TJCE - 3029649-11.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3029649-11.2023.8.06.0001 RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: MANUEL OZAIR SANTOS JUNIOR APELADO: ESTADO DO CEARA e outros Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE SUBCOMANDANTE GERAL DA PMCE.
INVIABILIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.1 O recurso: Trata-se de Apelação Cível interposta por Manuel Ozair Santos Junior em face do Estado do Ceará, com a finalidade de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação da gratificação de Subcomandante Geral da PMCE aos proventos do autor/apelante e pagamento das parcelas atrasadas. 1.2 Fatos relevantes: O apelante busca incorporar a verba de representação do cargo comissionado de Subcomandante Geral da PMCE, por ele ocupado entre 01/01/2019 até 17/09/2020.
Fundamenta seu pedido no fato de que exercera as funções comissionadas de instrutor junto àquela instituição por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos até junho do ano 2000, época que fez jus ao percebimento das gratificações de Magistério, de Ensino/Instrutor e de Exercício de Atividade no Interior. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em definir se o autor/apelante tem direito a incorporar, em seus proventos de reserva remunerada, o valor da gratificação de Subcomandante Geral da PMCE, com todos os reajustes legais, à luz do disposto na Lei Estadual nº 15.070/2011. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O recorrente somente exerceu o cargo de Subcomandante Geral da PMCE quando já, de há muito, extinta a possibilidade de incorporação prevista na Lei nº 10.722/82, não sendo este período, portanto, computável para fins de aquisição do benefício objeto da lide. 3.2 As outras gratificações percebidas pelo recorrente no período de aquisição do direito poderiam, em tese, ser incorporadas aos proventos do militar, segundo os termos da legislação em vigor, mas não constam do pedido formulado na petição inicial, motivo pelo qual sequer integram o objeto desta demanda, à luz do art. 141, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, assiste razão ao Estado do Ceará. 3.3 O art. 1º, §1º, da Lei nº 15.070/11 - segundo o qual o valor a ser incorporado é aquele percebido no momento da reserva - refere-se apenas às importâncias de gratificações auferidas e incorporáveis durante o período de vigência da Lei nº 10.722/82, e não a outras vantagens percebidas depois da revogação do aludido estatuto normativo, as quais não constituem direito adquirido do servidor militar. 3.4 A tese jurídica alusiva à não-coincidência, mencionada em diversos precedentes desta Corte Estadual e do STJ, refere-se, única e tão-somente, ao momento do exercício da função gratificada e a data de entrada na reserva. 3.5 Referido entendimento não representa uma autorização para que o militar possa acrescentar, aos seus proventos, gratificação de cargo comissionado que foi exercido após revogação do benefício e que, além do mais, não possui nenhum tipo de correlação - quer seja de valor, quer seja de natureza jurídica - com as verbas incorporadas ou incorporáveis até 17/06/1999. 3.6 Ao se pronunciar sobre a matéria em debate, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a atuação da Administração Pública é cingida ao princípio da legalidade estrita, de sorte que a lei que institui vantagem remuneratória não pode ser interpretada extensivamente. IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, em conhecer da apelação, para negar provimento a este recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Manuel Ozair Santos Junior em face do Estado do Ceará, com a finalidade de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação da gratificação de Subcomandante Geral da PMCE aos proventos do autor/apelante e pagamento das parcelas atrasadas. Ao rejeitar a pretensão estatal, o órgão julgador de primeiro grau considerou que a súplica para incorporação da verba de representação do cargo de Subcomandante Geral da PMCE não deve prosperar, na medida em que o exercício ocorreu entre o período de 01/01/2019 até o dia 17/09/2020, quando este foi transferido, a pedido, para a Reserva remunerada, conforme publicação contida nos DOE nº 154, de 02/07/2021. Em suas razões de recorrer (id. 18138271), o autor após fazer um retrospecto da argumentação que embasa o pedido autoral e a defesa do ente público, passou a discorrer sobre os fundamentos da sentença. Quanto à jurisprudência invocada pelo Juízo a quo, assinala que os precedentes citados na sentença tratam de casos distintos daquele que ora se controverte nos presentes autos, na medida em que os litigantes dos feitos referidos não completaram o requisito temporal para a incorporação da gratificação objeto da lide, enquanto o autor, aqui apelante, completara o tempo exigido na legislação de regência. Ressalta que nenhum dos julgados em questão cuida de caso concernente a gratificações recebidas até junho de 1999. Aduz, ainda, que, em nenhuma passagem, as leis que regem a matéria estabelecem que a gratificação a ser incorporada seja correspondente a um e tão somente um cargo, nem a uma e tão somente uma função; ao contrário, no seu entender, restaria claro que os interstícios legais exigidos para a incorporação em foco, podem ser complementados por lapsos temporais no exercício de funções gratificadas ou na ocupação de cargos comissionados distintos Neste sentido, sublinha que o fato de o militar, como é o caso do recorrente, haver exercido o cargo de Subcomandante-Geral após o advento da Lei Estadual n.º 12.913/99 não representa óbice à incorporação da gratificação objeto da lide.
Destaca ser mais relevante que o tempo de aquisição do direito à incorporação se tenha completado a antes da edição da lei citada no item retro, o que aconteceu com apelante. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida equivocadamente exigiu que o tempo de exercício fosse cumprido no mesmo cargo ou função, o que não está previsto na lei.
Defende que a jurisprudência do TJCE e do STJ é pacífica no sentido de que não é necessária a coincidência entre o exercício da função gratificada e a data da passagem para a reserva. Argumenta que a sentença ignorou o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 15.070/2011, que permite o somatório do tempo de percepção de gratificações distintas (como as de Magistério, Instrutor e Interior) para fins de incorporação.
