TJCE - 3001401-54.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 21:11
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 21:06
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:18
Decorrido prazo de VERONICA COSTA GOMES em 07/07/2025 23:59.
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15/06/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2025 11:33
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 03:07
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/05/2025 03:07
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/04/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 144261482
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 144261482
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31/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001401-54.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RHAMON PEDROSA SANTOS E SA PROMOVIDO / EXECUTADO: VERONICA COSTA GOMES e outros DESPACHO Determino a reativação do processo. Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/03/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144261482
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30/03/2025 19:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/03/2025 19:28
Processo Reativado
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30/03/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 19:28
Conclusos para decisão
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30/03/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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20/02/2025 20:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/08/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 19:18
Juntada de Certidão
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13/08/2024 19:18
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 04:31
Decorrido prazo de RHAMON PEDROSA SANTOS E SA em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/07/2024. Documento: 89922497
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29/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/07/2024. Documento: 89922497
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89922497
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26/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001401-54.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RHAMON PEDROSA SANTOS E SA PROMOVIDO / EXECUTADO: VERONICA COSTA GOMES e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por RHAMON PEDROSA SANTOS E SÁ contra VERONICA COSTA GOMES e a empresa BOI NOS ARES, visando à quitação de um débito na quantia de R$ 3.618,00 (três mil, seiscentos e dezoito reais), além de honorários advocatícios, referente a um contrato de prestação de serviços profissionais de marketing, divulgação e ifood, controle de qualidade, treinamento da equipe e social mídia, firmado entre os litigantes, pelo que também pretende ser moralmente indenizado, conforme descrito na inicial.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Extrai-se do termo de audiência inserido no ID n. 80001960 que a 1ª requerente, VERONICA COSTA GOMES, embora havendo comparecido à audiência realizada no dia 20/02/2024, quando lhe foi conferido o prazo para apresentação de defesa, não o fez.
Já a 2ª promovida, a empresa BOI NOS ARES, embora devidamente citada no ID n. 70964345 e posteriormente intimada no IDs n. 78434117, não compareceu à referida audiência, tampouco apresentou peça de defesa.
Em consequência, ambas as requeridas incorreram em revelia, resultando em que os fatos articulados pela parte adversa são considerados como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Na forma da legislação aplicável, faz-se desnecessária a dilação probatória (artigo 330, II, do CPC).
A relação negocial entabulada entre partes pode ser atestada através dos prints de conversa via whatsapp, constantes dos IDs n. 67677922 e sgts, com o que corrobora o silêncio das promovidas, que não refutaram as alegações do Autor.
Dessa relação decorreu o débito incontroverso cobrado, que corresponde à cifra acima discriminada.
Porém, quanto ao pedido referente aos honorários advocatícios, incabíveis na presente fazer processual em sede de Juizado Especial, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
De igual modo, quanto aos danos morais alegados, não restou suficientemente demonstrada qualquer mácula à honra objetiva ou subjetiva do Autor, resolvendo-se a demanda com o pagamento do débito contraído pelas Requeridas.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inaugural, condenando solidariamente as promovidas a pagarem ao Requerente a quantia de R$ 3.618,00 (três mil, seiscentos e dezoito reais), o que deverá ser monetariamente corrigido (INPC) desde a data do inadimplemento e acrescido dos juros moratórios (1% a.m.) desde a citação, nos termos dos arts. 397 e 406 do Código Civil, c/c o art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Como houve revelia das promovidas, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado nº 167, do FONAJE, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC, nos Juizados Especiais.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89922497
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25/07/2024 18:00
Decretada a revelia
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25/07/2024 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/05/2024. Documento: 85048200
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02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 85048200
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02/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001401-54.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente(s): RHAMON PEDROSA SANTOS E SA Promovido(s): VERONICA COSTA GOMES e outros DESPACHO Existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95. Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º.
O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza de Direito, Titular -
01/05/2024 19:23
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85048200
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01/05/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:06
Conclusos para decisão
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02/04/2024 00:48
Decorrido prazo de RHAMON PEDROSA SANTOS E SA em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:48
Decorrido prazo de VERONICA COSTA GOMES em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:12
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/01/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77297885
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77297885
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16/12/2023 02:40
Expedição de Mandado.
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16/12/2023 02:40
Expedição de Mandado.
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16/12/2023 02:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77297885
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16/12/2023 02:31
Juntada de Certidão
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01/12/2023 08:39
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/11/2023 00:29
Decorrido prazo de RHAMON PEDROSA SANTOS E SA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/11/2023. Documento: 71673791
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71673791
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09/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001401-54.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RHAMON PEDROSA SANTOS E SA PROMOVIDO: VERONICA COSTA GOMES e outros DESPACHO Desp.
Hoje. Conforme leitura do termo de audiência, e requerimentos no ato audiencial (ID n. 71665384), a parte Autora, por seu advogado, requereu, a decretação da revelia em relação a promovida 48.646.213 JOSE AMAURI RIBEIRO GOMES (BOI NO ARES), bem como, prazo para informar endereço atualizado da promovida VERONICA COSTA GOMES.
No entanto, deixo de aplicar a penalidade de revelia requerida, em razão da realização da XVIII Semana Nacional da Conciliação, para o período de 6 a 10 de novembro de 2023, em que, consta recomendação para que "durante o evento e em caráter excepcional, não sejam aplicados os efeitos da revelia e da contumácia no âmbito dos Juizados Especiais, bem como as multas pelo não comparecimento, previstas no art. 334, §8º do CPC" - Art. 5º, da PORTARIA Nº 44/2023/CGJCE (publicada no DJe de 18/10/2023)", tendo sido devidamente observado o respectivo ato normativo durante a realização da audiência n. 71665384.
Desta forma, como forma de acatamento ao outro requerimento, determino a INTIMAÇÃO da parte Autora, por seu advogado habilitado eletronicamente, para, no prazo de 10 dias informar o endereço correto, completo e atualizado da parte promovida VERONICA COSTA GOMES, e empós, que seja impulsionado o presente feito para designação de uma nova data para realização da audiência de conciliação, em data próxima e desimpedida, a serem realizados os consequentes expedientes, devendo a intimação da parte demandada 48.646.213 JOSE AMAURI RIBEIRO GOMES (BOI NO ARES) ser processada por diligência de Oficial de Justiça.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/11/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71673791
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08/11/2023 16:31
Determinada Requisição de Informações
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08/11/2023 10:34
Conclusos para decisão
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08/11/2023 10:33
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2023 03:31
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/10/2023 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70155115
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70155102
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05/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 08/11/2023 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 4 de outubro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
04/10/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70155102
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04/10/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
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21/09/2023 02:07
Decorrido prazo de RHAMON PEDROSA SANTOS E SA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023. Documento: 67690568
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01/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001401-54.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67690568
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31/08/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:45
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2023 18:45
Distribuído por sorteio
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30/08/2023 18:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 18:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 18:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 18:39
Juntada de Petição de documento de identificação
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Juntada de Petição de documento de identificação
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30/08/2023 18:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 18:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 17:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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