TJCE - 3001088-90.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 01:53
Decorrido prazo de AIDA MARIA GOMES DE BRITO MATIAS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:54
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
03/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:07
Expedição de Alvará.
-
21/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:34
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89683276
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89683276
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
22/07/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89683276
-
22/07/2024 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/07/2024 10:02
Processo Reativado
-
19/07/2024 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:45
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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10/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:28
Decorrido prazo de AIDA MARIA GOMES DE BRITO MATIAS em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2024. Documento: 87776930
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17/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2024. Documento: 87776930
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87776930
-
14/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO: 3001088-90.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: AIDA MARIA GOMES DE BRITO MATIAS PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. DAS PRELIMINARES Indefiro o pedido, realizado pelo réu, de condenação da autora nas penas de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a configuração de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
Pelo contrário, a parte autora comprovou que, de fato, o banco requerido descontou os valores totais da remuneração percebida pela promovente, nos meses de junho e julho, em razão de um suposto débito (documento de Id 66810163). Já a respeito da preliminar de inépcia da inicial arguida pelo promovido, esta também não merece prosperar, visto que os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do CPC restaram satisfatoriamente preenchidos, não havendo nenhum defeito ou irregularidade capaz de comprometer a apreciação do mérito da lide.
A discussão acerca do ônus da prova será analisada a seguir. PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que se trata de relação de consumo, conforme a Súmula 297 do STJ. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme dispõe o art. 14, do CDC. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No presente caso, deve haver a inversão do ônus da prova, visto que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. As alegações da promovente são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, de modo que se verifica a verossimilhança das alegações. Assim, aplicada a inversão do ônus da prova - nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC - compete ao réu a demonstração da improcedência das alegações autorais, já que a requerente afirma que não contraiu os débitos apontados pelo banco réu, quais sejam, dívida de mora de cheque especial e contrato de crédito consignado (Id 66811200).
Todavia, o requerido não apresentou nenhum documento comprobatório de qualquer dívida imputada à autora. Ainda, sobre a inviabilidade de constituição de prova negativa pela autora (de não contratação dos serviços alegados), cito o seguinte trecho do Acórdão proferido em sede de Recurso Inominado Cível, no processo nº 3000102-61.2022.8.06.0032, pela 2ª Turma Recursal do TJCE, em 15/12/2023 (Relator Flavio Luiz Peixoto Marques): "Não se pode admitir que a instituição financeira, detentora de amplo acer-vo probatório e econômico, não possua documentos concretos e legítimos para compro-var um negócio jurídico firmado pela mesma.
Com efeito, a pro-va negati-va do fato não poder ser imposta à parte autora, sendo então de rigor, ante a omissão da instituição financeira no cumprimento de ônus processual a seu cargo, o acolhimento da -versão dos fatos apresentada pela parte ati-va." A autora alega que o Banco Bradesco passou a realizar a retenção integral de seus proventos a partir do seu salário de maio/2023 (o qual fora creditado em junho), conforme documento de Id 66810163.
Aduz, ainda, a promovente que tentou resolver essa questão por diversas vias, dentre as quais comparecimento presencial ao banco, telefonemas e denúncias junto ao Banco Central e à Ouvidoria do banco réu.
Contudo, não obteve sucesso, como demonstram os documentos acostados aos autos. Além disso, a requerente informou que o promovido interrompeu a portabilidade do seu salário, que estava vigente desde 2020, motivo pelo qual requer que o réu volte a cumprir a portabilidade. Para a análise dos pedidos deduzidos na petição inicial pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a autora prove o dano e nexo causal com a conduta do agente, ficando o réu com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação. No caso, não se pode exigir que a autora faça prova negativa, no sentido de que não contratou com o réu e de que nada deve a ele.
A prova da regularidade das contratações e da consequente existência das dívidas é atribuível ao promovido. Em sua contestação, o banco requerido apresentou peça genérica, sem juntar nenhum documento, e tampouco tentou explicar que os descontos da conta da autora são provenientes de um débito realizado por ela. Logo, o banco réu não provou, de forma satisfatória, a regularidade e lisura da prestação de serviço, bem como a efetiva realização da contratação (e do débito) pela consumidora.
Foi dada, portanto, total verossimilhança aos fatos denunciados na inicial, não se desvencilhando o réu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Sendo assim, de rigor a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados na inicial. Ademais, sendo os débitos indevidos, é cabível o reembolso em dobro dos valores retidos indevidamente pelo banco (repetição de indébito) e comprovados pela parte autora, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O banco promovido aduz, em sua defesa, que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente só seria cabível se comprovada a má-fé da instituição financeira.