Ressalta que o Estado não questionou, em sede de contestação, os períodos de exercício comprovados pelo autor, os quais totalizam mais de dez anos intercalados. Corroborando sua postulação, invoca as decisões proferidas no âmbito do Processo nº 0232395-84.2021.8.06.0001, que, segundo o apelante, guardariam grande similaridade com o caso dos autos. Por fim, requer a reforma da sentença para: (i) determinar a incorporação da gratificação de Subcomandante Geral aos proventos, com reajustes legais; (ii) condenar ao pagamento das parcelas atrasadas, respeitado o lustro prescricional; e (iii) impor os ônus sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios de 20%. Em suas contrarrazões (id. 18138278), o Estado do Ceará afirma que o recorrente não possui direito à incorporação por não possuir o tempo exigido de exercício para fazer jus à incorporação da referida gratificação, consoante reconhecido em sentença. Ademais, expõe que, em nenhum momento, a decisão recorrida se nega a reconhecer a possibilidade trazida na Lei nº 15.070/2011, quando disciplina a interpretação a ser dada ao direito de incorporação da gratificação estabelecida pelo revogado art. 2º da Lei nº 10.072/2011. Assevera que, por força do art. 37, da Constituição, a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, somente podendo em agir, positivamente, em estrita consonância com a lei. Defende que o art. 2º da Lei nº 10.722/82, que previa o direito à revogação restou expressamente revogado pelo art. 3º, inc.
III, da Lei nº 12.913, de 17/06/99, em seu art. 3º, inc.
III, pondo fim ao benefício da incorporação da gratificação da representação de gabinete, sendo assegurado, porém, o seu recebimento pelos militares que tivessem completado até o dia 17 de junho de 1999, em respeito ao princípio do direito adquirido - o que, de acordo com o ente público, não seria o caso do apelante. Enfatiza que, com o advento da Lei Estadual nº 15.070/2011, o legislador garantiu eficácia ulterior à norma revogada: desde que o militar tivesse implementado 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados no exercício de cargo em comissão ou função gratificada até o advento da Lei nº 12.913/1999, bem como estivesse recebendo a gratificação quando de sua passagem para a reserva ou reforma (vide final do art. 1º, § 1º, da Lei 15.070/2011). Diz que, no caso em tela, como o próprio requerente afirmou em sua petição inicial, ele só ocupou o cargo de subcomandante da Polícia Militar em 2017, quando há muito já havia sido revogada a possibilidade de incorporação da gratificação. Ainda segundo o ente público, diante do princípio da adstrição, segundo o qual o juiz deve ficar vinculado ao pedido, não pode ser acatado o pleito de incorporação da gratificação de subcomandante, nem pode ser analisada a incorporação de qualquer outra gratificação, por não ter sido apresentada no pedido inicial.
Por outro lado, realça que, mesmo se fosse possível analisar a possibilidade de incorporação de alguma outra gratificação, o que se admite apenas em respeito ao princípio da eventualidade, da mesma maneira não seria possível a incorporação de qualquer gratificação, pois o apelante não demonstrou o ter recebido uma mesma gratificação por um período seguido de 5 anos ou 10 anos intercalados, devendo ser destacado que é necessário ser a mesma gratificação, não podendo ser aceito o recebimento de gratificações diversas para tanto. Enfim, pondera que não pode ser acatado o argumento do apelante no sentido de considerar período em que assevera que nos meses de setembro e dezembro de 1994, janeiro, abril, maio, junho e julho de 1995, julho e agosto de 1996, onde não constam os pagamentos devidos, este requerente exerceu efetivamente a atividade de instrutor do CFAP e do EPMONT. Por fim, requer a manutenção da sentença, com a confirmação integral do julgamento de improcedência dos pedidos autorais. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de se pronunciar acerca do mérito, por compreender que não há interesse público que justifique sua intervenção no presente caso (id. 13418958). É o relatório. VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade da apelação, motivo pelo qual conheço do recurso. O cerne do julgamento consiste em definir se o autor/apelante tem direito a incorporar, em seus proventos de reserva remunerada, o valor da gratificação de Subcomandante Geral da PMCE, com todos os reajustes legais, à luz do disposto nas Leis Estaduais nº 10.722/82 e nº 15.070/11. De antemão, cumpre fazer um breve apanhado do histórico legislativo sobre a matéria. A Lei Estadual nº 10.722/82 estabelecia a possibilidade de o militar incorporar aos seus proventos as vantagens do cargo em comissão em cujo exercício se encontrasse na data da passagem à reserva, desde que, para tanto, tivesse exercido o cargo comissionado ou a função gratificada por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados no desempenho do cargo ou função gratificada: "Art. 2º - O Policial Militar, ao ser transferido para inatividade de acordo com as Leis nºs 10.072, de 20.12.76, 10.485, de 07.05.81. e 10.633 de 15.04.82, incorporará aos seus proventos as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja exercido ou venha a exercer, durante 05 anos ininterruptos, ou 10 (dez) intercalados, cargo de provimento em comissão ou função gratificada, bem ainda haja percebido, durante igual período, gratificação pela representação de gabinete, previstos no Sistema Administrativo do Estado." O direito de incorporar gratificação aos proventos dos militares restou posteriormente extinto por meio do art. 3º inc.
