TJCE - 3000848-20.2023.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88770503
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88770503
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88770503
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88770503
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000848-20.2023.8.06.0055 PROMOVENTE: AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES MACIEL PROMOVIDO(A): REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais proposta por Raimundo Nonato Alves Maciel, individualizado nos autos, em face do Telefonica Brasil S.A, tudo conforme inicial de Id 66778176 e documentação acostada nos autos.
Citada a parte promovida, esta apresentou contestação de Id 69597127.
Intimadas as partes para dizerem se ainda tinham provas a produzir, estas peticionaram nos autos Id 84974098, informando a realização de um acordo para a resolução da lide, momento em que requereram a sua homologação e informaram que renunciavam ao prazo recursal.
Autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, "b", do CPC, permite expressamente a resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
A composição amigável, inclusive, ganhou destaque no NCPC, restando ao juiz, advogados, defensores públicos e membros do MP o poder-dever de tentar conciliar as partes, conforme art. 3º, §2º; art. 139, inciso V; e art. 334, todos do NCPC.
Para homologação do acordo devem ser observados os mesmos requisitos dos negócios jurídicos em geral, expressos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível e determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, as partes são capazes e estão devidamente representadas em juízo.
O objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral ou os bons costumes, preservando, ademais, o interesse das partes.
A forma não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto, sendo possível que o acordo tenha sido firmado em audiência judicial ou de forma extraprocessual e seja submetido à homologação judicial.
Cumpre ressaltar que o acordo poderá ser realizado a qualquer tempo, inclusive após a prolação de sentença.
Os termos do acordo existentes nas minutas de Id 84974098 preenchem os requisitos legais, não existindo vícios de consentimento capazes de invalidar a referida transação.
Dessarte, pelo acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes, cujos termos repousam Id 84974098 dos autos, para que surta seus devidos e legais efeitos, EXTINGUINDO o presente processo, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas processuais divididas igualmente entre as partes, conforme previsão do art. 90, §2º, do CPC, ficando, entretanto, sua exigibilidade suspensa em relação à parte autora em razão da gratuidade judiciária deferida.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após realizadas as intimações, arquive-se sem necessidade de decurso do prazo, tendo em vista a renúncia do prazo recursal e por ser a transação conduta incompatível com a vontade de recorrer, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Expedientes necessários.
Canindé(CE), data registrada no sistema.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª ZJ -
01/07/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88770503
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01/07/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88770503
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28/06/2024 14:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:44
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79498554
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79498554
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79498554
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79498554
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09/02/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79498554
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09/02/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79498554
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09/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:47
Conclusos para despacho
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29/09/2023 12:08
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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26/09/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da parte autora devidamente intimado(a) do inteiro teor da Decisão de ID. 66874723, Ato Ordinatório de ID. 67542053 e Certidão Link de ID. 67542068.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
28/08/2023 11:21
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:00
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:24
Audiência Conciliação designada para 29/09/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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14/08/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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