TJCE - 3011432-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:01
Juntada de Petição de ciência
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12/02/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/01/2025 23:59.
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21/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
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17/11/2024 08:52
Juntada de Petição de ciência
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13/11/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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21/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 19:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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13/09/2024 19:57
Processo Reativado
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11/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:15
Conclusos para decisão
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24/06/2024 11:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/10/2023 02:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:42
Decorrido prazo de MARTONIO MONT ALVERNE BARRETO LIMA em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 19:40
Juntada de Petição de ciência
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07/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 63651373
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3011432-17.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA ISILENE OLIVEIRA LIMA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: RR$ 645.327,30 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada MARIA ISILENE OLIVEIRA LIMA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, liminarmente, fornecimento de leito de enfermaria clínica para fixação de cirúrgica, pelo tempo que se fizesse necessário. Narra, em breve síntese, que se encontra internada no Hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira, desde o dia 08/02/2023, apresentando quadro de FRATURA DA DIÁFISE DO ÚMERO (CID S42.3), devido à gravidade do quadro, necessita em caráter de urgência, de transferência para leito de enfermaria clínica para fixação de cirúrgica, uma vez que o local onde se encontra não contempla a necessidade do caso, não dispondo de todos os recursos necessários ao tratamento e reabilitação, podendo haver risco de agravamento do seu quadro clínico. Decisão interlocutória de ID nº 56372842 acolheu a sua competência e concedeu a medida liminar requestada na exordial, ratificando a decisão interlocutória de página(s) 30/31 do ID nº 56365674; além disso, citou os promovidos para o imediato cumprimento desta. Regularmente citado, o Estado deixou de apresentar contestação, conforme certidão de ID nº 60629883. O Município de Fortaleza ofertou a sua respectiva contestação de ID nº 56495686, alegando, para tanto, que "existe uma clara limitação constitucional imposta a todos os Entes da Federação, pelo Poder Constituinte Derivado: 1) a limitar "acréscimos de gastos" na saúde, além dos limites de resultado primário orçamentário da União Federal; 2) a conviver com decisão judicial, cuja execução provisória se dá nestes autos, mas ainda não coberta pela garantia da coisa julgada; 3) produza manifestação expressa sobre a compreensão coletiva do direito à saúde, conforme impõe o art. 6º da Constituição Federal, a prevalecer sobre a compreensão de que tal direito é individual; tudo para fins de prequestionamento em eventual interposição recursal", bem como pugnando pela improcedência do presente feito. Ofício de ID nº 56880447 possui informativo de que a paciente foi transferida e internada no Instituo José Frota - IJF no dia 03/03/2023. Instado a se manifestar, o Ministério Público proferiu parecer de ID nº 63444347, manifestando-se pela procedência da ação. É o relatório.
Decido. Ao analisar os fólios processuais, evidencia-se a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte enferma a possibilidade de atendimento e internação em leito especializado necessário ao tratamento adequado da enfermidade que apresenta, em um contexto de carência de unidades afins perante o sistema de saúde local. Trata-se de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988. A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso em exame, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos. No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou a necessidade de transferência para leito de enfermaria para melhor tratamento da parte autora, na forma como o TJ/CE tem reconhecido em relação à expedição de ordens da espécie sem qualquer ressalva, veja-se: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LEITO DE Enfermaria em hospital terciário.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário em ação ordinária de obrigação de fazer, por meio da qual se busca o fornecimento de leito de enfermaria em hospital terciário, com suporte em ortopedia, para paciente hipossuficiente e portadora de doenças graves. 2.
Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo para o cumprimento de referida obrigação constitucional. 3.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, na medida em que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário (efeito vinculante dos direitos fundamentais). 5.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça. - Reexame necessário conhecido. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0234611-18.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para confirmar integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02346111820218060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 23/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022) Diante das circunstâncias referidas, e por inteligência da posição dos tribunais a respeito do tema, o pleito autoral merece acolhimento. Ante o exposto, ratifico a decisão liminar supra e julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando a parte ré a fornecer à parte autora a internação no leito hospitalar por ela perseguido. Sem custas (art. 5º, I, Lei nº 16.135/16). Condeno o Município de Fortaleza e o Estado do Ceará,solidariamentem, ao pagamento de honorários de sucumbência, aqui fixados em R$ 1.000,00( mil reais), em razão do reduzido grau de complexidade da demanda e da consolidação do entendimento segundo o qual causas que envolvem debate quanto ao direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, segundo orientação firme do STJ e TJCE, visto que restou superada a Súmula nº 421 do STJ pelo julgado do STF, Plenário.
RE 1.140.005/RJ, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002) . (1) Intimem-se as partes. (2) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar. (3) Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável e o valor atribuído a causa, R$ 645.327,30 (seiscentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos), afastam a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. (4) Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo. (5) Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD cientificar a parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem. (6) Transitando em julgado a decisão final, arquivem-se prontamente os autos, não havendo providência outra a cuidar. Publique-se, registre-se, intimem-se. Expediente(s) necessário(s). DATA DA ASSINATURA DIGITAL BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 63651373
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31/08/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 15:28
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:31
Decretada a revelia
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14/06/2023 08:45
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:49
Conclusos para despacho
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20/03/2023 14:17
Juntada de Petição de ciência
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17/03/2023 20:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 20:22
Decorrido prazo de Central de Regulação de Leitos do Estado do Ceará em 10/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/03/2023 11:49
Conclusos para decisão
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07/03/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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