III, da Lei Estadual nº 12.913/99: " Art. 3º - Ficam revogados: (...) III- o Art. 2º da Lei 10.722, de 15 de outubro de 1982;" Por último, o Legislativo Estadual fez aprovar a Lei nº 15.070/11, que disciplina a interpretação para a incorporação de vantagens de comissão e/ou gratificação cujo direito tenha sido adquirido à época de vigência da revogada Lei nº 10.722/82. Veja-se abaixo: "Art. 1º Para efeito de interpretação do disposto no art. 2º da Lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982, fica reconhecido o direito de o militar estadual incorporar aos seus proventos, quando de sua passagem para a inatividade, a qualquer tempo e sob qualquer regramento, o valor correspondente à representação do cargo de provimento em comissão ou à Gratificação pela Representação de Gabinete que haja exercido, desde que, até a data de início da vigência da Lei nº 12.913, de 17 de junho de 1999, tenha implementado 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados no exercício de cargo em comissão ou função gratificada. §1º Observado o disposto no art. 2º desta Lei, o valor a ser incorporado corresponderá ao montante da representação do cargo de provimento em comissão ou da Gratificação pela Representação de Gabinete percebido no momento da reserva ou reforma, prevalecendo a que se verificar primeiro. §2º É admitido, para a verificação do implemento de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados, referidos no caput, exclusivamente o somatório do tempo de percepção de representação de cargo em comissão, de Gratificação pela Representação de Gabinete, de Gratificação de Instrutor ou Magistério, Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986, e de Gratificação de Interior, Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986. §3º A incorporação prevista no art. 2° da Lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982, com a interpretação disciplinada por esta Lei, fica sujeita exclusivamente à revisão geral dos servidores públicos e militares estaduais, na mesma data e índice. §4º A aplicação do disposto nesta Lei não autoriza a revisão de atos de reserva ou reforma que receberam aprovação final da Procuradoria-Geral do Estado ou foram objeto de registro no Tribunal de Contas do Estado, em data anterior à publicação desta Lei, preservando-se os atos jurídicos praticados sob interpretação diversa da disciplinada nesta Lei, aplicando-se, em qualquer hipótese, o disposto no §3º deste artigo, a partir da publicação desta Lei. Art. 2º A Gratificação de Representação de Gabinete prevista na Lei nº 9.561, de 16 de dezembro de 1971, com as alterações e acréscimos subsequentes, passa a ter o seu valor estabelecido nominalmente a partir da publicação desta Lei, na forma do anexo único, para o efetivo nele previsto. §1º A gratificação prevista no caput fica sujeita exclusivamente à revisão geral dos servidores públicos e militares estaduais, na mesma data e índice. §2º A Gratificação de Representação de Gabinete devida ao efetivo da 2ª Companhia de Polícia de Guarda corresponde a 150% (cento e cinquenta por cento) do soldo do posto ou graduação das praças e oficiais. Art. 3º É vedada a cobrança de valores retroativos ao militar em decorrência da percepção de boa-fé de montantes superiores aos previstos nesta Lei, inclusive, mas não exclusivamente, em razão da aplicação da vedação constitucional de vinculação de vencimentos e remunerações. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário. (grifo nosso) Com efeito, para ter direito à incorporação da vantagem, é necessário que o policial militar comprove: (i) o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, pelo período de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados, até a data de 17 de junho de 1999; e (ii) o recebimento da Gratificação pela Representação de Gabinete (ou representação de cargo em comissão, Gratificação de Instrutor ou Magistério e Gratificação de Interior), por igual período. Descendo à realidade dos autos, vê-se que o apelante busca incorporar a verba de representação do cargo comissionado de Subcomandante Geral da PMCE, por ele ocupado entre 01/01/2019 até 17/09/2020. Fundamenta seu pedido no fato de que exercera as funções comissionadas de instrutor junto àquela instituição por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos até junho do ano 2000, época que fez jus ao percebimento das gratificações de Magistério, de Ensino/Instrutor e de Exercício de Atividade no Interior. Em primeiro lugar, enfatizo que o recorrente somente exerceu o cargo de Subcomandante Geral da PMCE quando já, de há muito, extinta a possibilidade de incorporação prevista na Lei nº 10.722/82, não sendo este período, portanto, computável para fins de aquisição do benefício objeto da lide. Em segundo lugar, anoto que as outras gratificações percebidas pelo recorrente no período de aquisição do direito poderiam, em tese, ser incorporadas aos proventos do militar, segundo os termos da legislação em vigor, mas não constam do pedido formulado na petição inicial, motivo pelo qual sequer integram o objeto desta demanda, à luz do art. 141, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, assiste razão ao Estado do Ceará. Em terceiro lugar, é importante pontuar que o art. 1º, §º da Lei nº 15.070/11 - segundo o qual o valor a ser incorporado é aquele percebido no momento da reserva - refere-se apenas às importâncias de gratificações auferidas e incorporáveis durante o período de vigência da Lei nº 10.722/82, e não a outras vantagens percebidas depois da revogação do aludido estatuto normativo, as quais não constituem direito adquirido do servidor militar. Quanto ao entendimento jurisprudencial de que é desnecessário ao militar estar no exercício de função gratificada ao tempo da passagem à reserva, este apenas significa que, uma vez adquirido o direito em qualquer momento da atividade, não mais se torna necessário a coincidência com o desempenho da mesma função na data da aposentadoria. Assim, faculta-se ao policial cumprir o requisito do tempo de trabalho, recebendo gratificação ao longo do período em que labora ativamente, não havendo necessária coincidência entre o exercício do cargo comissionado ou função gratificada (por cinco anos ininterruptos ou dez intercalados) e a data da aposentadoria. Esclarecedores, quanto a este aspecto, são os julgados proferidos por este Sodalício Estadual nos julgamentos da Apelação com Remessa Necessária nº 0159711-69.2018.8.06.0001 (Rel.
Desembargador(a) Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022) e Apelação Cível nº 0131137-07.2016.8.06.0001 (Rel.
Desembargador(a) Washington Luis Bezerra De Araujo, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 20/09/2021) Há diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça neste mesmo sentido (RMS n. 49.155/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 15/12/2017; AgRg no RMS n. 20.074/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/4/2008, DJe de 12/5/2008; RMS n. 19.960/CE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 7/11/2006, DJ de 27/11/2006, p. 292). Assim, à luz de tais julgados, é de se sublinhar que a tese jurídica alusiva à não-coincidência, mencionada em diversos precedentes, refere-se, única e tão-somente, ao momento do exercício da função gratificada e a data de entrada na reserva. Portanto, diferentemente do que quer fazer crer o apelante, referido entendimento não representa uma autorização para que o militar possa acrescentar, aos seus proventos, gratificação de cargo comissionado que foi exercido após revogação do benefício e que, além do mais, não possui nenhum tipo de correlação - quer seja de valor, quer seja de natureza jurídica - com as verbas incorporadas ou incorporáveis até 17/06/1999. A bem da verdade, o que intenta o recorrente é fazer com que a percepção de vantagens durante a égide da Lei nº 10.722/82 seja fundamento para a incorporação de valores de outros cargos exercidos após a revogação da lei e da extinção do benefício, pretensão esta que, no entanto, não encontra amparo nem nas leis, nem na jurisprudência que disciplinam a matéria. Aliás, levada ao seu extremo, este tipo de interpretação conduziria a descabida inferência de que - uma vez recebido o valor de qualquer gratificação de função comissionada depois de 17/06/99, por qualquer período (ainda que por um único mês) - o militar teria direito a adicioná-la aos seus proventos, apesar de ter ele implementado os requisitos em relação a outras verbas.
