TJCE - 3001124-35.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167690029
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167690029
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167690029
-
06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD, que restou infrutífera conforme print em anexo.
De ordem da MMª Juíza, e em cumprimento ao despacho exarado, encaminho os autos à secretaria para elaboração de mandado de penhora e avaliação. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
05/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167690029
-
05/08/2025 15:17
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167374719
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores restou infrutífero, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, encaminho para a consulta via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167374719
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01/08/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167374719
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01/08/2025 16:08
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140693857
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140693857
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18/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140693857
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18/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:33
Decorrido prazo de DANIELA RIBEIRO BREDA VIEIRA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124660406
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124660406
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18/11/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124660406
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14/11/2024 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/11/2024 14:43
Processo Reativado
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12/11/2024 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:29
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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26/07/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:12
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de DANIELA RIBEIRO BREDA VIEIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de DANIELA RIBEIRO BREDA VIEIRA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 87586458
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 87586458
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08/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO: 3001124-35.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: CIRO PAIVA, SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS S/S LTDA - ME PROMOVIDO: HASTARA BANK S.A Vistos em inspeção, conforme portaria no 01/2024, deste juízo e provimentos no. 02/2021 e no. 02/2023 da CGJCE. Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECIDO. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte Autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
Alega a parte autora que fora condenada nos autos de nº 0127069-48.2015.8.06.0001 a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 25.543,57 e danos morais na quantia de R$ 2.000,00, mais honorários sucumbenciais arbitrados em 15% do montante da condenação.
Declara que contratou junto à Hastara Bank S.A, carta fiança nº 1913923.2022.045.066.00019415 a fim de garantir o valor de até R$ 123.900,05 (cento e vinte e três mil novecentos reais e cinco centavos), sendo tal valor mais que suficiente para garantia do juízo.
Afirma que a ré se recusou a cumprir com seu dever, de forma que tentou esquivar-se de sua incumbência ao protocolar (erroneamente) embargos de terceiro como se aclaratórios fossem. Aduz que devido ao protocolo equivocado e às diversas anomalias jurídicas presentes naquele petitório, o juiz entendeu por chamar o feito a ordem para extinguir os embargos de terceiro e prosseguir com a execução contra a parte autora, autorizando a penhora via SISBAJUD, na modalidade teimosinha por prazo inicial de 30 dias, e RENAJUD já deferindo os atos expropriatórios.
Alega que os fatos narrados lhe causaram prejuízos.
Citado e ciente da data de realização da audiência de instrução, deixou o promovido, de comparecerem ao referido ato processual, conforme termo de audiência inserida no ID 84810584.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz".
Importa dizer a parte final do citado artigo que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária à luz das alegações contidas na inicial.
O promovido não se manifestou na oportunidade de defender-se e teve declarado contra si os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o autor trouxe aos autos documentos que corroboram sua versão acerca dos fatos, e evidenciam os bloqueios sofridos pela falha na prestação do serviço, conforme se vê nos IDs 67360379 e seguintes.
Portanto, não havendo prova a contradizer a presunção decorrente da revelia, a procedência do pedido é medida a se impor.
DOS DANOS MATERIAIS.
Os danos materiais estão comprovados pela falha na prestação do serviço por parte da ré, vindo a parte autora a sofrer prejuízo em sua operação em virtude do ocorrido.
DOS DANOS MORAIS.
Entendo que tal fato, por si só, é suficiente para justificar o pleito indenizatório, posto que, em se tratando de indenização decorrente de má prestação do serviço, a prova do dano moral se satisfaz com a demonstração da sua existência, independentemente da prova objetiva do abalo na honra e na reputação, facilmente presumíveis.
Ademais, os bloqueios realizados certamente danificaram a reputação e a correta operação da empresa autora.
No que se refere ao valor estipulado a título de indenização por danos morais, deve ser considerado o critério da razoabilidade e proporcionalidade para a sua fixação, a fim de se atender a sua função reparatória e punitiva, não podendo o dano moral representar procedimento de enriquecimento para aquele que se pretende indenizar, já que, dessa forma, haveria um desvirtuamento ilícito e inconstitucional do ordenamento jurídico atinente à responsabilidade civil. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) Condenar o promovido à devolução dos valores referentes ao que foram contratados, atualizados monetariamente a partir do dano e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, sendo o valor total de R$ 18.601,98 (dezoito mil seiscentos e um reais e noventa e oito centavos). b) Condenar o promovido a pagar do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pelo autor, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
05/07/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87586458
-
23/06/2024 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 12:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/04/2024 17:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/04/2024 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:23
Juntada de Petição de procuração
-
26/01/2024 21:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72510894
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72510894
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001124-35.2023.8.06.0222 R.H.
Verificada a necessidade de maior dilação probatória, conforme requerido por ambas as partes no termo de audiência de conciliação virtual, determino à secretaria que designe o dia 23 de abril de 2024, às 09hs., para audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo as partes se responsabilizarem pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
23/11/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72510894
-
23/11/2023 11:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/04/2024 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/11/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:16
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/11/2023 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:17
Juntada de Petição de procuração
-
21/09/2023 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67375897
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001124-35.2023.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1. Comprovante de opção pelo Simples Nacional, a fim de avaliar a possibilidade da empresa autora figurar no polo ativo da demanda. 2.
Documento pessoal do representante da empresa CIRO PAIVA SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS S/S LTDA-ME. Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67375897
-
29/08/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:51
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/08/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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