TJCE - 3001769-68.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2024. Documento: 79125529
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79125529
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16/02/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:21
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
16/02/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79125529
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05/02/2024 17:22
Homologada a Transação
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02/02/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 14:47
Processo Desarquivado
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02/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:04
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DIVA CARLOS DA SILVA GREGORIO em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71594108
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71594108
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71594108
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71594108
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71594108
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71594108
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71594108
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71594108
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13/11/2023 00:00
Intimação
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por DIVA CARLOS DA SILVA GREGÓRIO em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação.
Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Nesse contexto, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, e, da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral.
Observe que, no presente caso, já restou determinada a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, nos termos do ID 67556051.
Note, desde logo que a presente ação versa sobre descontos efetuados em conta bancária de titularidade da autora sob o fundamento de "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO", conforme extratos que acompanham a petição inicial, e, ao analisar a contestação, verifico que esta carece de elementos que demonstrem que houve a efetiva contratação pela parte autora. É imperioso destacar que, não obstante a inversão do ônus probatório, não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, o que no caso dos autos epigrafados ocorreu pela juntada dos extratos do período, que demonstram os descontos supostamente indevidamente (ID 67540441).
Não obstante a ré sustente a existência e validade da contratação, apta a justificar os descontos sob análise, inexiste qualquer prova nesse sentido, deixando, portanto, de desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desta feita, na falta de exibição de documentos capazes de demonstrar a efetiva contratação, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos débitos, a teor do artigo 434, CPC.
Assim, fato incontroverso de que houve pagamentos sob a denominação "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO", no entanto, não há comprovação de devolução dos valores ou prova suficiente capaz de demonstrar a legalidade dos débitos na conta da consumidora, assim, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer ao art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Acerca da repetição de indébito, a parte autora requer a devolução em dobro do valor pago.
Nesse sentido, sobre a temática, o atual posicionamento do STJ, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Nesse sentido, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.(…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021). (Grifo nosso) Considerando que os descontos ocorreram em datas posteriores ao marco temporal fixado pelo STJ, entendo pela repetição em dobro dos descontos efetuados indevidamente, de modo a ser observado o total de parcelas efetivamente pagas.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDA-DE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEI-TADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
APLICABILIDADE.
INS-TRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
CON-FIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...). 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021). (Grifo nosso) Quanto à indenização por prejuízo moral, cabe ressaltar que se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, devendo ser levado em consideração os seguintes aspectos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
No presente caso, verifica-se ser incontroversa a ocorrência de dano moral, diante da falha na prestação do serviço da demandada, diante da ausência de qualquer manifestação do demandado apto a demonstrar, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular celebração do contrato de serviço, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia, sendo imprescindível sua reparação.
Quanto à fixação do valor, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelo dano moral sofrido pela autora. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência da relação jurídica que fundamentou os descontos sob a denominação "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO", objeto da presente ação; 2. CONDENAR a requerida para promova a repetição em dobro dos descontos efetuados indevidamente, de modo a ser observado o total de parcelas efetivamente pagas, com fulcro na jurisprudência do STJ e TJCE, sendo o valor corrigido monetariamente a partir do efetivo desconto indevido (INPC), nos termos da súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3. Também CONDENAR ao pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual -, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Icó, 07 de novembro de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
10/11/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71594108
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10/11/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71594108
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10/11/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71594108
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10/11/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71594108
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10/11/2023 12:21
Julgado procedente o pedido
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05/11/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 10:22
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:37
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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11/10/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 00:55
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 02/10/2023 23:59.
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17/09/2023 08:04
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2023 04:48
Decorrido prazo de DIVA CARLOS DA SILVA GREGORIO em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67556051
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001769-68.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: DIVA CARLOS DA SILVA GREGORIO PROMOVIDA: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Com fulcro no art. 6, VIII do CDC, inverto o ônus da prova, (STJ, REsp 1476261/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014), e determino ao requerido que junte contrato ou qualquer documento que comprove a relação negocial entre as partes, mas não vislumbro neste momento os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois o autor alega que não realizou negócio jurídico com a parte adversa, o que apenas pode ser comprovado após a angularização do feito, visto que há inúmeros casos semelhantes ao presente em que a parte requerida comprova a realização do negócio jurídico, e que a simples propositura de ação judicial não tem o condão de suspender aparente negócio jurídico entre as partes, nos termos do art. 300 do CPC/2015, o que poderá ser reapreciada após a angularização do processo. Intimem-se as partes sobre o interesse em aderir ao juízo 100% digital, sendo advertidas que o silêncio implicaria anuência, visto que na prática os feitos já tramitam dessa forma neste juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias. Cite(m)-se e intime(m)-se A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer(em) a audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência imotivada na audiência de conciliação importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95). O prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa são de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, incido I do CPC. Advirta-se à parte requerente de que o não comparecimento ao ato judicial injustificadamente implicará na extinção do processo com o consequente pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95. Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação e se manifestar sobre documentos juntados, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão. Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95). A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, por meio do link: https://bityli.com/CIVEIS para acesso das partes e seus representantes ao sistema. Intimem-se, ainda, as partes para informarem seus dados de e-mail e WhatsApp no prazo de (02) dois dias úteis, como forma de otimizar a comunicação. Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes da presente decisum. Publique-se no DJEN. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) Assinado digitalmente -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67556051
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31/08/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:40
Juntada de Certidão
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31/08/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:27
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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28/08/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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