Tal conclusão não tem base legal ou constitucional. No mais, por sua pertinência e correção jurídica, invoco as razões consignadas pelo Dr.
Harley de Carvalho Filho no parecer de id. 18138256, quando estava à frente da douta 61ª Promotoria de Justiça.
Transcrevo o trecho mais relevante: "Conforme se pode depreender, mesmo tendo o legislador revogado a vantagem da "incorporação", possibilitou que fosse incorporado, a qualquer tempo, o valor correspondente à representação do cargo de provimento em comissão ou à gratificação pela representação de gabinete que o militar tenha exercido, desde que, até a data de início da vigência da Lei nº 12.913, de 17 de junho de 1999, haja implementado 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados no exercício de cargo em comissão ou função gratificada. Entretanto, não possibilita a nova norma legal a incorporação, aos proventos de inatividade, do valor da gratificação de gabinete ou representação de cargo comissionado, para os quais o militar tenha sido designado após a data de vigência da Lei nº 12.913, de 17 de junho de 1999, que extinguiu expressamente a benesse da incorporação. A eficácia ulterior da norma revogada, conferida pela Lei nº 15.070/2011, teve o propósito tão somente de assegurar o reclamado direito adquirido dos militares que já tivessem implementado, até o advento da Lei nº 12.913/1999, o requisito temporal para a incorporação da representação de gabinete ou da representação de cargo comissionado então exercido. O § 2º da Lei nº 15.070/2011 tratou de definir o valor da vantagem que o militar adquiriu o direito de incorporar até o advento da Lei nº 12.913/1999, determinando que correspondesse ao quantum da vantagem na época da inatividade e não o seu valor quando da aquisição do direito. Qualquer outro entendimento se afasta da finalidade da norma, pois se o legislador teve o intuito de extinguir a incorporação de verba de representação na inatividade e respeitou o direito adquirido, não se mostra possível incorporar a representação de cargo missionado diverso daquele em que se deu a aquisição do direito à incorporação, na época da sua extinção. Impende salientar que, no conceito legal, remuneração do cargo efetivo é o valor constituído pelo vencimento e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo, estabelecidas em lei de cada ente federativo.
Daí, qualquer verba (gratificação, adicional, etc.) agregada à remuneração do servidor, que não se trate de vantagem de caráter permanente, própria do cargo, não pode desde a reportada Emenda à Carta Magna fazer parte dos proventos de inatividade. Portanto, como regra, somente as parcelas de caráter permanente, que compõem a remuneração do servidor no cargo efetivo, poderão fazer parte do salário de contribuição e servir de base para o cálculo dos proventos de aposentadoria, de forma que quaisquer parcelas de natureza condicional (propter laborem), após 16/12/98, data de publicação da EC nº 20, não devem mais compor tais proventos. A vantagem que o promovente pretende a incorporação refere-se a cargo comissionado exercido após o advento da EC 20/98, sendo, portanto, totalmente descabida a pretensão veiculada." Neste sentido, prevalece o entendimento dos precedentes já invocados na sentença de primeiro grau: MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO POR MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS OU DEZ INTERCALADOS. ART. 2º DA LEI 10.722/82. IMPETRANTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
Dispõe o art. 2º da Lei Estadual nº 10.722/82 que o "Policial Militar ao ser transferido para a inatividade, de acordo com as Leis números 10.072, de 20.12.76, 10.485 de 7.5.81, e 10.633, de 15.4.82, incorporará aos seus proventos, as vantagens da Comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja exercido, ou venha a exercer, durante cinco anos ininterruptos, ou dez intercalados, cargos de provimento em comissão ou função gratificada, bem ainda haja percebido durante igual período, gratificação pela representação de gabinete previstos no sistema administrativo do Estado." Desta forma, mostra-se imprescindível que o militar tenha exercido o cargo por cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados até o advento da Lei nº 12.913/99 para fazer jus a incorporação da referida. Infere-se da leitura dos documentos que o impetrante recebeu a Gratificação de Representação de Gabinete nos seguintes períodos: 20/08/93 a 01/01/95 e 02/96 a 05/01, não cumprido o período ininterrupto ou intercalado exigido pela Lei.
Ausência de direito líquido e certo à percepção da gratificação de representação de gabinete, porquanto não preenchidos os requisitos legais.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0627303-39.2016.8.06.0000, em que é impetrante Ivanildo Pereira de Araújo e impetrado Governador do Estado do Ceará. (TJ/CE; MS 0627303-39.2016.8.06.0000; Relator(a): Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: Órgão Especial; Julgamento: 27/04/2017; Publicação: 27/04/2017) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. INCORPORAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL N.º 10.722/82, NA FORMA DA LEI ESTADUAL N.º 15.070/2011.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA DENEGADA. 1. No caso em apreço, o impetrado sustenta ser detentor de direito líquido e certo à incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete, na forma dos requisitos legais estampados na Lei 10.722/1982, interpretada segundo a Lei Estadual n.º 15.070/2011. 2.
No entanto, a partir do cotejo de vários documentos que instruíram a exordial, é possível evidenciar, com nitidez, que o militar impetrante exerceu função gratificada neste Eg.
