TJCE - 3006680-02.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 20:37
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/06/2025 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 08:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/06/2025 08:51
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 08:51
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 10:27
Determinada a redistribuição dos autos
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12/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:31
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:31
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:31
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:31
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 105940465
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 105940465
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 105940465
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 105940465
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 105940465
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 105940465
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16/01/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105940465
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16/01/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105940465
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16/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:39
Conclusos para despacho
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14/08/2024 07:34
Juntada de Certidão
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27/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:29
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:29
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA MARTINS em 02/07/2024 23:59.
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24/06/2024 19:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87813499
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87813499
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10/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3006680-02.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] POLO ATIVO: EVANDRO BASTOS SANTOS POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de um Cumprimento de Sentença dos Autos da Ação Coletiva nº 0195119-87.2019.8.06.0001 interposto por Evandro Bastos Santos em face de Município De Fortaleza. O exequente apresentou cálculo, acostados a partir do ID nº 53192495, sustentando que o valor total a ser pago seria de R$ 244,27 (duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), resultante da soma do valor da execução de R$ 203,56 (duzentos e três reais e cinquenta e seis centavos) mais os honorários no valor de R$ 40,71 (quarenta reais e setenta e um centavos). O executado (Município de Fortaleza) impugnou, ID de nº 57324853, concordando com o valor principal, mas discorda dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões da impugnação (ID de nº 80113812). Breve relatório.
Decido. O exequente apresentou na petição inicial um pedido de execução de sentença coletiva proferida no processo de nº 0195119-87.2019.8.06.0001, indicando que a execução totaliza R$ 203,56 (duzentos e três reais e cinquenta e seis centavos) referente ao valor principal, além de honorários advocatícios no montante de R$ 40,71 (quarenta reais e setenta e um centavos). O Município de Fortaleza, em sua impugnação, argumentou que a execução dos honorários advocatícios violou a jurisprudência do STF, conforme estabelecido no Tema nº 1.142 da Repercussão Geral. A Suprema Corte submeteu o Tema nº 1.142 ao Plenário para decidir se, no contexto do regime constitucional de precatórios, seria permitido o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública. Em julgamento de força vinculante, o STF assentou a seguinte tese de jurisprudência: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do artigo 100 da Constituição Federal. (RE 1309081/RG, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator: Min.
Luiz Fux, Data do Julgamento: 06 maio 2021) Assim, assiste razão ao ente público quando pretendeu a improcedência do pedido no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais. Ademais, considerando que não houve impugnação referente ao valor principal, HOMOLOGO a planilha de cálculos apresentada pelo exequente Evandro Bastos Santos, em ID nº 53192495, motivo pelo qual, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos, com expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV, no montante de R$ 203,56 (duzentos e três reais e cinquenta e seis centavos), em favor do exequente. Em face da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre os valores exequidos e os efetivamente devidos, nos moldes do art. 85, §3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade de tal verba em razão da gratuidade judiciária. Ademais, tendo em vista a Resolução do Órgão Especial Nº 14/2023, determino a intimação do exequente para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias: a) Requeiram/reiterem a prioridade no pagamento em virtude das primazias legais: na hipótese de se tratar de precatório de natureza alimentar, e a idade da credora for superior a 60 (sessenta) anos, se for portadora de doença grave ou pessoa com deficiência ; b) no caso de Precatório e/ou RPV, inclusive o sucumbencial, cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, indiquem o número de meses a que se refere o crédito, bem como a eventual isenção do IRPF; c) em se tratando de empregado ou servidor público da administração direta, deverá indicar o órgão a que estiver vinculado, a atual condição (ativo, inativo ou pensionista); d) junte(m) nos autos, mesmo que reiteradamente (para fins de organização dos próximos expedientes), cópias legíveis dos documentos de identificação oficial e CPF da(os) credora(es)/beneficiário(s), bem como cópia dos seus comprovantes de dados bancários . Após a apresentação da documentação necessária, procedam imediatamente com a confecção dos ofícios requisitórios respectivos.
Somente após, retornem os autos conclusos. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
07/06/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87813499
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07/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:46
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
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13/03/2024 00:41
Decorrido prazo de EVANDRO BASTOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:42
Juntada de entregue (ecarta)
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04/03/2024 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:58
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79488949
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79488949
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14/02/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79488949
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14/02/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:27
Conclusos para despacho
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07/09/2023 03:40
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:40
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA MARTINS em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67384690
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29/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006680-02.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] POLO ATIVO: REQUERENTE: EVANDRO BASTOS SANTOSPOLO PASSIVO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DESPACHO Intime-se o exequente para, querendo, se manifestar sobre a petição do ente fazendário de ID 57324853. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicados na assinatura digital. Demetrio Saker Neto Juiz de Direito -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67384690
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28/08/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
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30/03/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 08:30
Conclusos para decisão
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10/02/2023 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2023 15:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/01/2023 09:22
Conclusos para decisão
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19/01/2023 09:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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