Questão de mérito. O centro da controvérsia consiste em definir se a contratação do cartão de crédito com margem consignável (contrato nº 873548474-6) ocorreu de forma consentida pela parte requerente ou sem o seu conhecimento.
Na hipótese de falha na prestação do serviço por fraude bancária, a solução do litígio exige, ainda, o enfrentamento de questões relacionadas ao modo de devolução (simples ou em dobro) das parcelas mensais eventualmente descontadas e ao cabimento ou não de indenização por danos morais. No caso em apreço, a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação do cartão de crédito com margem consignável, através de termos de adesão e de consentimento esclarecido aceitos por meio digital com envio de selfie (Id. 88784484, Id. 88784487 e Id. 88784485).
Apresentou, também, o comprovante de transferência do valor sacado pela requerente e creditado na sua conta bancária (Id. 88784488).
Não bastasse isso, juntou as faturas do cartão de crédito devidas (Id. 88784488). A parte requerente,
por outro lado, mesmo após intimada para apresentar réplica à contestação, não impugnou a autenticidade da referida documentação apresentada pelo banco, o que permite concluir pela idoneidade das provas, nos termos do artigo 411, III, do CPC.
Destaco, ainda, que a requerente não trouxe elementos probatórios mínimos dos direitos que afirma possuir, deixando de apresentar extratos bancários que comprovem o não recebimento do empréstimo consignado. Após uma análise aprofundada dos autos, percebe-se que a tática da parte requerente consistiu em trazer alegações genéricas em juízo sobre adesão de cartão de crédito supostamente desconhecida e, ao mesmo tempo, pugnar pela inversão automática do ônus da prova (ope legis), valendo-se da sua condição de consumidor.
Com isso, concluir-se-ia pela higidez dos seus pedidos, caso o banco requerido, por qualquer descuido, deixasse de apresentar nos autos o contrato digital e o comprovante de transferência do valor disponibilizado pelo cartão de crédito e sacado pela requerente, suportando, assim, o ônus da prova. Considerar, assim, o contrato inexistente e condenar o banco ao pagamento de supostos danos materiais/morais sofridos, significa agraciar a parte requerente que busca se beneficiar da própria torpeza, algo inadmissível quando analisado o contexto fático à luz dos princípios da boa-fé e da vedação ao locupletamento indevido. Nessa direção, não cabe reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual celebrada pelas partes, assim como dos débitos dela decorrentes, razão pela qual indefiro os pedidos de repetição em dobro e pagamento de indenização por danos morais. Diante do exposto, excluo o Banco BMG S.A. e a Facta Financeira S.A do polo passivo da ação, por iletigimidade processual, mantendo apenas o Banco Santander S.A., e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte requerente, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Intimem-se as partes do teor da decisão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
11/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132557623
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11/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132557623
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17/01/2025 19:23
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/10/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO EGEDEMO MARTINS em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 104284729
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 104284729
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25/09/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104284729
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24/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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01/07/2024 08:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2024 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84121887
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84121887
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Redenção Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada para o dia 01/07/2024, às 10:00 horas, por meio de videoconferência, através do link: https://link.tjce.jus.br/c2aa18 -
11/04/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84121887
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11/04/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 11:43
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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22/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:17
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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05/10/2023 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
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15/09/2023 06:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Redenção Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada para o dia 05/10/2023, às 11:00 horas, por meio de videoconferência, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjlhYWQ2N2EtOWNlYS00MWQ1LWFmN2UtNDQwMTA4MTA1ZmEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ddfe0c7d-5c26-4733-b2c6-0830fbf04239%22%7d -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67641219
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30/08/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 08:56
Audiência Conciliação redesignada para 05/10/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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22/08/2023 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 08:18
Conclusos para decisão
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22/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:18
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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22/08/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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