Todavia, não é nesse sentido o dispositivo legal acima (segundo o qual, para afastar a repetição de indébito, é preciso haver engano justificável, o que não ficou demonstrado no caso dos autos).
Nesse sentido, encontra-se o fragmento a seguir do Recurso Inominado Cível, julgado pela 2ª Turma Recursal do TJCE, em 15/12/2023 (processo nº 3001030-61.2023.8.06.0166, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas): "A título de argumento, acerca da repetição em dobro, evidencia-se que o texto legal é absolutamente claro a respeito.
Há de existir engano plenamente justificável ou justificado pela entidade bancária ao proceder a cobrança, dispensando até arguição de má-fé." O Superior Tribunal de Justiça também já pacificou o entendimento, em reiteradas decisões, determinando que o "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrário, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/ MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
Tal entendimento tem sido seguido pelo presente tribunal, como, por exemplo, no Recurso Inominado Cível nº 3000220-23.2023.8.06.0090, Relator(a): Antonio Alves De Araujo, 1ª Turma Recursal, DJe: 15/12/23. Por fim, só é possível deferir a restituição dos valores comprovados pela autora.
Ao protocolar a inicial, ela juntou documento comprobatório de retenção dos seguintes valores: R$ 1.174,04, R$ 833,45 e R$ 1.053,01 (totalizando R$ 3.060,50).
Em seguida, ao ser intimada para comprovar o valor total dos descontos que alega serem indevidos (despacho de Id 78744537), a promovente apenas limitou-se a informar o valor de R$ 12.218,74 (Id 80283922), sem juntar nenhum documento comprobatório. Pelo exposto, defiro apenas a restituição em dobro do valor comprovado, qual seja, R$ 3.060,50, que dá R$ 6.121,00. DO DANO MORAL No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que é cabível, pois a parte autora demonstrou a existência de abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento.
Os transtornos vivenciados pela promovente, ao ter os valores integrais da sua remuneração retidos indevidamente, causaram sofrimento, tristeza, preocupação e angústia. Frise-se que a requerente tomou todas as cautelas e medidas legais para fazer valer seu direito (buscando resolver diretamente com o banco, por diversos meios, como demonstrado), mas, mesmo assim, o banco réu, de forma unilateral, e se utilizando de sua posição privilegiada frente ao consumidor, debitou indevidamente os valores. Mesmo que a quantia fosse devida, é ilegal a retenção do salário, verba alimentícia, de forma integral.
Portanto, o desconto não foi só indevido, como também ilícito, impossibilitando a subsistência da promovente. Além disso, alega a autora que recebeu diversas ligações durante anos do banco réu cobrando dívida que ele não comprovou ser devida. Assim, é preciso fixar o valor da indenização devida, em razão do dano mora configurado, com base nas circunstâncias do fato, na gravidade do dano, na capacidade econômica das partes, nos princípios da razoabilidade, bem como na função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. Em razão do exposto, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares apresentadas pelo promovido e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Conceder a gratuidade de justiça à parte autora. b) Declarar a inexistência dos débitos apontados na petição inicial e nos documentos juntados (R$ 18.375,20), junto ao Banco Bradesco. c) Condenar o banco réu a suspender a retenção dos proventos de aposentadoria da promovente e cumprir a portabilidade para o banco do brasil. d) Condenar o promovido a restituir a quantia de R$ 6.121,00 (seis mil, cento e vinte um reais) à autora, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). e) Condenar o promovido, a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica a parte autora ciente de que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, poderá requerer a sua execução e, decorridos 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, se nada for requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo, onde permanecerão até sua manifestação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
13/06/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87776930
-
13/06/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 17:43
Conclusos para julgamento
-
25/02/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78744537
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78744537
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05/02/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78744537
-
26/01/2024 10:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/01/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 08:39
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 21:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:06
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69569551
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69569551
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 13/11/2023 11:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
26/09/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69569551
-
26/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 22:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67541558
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001088-90.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº 3000967-62.2023.8.06.0222, que tramitou nesta unidade, extinto sem julgamento do mérito, determino o prosseguimento do feito. 2.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1.
Junte aos autos comprovante de endereço oficial, atualizado e em seu nome. 2.
Retificar o pedido e o valor da causa, para questionar apenas os débito originados em 2020, haja vista que, no que se refere aos valores cobrados pelo débito discutido na ação 3001128-94.2016.8.06.0003, estes deverão ser analisados em sede de cumprimento de sentença naquele juízo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67541558
-
28/08/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:35
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/08/2023 09:35
Distribuído por sorteio
-
16/08/2023 09:25
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 27/06/2023 19:15