TJCE - 3000220-17.2023.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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15/07/2025 06:31
Decorrido prazo de CRYSTIANO TAVORA DA FONSECA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161899596
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161899596
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27/06/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 3000220-17.2023.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Análise de Crédito] Polo ativo: REQUERENTE: RODOLFO RODRIGUES DE ARAUJO Polo passivo: REQUERIDO: ENEL
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por RODOLFO RODRIGUES DE ARAÚJO em face de ENEL, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte executada informou a quitação do débito, juntando o respectivo comprovante de pagamento sob o ID nº 154239206 e seguintes.
Em sequência, foi proferido despacho determinando que a parte exequente se manifestasse sobre a satisfação da obrigação, com a advertência de que o silêncio seria interpretado como concordância com os valores depositados.
Decorrido o prazo assinalado, a Secretaria certificou a inércia da parte exequente (ID nº 161868036). É o relatório, em síntese.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 513, caput, do Código de Processo Civil, aplicam-se subsidiariamente ao procedimento de cumprimento de sentença os dispositivos do procedimento de execução, no que couber e conforme a natureza da obrigação.
A satisfação da obrigação dá ensejo à sentença declaratória de extinção da execução.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Conforme se extrai dos autos o demandado pagou o valor requerido.
A parte autora não impugnou os valores.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se o competente alvará judicial de transferência eletrônica do valor depositado (id 154239219), para a conta bancária do autor.
Intime-se o autor, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente conta bancária para transferência da quantia depositada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eventuais custas em desfavor do requerido.
Sem honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto -
26/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161899596
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26/06/2025 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2025. Documento: 159189207
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159189207
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09/06/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DESPACHO Processo: 3000220-17.2023.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] Polo ativo: AUTOR: RODOLFO RODRIGUES DE ARAUJO Polo passivo: REU: ENEL R.H.
Reativem-se os autos.
Evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de id 154239197. Após, sem diligências contrárias ao depósito do valor, retornem-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto -
06/06/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159189207
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06/06/2025 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 12:18
Processo Reativado
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06/06/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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10/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:48
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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15/04/2025 01:48
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
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20/03/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137071554
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137071554
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE INDEPENDÊNCIA SENTENÇA Processo: 3000220-17.2023.8.06.0092; Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, mormente pelo desinteresse da parte autora e ausência de requerimento de prova da parte revel.
Decreto à revelia da parte promovida porque mesmo citada não compareceu a audiência designada, conforme art. 20 da Lei 9099/95.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Trata-se de Ação indenizatória na qual alega a parte autora que teve o fornecimento de energia suspenso indevidamente no dia 07/07/2023, por volta das 16h:15m, de uma sexta feira, em razão de débito pendente, sem notificação prévia.
Assim requereu indenização por danos.
O promovido apresentou contestação alegando que o autor é titular da Unidade Consumidora nº 9185169, que as faturas que geraram o corte foram as com vencimento em 31/05/2023 no valor R$:144.59 e a com vencimento em 30/06/2023 no valor R$:116.92, de modo que a Enel procedeu com o corte do fornecimento de energia, que o cliente foi notificado com contas vencidas na fatura referente ao mês 06/2023, onde consta a notificação referente a fatura 05/2023, e alega da legalidade e da possibilidade do corte no fornecimento de energia elétrica por inadimplência com aviso prévio emitido Analisando os autos, verifico que ampara-se a tese autoral na alegação de falha na prestação do serviço, constata-se a existência de vício no serviço prestado. A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documentos, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O corte de energia elétrica dos consumidores em dívida com a distribuidora não poderá mais ocorrer na sexta-feira, no sábado ou no domingo.
A nova regra está na Resolução 1000 da ANEEL, que normatiza os direitos e os deveres do consumidor de energia. Assim, houve corte em dia não útil, em uma sexta-feira, razão pela qual, houve descumprimento do teor da Resolução supracitada, inequívoco, portanto que o evento nos autos ultrapassa o mero aborrecimento e gera um dano extrapatrimonial passivel de compensação pecuniária.
A título de indenização por danos materiais, a demandante faz jus à restituição dos valores corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos dos arts. 402 e 404, caput, do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 404.
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
A parte autora postula, ainda, indenização por danos morais.
O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
No caso sub oculi, a demandante foi vítima conduta indevida, o que extrapola a esfera do mero aborrecimento, acarretando lesão moral indenizável.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, o dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil.
Este dever ser o ressarcimento dos valores pagos pelo autor e devidamente comprovados nos autos, até o pedido de cumprimento da sentença.
Posto isto, e após explicação dos fatos já narrados, entendo que a parte autora não comprovou a existência do dano.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em partes os pedido autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a requerido: 1- Pagar ao autor indenização por danos moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e mora na forma da lei. 2- Improcedente indenização por dano material.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
06/03/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137071554
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28/02/2025 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 00:12
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES DE ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:10
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 14:40 Vara Única da Comarca de Independência.
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25/10/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 09:20
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 03:58
Decorrido prazo de Enel em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 03:10
Decorrido prazo de Enel em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:43
Decorrido prazo de Enel em 22/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 07:38
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:17
Audiência Conciliação redesignada para 06/11/2023 14:40 Vara Única da Comarca de Independência.
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01/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/09/2023. Documento: 66791435
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE INDEPENDÊNCIATJCE - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIARua FR Vidal, S/N - Centro - Independência/CE - CEP: 63.640-000 - Fone: (88) 3675-1167 - E-mail: [email protected] Processo: 3000220-17.2023.8.06.0092;Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436);Assunto: [Análise de Crédito]Requerente(s): AUTOR: RODOLFO RODRIGUES DE ARAUJORequerido(s): REU: ENEL DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição inicial por se encontrar em sua devida forma.
Entendo que há a presença do requisito da verossimilhança do consumidor/autor (art. 6º, VIII do CDC), de modo que determino a inversão do ônus da prova, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu.
Outrossim, designe-se audiência de conciliação por ato ordinatório que deverá ocorrer de forma virtual, disponibilizando nos autos link e Qr-code, e em data mais breve possível, conforme disponibilidade da pauta de audiência.
Cite-se a parte requerida, encaminhando o referido link para a conciliação, bem como, para que tome conhecimento da demanda e, querendo, conteste o pedido, sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95), apresentando junto com a contestação o(s) contrato(s) celebrado(s) entre as partes (art. 396, CPC).
Intime-se a parte autora quanto ao link da audiência e para que compareça à sessão de conciliação designada, esclarecendo que a ausência injustificada importará na extinção do processo sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Independência-CE, data registrada no sistema.
Sérgio da Nobrega Farias Juiz de Direito -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 66791435
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30/08/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
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11/07/2023 09:22
Audiência Conciliação designada para 13/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Independência.
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11/07/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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