Sodalício apenas durante os lapsos temporais compreendidos entre dezembro de 1998 e dezembro de 2004, janeiro de 2005 a dezembro de 2011 e janeiro de 2012 a julho de 2017, percebendo, na época, a aludida Gratificação pela Representação de Gabinete. 3. Assim sendo, como a Lei Estadual n.º 15.070/2011 garantiu o direito à incorporação da gratificação de representação de gabinete tão somente para aqueles militares que atenderam aos requisitos estampados na Lei Estadual n.º 10.722/1982 até a data do início da vigência da Lei Estadual n.º 12.913, de 17 de junho de 1999, inexiste aqui direito a ser albergado, uma vez que entre dezembro de 1998 e dezembro de 2004, é certo que o interstício quinquenal não restou satisfeito antes de 17 de junho de 1999, e, pelos mesmos motivos, tampouco há como se cogitar que tenha havido tempo suficiente ao somatório de 10 (dez) anos intercalados no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, antes do início da vigência da Lei Estadual n.º 12.913/99. 4.
SEGURANÇA DENEGADA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por denegar a segurança requestada, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante deste julgado.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2020 RELATOR (TJ-CE - MS: 06229963720198060000 CE 0622996-37.2019.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/02/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 27/02/2020) (grifo nosso). Igualmente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE.
DIREITO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 10.722/1982 E REVOGADO PELA LEI ESTADUAL Nº 12.913/1999.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ATÉ A DATA LIMITE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão consiste em analisar se o autor, Policial Militar da reserva remunerada, tem direito à incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete aos seus proventos de inatividade. 2.
Para fazer jus à incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete, o servidor precisa ter preenchido as condições legais até o início de vigência da Lei Estadual nº 12.913/1999, que revogou o referido direito, anteriormente instituído pelo art. 2º da Lei Estadual nº 10.722/1982.
Nesse sentido é a disposição da Lei Estadual nº 15.070/2011. 3.
Segundo a Lei nº 15.070/2011, para ter direito à incorporação da gratificação, é necessário restar comprovado pelo policial militar: (1) o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, pelo período de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados, até a data de 17 de junho de 1999; e (2) o recebimento da Gratificação pela Representação de Gabinete (ou representação de cargo em comissão, Gratificação de Instrutor ou Magistério e Gratificação de Interior), por igual período. 4.
Compulsando a documentação colacionada aos autos, constata-se que o autor, em relação ao período anterior a 17/06/1999, quando ainda da vigência da Lei nº 10.722/1982, recebeu a Gratificação de Exercício no Interior pelo período de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, não complementando os requisitos elencados em lei. 5.
Por sua vez, o apelante somente percebeu a gratificação de Representação de Gabinete no período compreendido entre julho de 2003 e dezembro de 2011, portanto posteriormente a 17 de junho de 1999, quando não mais vigente a Lei nº 10.722/82, e consequentemente, extinto o direito à incorporação. 6.
Conclui-se, portanto, que o apelante não implementou os requisitos legais exigidos para incorporar a seus proventos a gratificação mencionada.
Precedentes do STJ e TJCE. 7.
Ademais, não obstante o autor pretenda somar o tempo em que recebeu Gratificação de Atividade Funcional, não restou comprovado que a gratificação em tela decorreu do exercício de cargo em comissão, muito menos estando elencada no §2º do art. 1º da Lei nº 12.913/1999 dentre aquelas que permitem o cômputo do período para fins de incorporação. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0156450-33.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 11/10/2022) (grifo nosso) Quanto à decisão de mérito transitada em julgado nos autos do Processo nº 0232395-84.2021.8.06.0001 - precedente invocado pelo recorrente - há de se ter em vista que: (i) a sentença de piso reconheceu o direito do autor à incorporação apenas da verba recebida à época de vigência da Lei Estadual 10.722/82, qual seja a "Gratificação de Representação de Gabinete", no que foi confirmada por acórdão da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte Estadual; (ii) como já ressaltado, não se mostra válida eventual interpretação que permita ao militar incorporar aos seus proventos gratificações de cargo cujo exercício tenha ocorrido após a vigência da lei mencionada. Por fim, registro que, ao se pronunciar sobre a matéria em debate, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a atuação da Administração Pública é cingida ao princípio da legalidade estrita, de sorte que a lei que institui vantagem remuneratória não pode ser interpretada extensivamente. Confira-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
ESTADO DO CEARÁ.
DIREITO À INCORPORAÇÃO.
LEI ESTADUAL 10.722/82.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na ação mandamental, o impetrante, Coronel da reserva do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará, pretende que lhe seja reconhecido o direito à incorporação da verba de representação de gabinete, consoante disposto no art. 2º da Lei Estadual 10.722/82.
Sustenta que o requisito temporal de cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados pode ser obtido pelo somatório de quaisquer funções gratificadas ou cargos em comissão ocupados. 2.
A lei que institui vantagem remuneratória não pode ser interpretada extensivamente.
Assim, apenas faz jus à incorporação da verba de Representação de Gabinete aquele que comprovadamente tenha desempenhado as funções previstas na legislação (art. 1º da Lei Estadual 9.651/71) pelo prazo de cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados. 3.
Embora não seja necessária a coincidência da data da aposentadoria com o exercício das funções gratificadas ou cargos em comissão pelo prazo de cinco anos ininterruptos ou dez intercalados, essa condição temporal deve ser aferida de forma segregada, para cada uma das atividades, não sendo permitido o somatório dos períodos em que diferentes atribuições foram exercidas. 4.
No caso, o cargo de Chefe de Assistência Militar do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará foi exercido pelo período de dois anos, cinco meses e dezessete dias, não sendo possível computar o tempo em que o impetrante desempenhou outros cargos comissionados, como o de Instrutor do Corpo de Bombeiros e Presidente da Comissão Especial de Licitação. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 32.675/CE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 1/12/2010.) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATUAÇÃO.
ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU RESTRITIVA NÃO PREVISTA EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
LEIS ESTADUAIS N.os 9.651/71 E 10.722/82.
POLICIAL MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. 1.
A atuação da Administração Pública é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar. 2.
O cumprimento da condição temporal imposta pelo legislador estadual deve ser computada, de forma segregada, para cada uma das atividades, ou seja, não é possível, somar os períodos em que cada uma das atividades foi exercida ? com retribuição por meio de diferentes gratificações, de forma a alcançar o mínimo necessário para obter a incorporação do valor de apenas uma delas. 3.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RMS n. 26.944/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe de 21/6/2010.) (grifo nosso) Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso de apelação, para manter, na íntegra, a sentença de improcedência proferida nestes autos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3029649-11.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89011925
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89011925
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89011925
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89011925
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89011925
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89011925
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3029649-11.2023.8.06.0001 CLASSE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO [Agregação] REQUERENTE: MANUEL OZAIR SANTOS JUNIOR ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Ordinária para Cumprimento de Obrigação de Fazer e Pagar com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por MANUEL AZAIR SANTOS JÚNIOR em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a incorporação de Gratificação de Subcomandante Geral da PMCE aos seus proventos de aposentadoria.
Aduz o autor que na data de 05 de fevereiro de 1990 ingressou no Curso de Formação de Oficiais da Policial Militar do Ceará e que após cumprir estágio como Aspirante a Oficial, em junho de 1993, foi promovido ao posto de 2º Tenente-PM.
Narra que nessa época foi designado para exercer as funções de instrutor do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças - CFAP, a partir de setembro de 1993, conforme publicação no Boletim do Comando-Geral (BCG) nº 190, de 8/10/1993, sendo novamente nomeado instrutor do CFAP, a partir de setembro de 1994, conforme BCG nº. 195 de 18/10/1994 e exonerado a contar do dia 21/11/1994, consoante BCG nº. 220, de 28/11/1994.
Acrescenta, ainda, foi nomeado instrutor do Esquadrão de Polícia Montada (EPMONT), em dezembro/1994, conforme BCG nº 237, de 22/12/1994 e, posteriormente, foi outra vez nomeado instrutor do EPMONT, a contar de agosto de 1996, conforme BCG nº 168, de 03/09/1996; que foi designado instrutor da Academia de Polícia Militar General Edgard Facó (APMGEF), a contar de 12/05/1997, conforme BCG nº 091, de 16/05/1997, somente sendo exonerado em janeiro de 2000, conforme BCG nº 017, de 25/01/2000, recebendo, em todos esses períodos, às seguintes gratificações: Gratificação de Magistério, Gratificação de Ensino/Instrutor e a Gratificação Pelo Exercício de Atividade no Interior.
Relata que no período compreendido entre novembro de 1990 a junho de 2000, também percebeu de forma ininterrupta, por mais de 05 anos, as Gratificações de Risco de Vida, a Gratificação de Atividade Funcional e a Gratificação de Indenização de Representação, conforme certidão emitida pela Célula da Folha de Pagamento da PMCE.
Assevera que, por questões de burocracia interna e organizacional da PMCE, houve meses em que as citadas Gratificações de Magistério e Ensino/Instrutor deixaram de ser pagas ao requerente, embora as aulas tenham sido efetivamente ministradas, causando enriquecimento ilícito ao erário estadual.
Sustenta que todo militar estadual tem o direito de incorporar aos seus proventos, quando de sua passagem para a inatividade, o valor correspondente à representação do Cargo de Provimento em Comissão, ou à Gratificação pela Representação de Gabinete, que esteja a exercer no momento em que solicitar a transferência para a reserva, desde que implementado 05 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados, até junho de 1999, nos termos da Lei nº 15.070, de 20 de dezembro de 2011.
Ressalta ter galgado o posto final do Oficialato em 24/05/2017, sendo promovido ao posto de Coronel QOPM do serviço ativo da PMCE, tendo exercido, como última função, o cargo de Comandante Geral Adjunto (Subcomandante Geral), a partir de 01 de janeiro de 2019, conforme fez público o DOE nº 006, de 09 de janeiro de 2019, neste cargo permanecendo até o dia 17/09/2020, data em que foi transferido, a pedido, para a reserva remunerada, consoante publicação contida no DOE nº 154, de 02/07/2021.
Averba que ao ser publicado o seu ato de reserva não teve o requerente a incorporação da gratificação de Subcomandante Geral da PMCE, haja vista, não ter sido juntado pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas, a documentação comprobatória de que o requerente implementava as condições legais para tal, conforme estabelecido no §1º do art. 1º da Lei nº 15.070/2011.
Entende preencher os requisitos legais para incorporar a gratificação prevista para o cargo de Subcomandante Geral da PMCE.
Instrui a inicial com documentos (id. 67464756 - 67465594).
Emenda à inicial em id. 67589911.
Decisão em id. 70605762 indefere a gratuidade de justiça requerida, sendo as custas recolhidas em id. 70754889.
O Estado do Ceará apresenta contestação em id. 82285600, aduzindo, em suma, que o pedido autoral não merece ser acolhido, pois inexiste direito à incorporação da gratificação de representação de gabinete, por não ter o autor satisfeito o requisito temporal exigido na lei Réplica em id. 83072712.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 86276654, entende pela improcedência da súplica autoral.
Despacho de id. 87459434 intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo, para tanto, que o silêncio implicara o julgamento antecipado da lide.
Manifestação da parte autora (id. 87906461), requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A ação em comento possui como desiderato provimento judicial que assegure ao autor o direito à incorporação de Gratificação de Subcomandante Geral da PMCE aos seus proventos de aposentadoria, sob a tese de que teria implementado o requisito temporal estipulado no art. 2.º da Lei Estadual n.º 10.722/82, na forma da Lei Estadual n.º 15.070/2011.
Pois bem.
Analisando o ordenamento jurídico, verifico que a gratificação simboliza uma vantagem pecuniária cujo pagamento se fundamenta pelo desempenho de trabalho desenvolvido em circunstâncias ditas boas porque não causam danos a integridade física do trabalhador, destinada a estimular o trabalhador ao exercício de determinadas funções, podendo ser aferida objetivamente.
Via de regra, a doutrina atribui-lhe a natureza jurídica de salário-condição, no qual ela integra o salário, mas não o incorpora, ocasionando que o não desempenho da função gera sua perda, de modo que, uma vez desligado do serviço a que se vincula a gratificação o servidor não possui direito a sua incorporação salarial.
Entretanto, referida regra, como tantas outras, ostenta exceções, onde o pagamento habitual possibilita a interpretação jurisprudencial e normativa de integração salarial, como o caso da gratificação por tempo de serviço, em que a habitualidade gera a sua incorporação aos rendimentos do trabalhador.
Diante disso, pondero que a gratificação não constitui um instituto inflexível, podendo haver adequações, de acordo com os permissivos legais e jurisprudenciais e das situações aplicáveis à espécie.
Com relação à gratificação de representação de gabinete fixado na Lei Estadual nº 10.722/82, a norma que o regulamentava estabelecia expressamente que se tratava de verba incorporativa nos rendimentos do beneficiário, desde que preenchido os requisitos de tempo mínimo de 5 anos corridos ou 10 anos ininterruptos, consoante interpretação do art. 2º. Art. 2º - O Policial Militar, ao ser transferido para inatividade de acordo com as Leis nºs 10.702, de 20.12.76 (SIC), 10.485, de 07.05.81 e 10.633 de 15.04.82, incorporará aos seus proventos, as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja exercido ou venha a exercer, durante 05 anos ininterruptos, ou 10 (dez) intercalados, cargo de provimento em comissão ou função gratificada, bem ainda haja percebido, durante igual período, gratificação pela representação de gabinete, previstas no Sistema Administrativo do Estado. Essa aplicação literal foi respaldo pelo Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
ESTADO DO CEARÁ.
DIREITO À INCORPORAÇÃO.
LEI ESTADUAL 10.722/82.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. priu os requisitos legais para incorporar uma gratificação antes da norma que extinguiu esse pleito.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na ação mandamental, o impetrante, Coronel da reserva do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará, pretende que lhe seja reconhecido o direito à incorporação da verba de representação de gabinete, consoante disposto no art. 2º da Lei Estadual 10.722/82.
Sustenta que o requisito temporal de cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados pode ser obtido pelo somatório de quaisquer funções gratificadas ou cargos em comissão ocupados. 2.
A lei que institui vantagem remuneratória não pode ser interpretada extensivamente.
Assim, apenas faz jus à incorporação da verba de Representação de Gabinete aquele que comprovadamente tenha desempenhado as funções previstas na legislação (art. 1º da Lei Estadual 9.651 /71) pelo prazo de cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados. 3.
Embora não seja necessária a coincidência da data da aposentadoria com o exercício das funções gratificadas ou cargos em comissão pelo prazo de cinco anos ininterruptos ou dez intercalados, essa condição temporal deve ser aferida de forma segregada, para cada uma das atividades, não sendo permitido o somatório dos períodos em que diferentes atribuições foram exercidas. 4.
No caso, o cargo de Chefe de Assistência Militar do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará foi exercido pelo período de dois anos, cinco meses e dezessete dias, não sendo possível computar o tempo em que o impetrante desempenhou outros cargos comissionados, como o de Instrutor do Corpo de Bombeiros e Presidente da Comissão Especial de Licitação. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ, RMS 32675 CE 2010/0133733-7, Data de publicação: 01/12/2010). Entretanto, a Lei Estadual nº 12.913/99 revogou esse benefício, conforme art. 3º, III. Art. 3º - Ficam revogados: III - o Art. 2º da Lei 10.722, de 15 de outubro de 1982; Nesse cenário, penso que a norma que revogou a gratificação de gabinete produzirá seus efeitos para frente e para quem não tenhas preenchido anteriormente os seus requisitos, posto que, o servido que tiver preenchido regularmente o tempo para incorporar essa gratificação, antes da entrada em vigor da Lei 12.913/99 (ocorrido em 18.06.1999), tem direito adquirido ao seu contínuo recebimento.
Soma-se a isso, que a Lei nº 15.070/2011, ao disciplinar a interpretação a ser dada ao direito de incorporação da gratificação estabelecida pelo revogado art. 2º da Lei nº 10.072/2011, assim dispôs: Art. 1º Para efeito de interpretação do disposto no art. 2º da Lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982, fica reconhecido o direito de o militar estadual incorporar aos seus proventos, quando de sua passagem para a inatividade, a qualquer tempo e sob qualquer regramento, o valor correspondente à representação do cargo de provimento em comissão ou à Gratificação pela Representação de Gabinete que haja exercido, desde que, até a data de início da vigência da Lei nº 12.913, de 17 de junho de 1999, tenha implementado 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados no exercício de cargo em comissão ou função gratificada. §1º Observado o disposto no art. 2º desta Lei, o valor a ser in corporado corresponderá ao montante da representação do cargo de provimento em comissão ou da Gratificação pela Representação de Gabinete percebido no momento da reserva ou reforma, prevalecendo a que se verificar primeiro. §2º É admitido, para a verificação do implemento de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados, referidos no caput, exclusivamente o somatório do tempo de percepção de representação de cargo em comissão, de Gratificação pela Representação de Gabinete, de Gratificação de Instrutor ou Magistério, Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986, e de Gratificação de Interior, Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986. Portanto, conclui-se que muito embora tenha ocorrido a revogação do benefício, ficou possibilitada a incorporação, a qualquer tempo, o valor correspondente à representação do cargo de provimento em comissão ou à gratificação pela representação de gabinete que o militar tenha exercido, desde que, até a data de início da vigência da Lei nº 12.913, de 17 de junho de 1999, haja implementado 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
A Corte Alencarina ao enfrentar casos análogos nesse sentido se manifestou.
Apanhe-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO POR MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS OU DEZ INTERCALADOS.
ART. 2º DA LEI 10.722/82.
IMPETRANTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
Dispõe o art. 2º da Lei Estadual nº 10.722/82 que o "Policial Militar ao ser transferido para a inatividade, de acordo com as Leis números 10.072, de 20.12.76, 10.485 de 7.5.81, e 10.633, de 15.4.82, incorporará aos seus proventos, as vantagens da Comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja exercido, ou venha a exercer, durante cinco anos ininterruptos, ou dez intercalados, cargos de provimento em comissão ou função gratificada, bem ainda haja percebido durante igual período, gratificação pela representação de gabinete previstos no sistema administrativo do Estado." Desta forma, mostra-se imprescindível que o militar tenha exercido o cargo por cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados até o advento da Lei nº 12.913/99 para fazer jus a incorporação da referida.
Infere-se da leitura dos documentos que o impetrante recebeu a Gratificação de Representação de Gabinete nos seguintes períodos: 20/08/93 a 01/01/95 e 02/96 a 05/01, não cumprido o período ininterrupto ou intercalado exigido pela Lei.
Ausência de direito líquido e certo à percepção da gratificação de representação de gabinete, porquanto não preenchidos os requisitos legais.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0627303-39.2016.8.06.0000, em que é impetrante Ivanildo Pereira de Araújo e impetrado Governador do Estado do Ceará. (TJ/CE; MS 0627303-39.2016.8.06.0000; Relator(a): Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: Órgão Especial; Julgamento: 27/04/2017; Publicação: 27/04/2017) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
INCORPORAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL N.º 10.722/82, NA FORMA DA LEI ESTADUAL N.º 15.070/2011.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
No caso em apreço, o impetrado sustenta ser detentor de direito líquido e certo à incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete, na forma dos requisitos legais estampados na Lei 10.722/1982, interpretada segundo a Lei Estadual n.º 15.070/2011. 2.
No entanto, a partir do cotejo de vários documentos que instruíram a exordial, é possível evidenciar, com nitidez, que o militar impetrante exerceu função gratificada neste Eg.
Sodalício apenas durante os lapsos temporais compreendidos entre dezembro de 1998 e dezembro de 2004, janeiro de 2005 a dezembro de 2011 e janeiro de 2012 a julho de 2017, percebendo, na época, a aludida Gratificação pela Representação de Gabinete. 3.
Assim sendo, como a Lei Estadual n.º 15.070/2011 garantiu o direito à incorporação da gratificação de representação de gabinete tão somente para aqueles militares que atenderam aos requisitos estampados na Lei Estadual n.º 10.722/1982 até a data do início da vigência da Lei Estadual n.º 12.913, de 17 de junho de 1999, inexiste aqui direito a ser albergado, uma vez que entre dezembro de 1998 e dezembro de 2004, é certo que o interstício quinquenal não restou satisfeito antes de 17 de junho de 1999, e, pelos mesmos motivos, tampouco há como se cogitar que tenha havido tempo suficiente ao somatório de 10 (dez) anos intercalados no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, antes do início da vigência da Lei Estadual n.º 12.913/99. 4.
SEGURANÇA DENEGADA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por denegar a segurança requestada, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante deste julgado.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2020 RELATOR (TJ-CE - MS: 06229963720198060000 CE 0622996-37.2019.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/02/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 27/02/2020) Analisando a pretensão autoral, verifico que a súplica para incorporação da verba de representação do cargo de Subcomandante Geral da PMCE não deve prosperar, isso porque o exercício ocorreu entre o período de 01 de janeiro de 2019 até o dia 17/09/2020, quando este foi transferido, a pedido, para a Reserva remunerada, conforme publicação contida nos DOE nº 154, de 02/07/2021.
Sob esse contexto, entendo que a pretensão autoral não é passível de acolhimento, visto que o requerente não cumpriu os requisitos legais para incorporar a gratificação pleiteada antes da norma que extinguiu esse pleito.
Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custa processuais, esta já recolhidas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo de cada faixa do valor da causa atualizado, o que faço com fulcro no art. 85, §3° e §5º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
05/07/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89011925
-
05/07/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89011925
-
05/07/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89011925
-
05/07/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89011925
-
04/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:23
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIANA MACEDO SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87459434
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87459434
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87459434
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87459434
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3029649-11.2023.8.06.0001 CLASSE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO [Agregação] REQUERENTE: MANUEL OZAIR SANTOS JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que desejam produzir.
Em caso positivo, de logo especifique as provas de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, apresentando desde logo, se for o caso, rol de testemunhas.
A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Após, retorne concluso.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
31/05/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87459434
-
31/05/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87459434
-
31/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 08:45
Decorrido prazo de MARIANA MACEDO SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:45
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME JANJA XIMENES FILHO em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 77197605
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 77197605
-
26/01/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/01/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 77197605
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 77197605
-
25/01/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77197605
-
25/01/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77197605
-
25/01/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2023 14:19
Gratuidade da justiça não concedida a MANUEL OZAIR SANTOS JUNIOR - CPF: *78.***.*44-68 (REQUERENTE).
-
16/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 00:11
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME JANJA XIMENES FILHO em 02/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:54
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME JANJA XIMENES FILHO em 22/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2023 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2023 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2023 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2023 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2023 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2023 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2023 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67752933
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3029649-11.2023.8.06.0001 CLASSE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO [Agregação] REQUERENTE: MANUEL OZAIR SANTOS JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA O desate do pedido de gratuidade judiciária demanda melhor e adequado exame do estado jurídico de miserabildade alegado, à vista dos documentos e informações prestadas.
Por essa razão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, que traga aos autos suas 2 últimas declarações de ajuste anual de IR, as quais deverão ser protocoladas sob sigilo, e demais documentos e informes capazes de demonstrar sumariamente o comprometimento de sua renda a ponto de lhe impossibilitar o pronto recolhimento das custas processuais devidas.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
05/09/2023 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67473960
-
29/08/2023 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3029649-11.2023.8.06.0001 CLASSE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO [Agregação] REQUERENTE: MANUEL OZAIR SANTOS JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Ao analisar a inicial constato que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00, valor esse que não representa o proveito econômico almejado, uma vez que o autor requer o pagamento de gratificações com reajustes legais bem como o pagamento das parcelas atrasadas.
Ademais, verifico que o autor indicou, sem apresentar esclarecimentos, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), inferior, portanto, ao da alçada dos juizados fazendários instalados no foro que, por tal motivo, são absolutamente competentes para processar e julgar a demanda.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de que retifique o valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito economicamente perseguido, ou seja, o valor total das gratificações e os valores atrasados, ao tempo do ajuizamento, sob pena de potencial declínio aos juizados especiais da Fazenda Pública, com base no art. 2º da Lei 12.153/90.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67473960
-
28/08/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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