TJCE - 0234879-38.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173423777
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173423777
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0234879-38.2022.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Prova Oral] Requerente: REQUERENTE: ELIMARA APARECIDA FERREIRA MOURA Requerido: REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, através de seu Advogado, para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo legal.
Expedientes necessários. Fortaleza, 8 de setembro de 2025.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito - RespondendoPortaria 1053/2025 -
12/09/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173423777
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08/09/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 15:54
Conclusos para despacho
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05/09/2025 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169099661
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0234879-38.2022.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Prova Oral] Requerente: REQUERENTE: ELIMARA APARECIDA FERREIRA MOURA Requerido: REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Trata-se de Pedido de Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente proposta por Elimara Aparecida Ferreira Moura contra o Estado do Ceará e o Centro Brasileiro de Pesquisa Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, com o objetivo de garantir judicialmente sua reinserção no concurso público para o cargo de Promotor de Justiça do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2019, e organizado pelo CEBRASPE, permitindo sua participação nas etapas seguintes do certame, especialmente a avaliação de títulos e a prova de tribuna.
Alega a autora que foi prejudicada na etapa de prova oral do certame, uma vez que o padrão de respostas divulgado pela banca examinadora desconsiderou alterações legislativas supervenientes à publicação do edital, mas em plena vigência à época da realização da prova.
Sustenta que houve flagrante ilegalidade e teratologia nos critérios de correção, uma vez que foram consideradas erradas as respostas que seguiam fielmente a legislação atualizada, como a nova redação da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), modificada pela Lei nº 14.230/2021, bem como a Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), alterada pela Lei nº 14.112/2020.
Aponta ainda desrespeito a precedentes vinculantes do STJ (Tema 1092) e do STF (ADPF 357), inclusive com cobrança de dispositivos expressamente não recepcionados pela Constituição.
A autora argumenta que os itens 20.33 e 20.34 do edital preveem expressamente a consideração de alterações legislativas posteriores à publicação do edital, desde que relacionadas ao conteúdo programático, o que não foi observado pela banca examinadora.
Afirmou ainda que houve indevido desconto em sua nota por ter respondido às questões com base nas normas vigentes, o que lhe causou prejuízo suficiente para inviabilizar a participação nas últimas fases do concurso.
Embora tenha interposto recurso administrativo, que resultou na elevação de sua nota, a autora não teve acesso ao conteúdo do julgamento de seu recurso antes do início da fase seguinte, impossibilitando qualquer medida administrativa ou judicial eficaz a tempo.
Para reforçar sua tese, aponta decisões liminares concedidas a outros candidatos em situação semelhante, nas quais se reconheceu a plausibilidade da alegação de ilegalidade e se deferiu a participação sub judice nas fases seguintes do certame.
Com base nisso, requer liminarmente sua reinserção no concurso, a possibilidade de participar das etapas subsequentes, inclusive com reabertura de prazo, se necessário, e a fixação de multa diária por descumprimento da decisão judicial.
O juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, unidade para a qual o processo foi distribuído inicialmente, declinou da competência para processar e julgar o feito, nos termos da decisão de ID 38097471, ocasião na qual os autos foram redistribuídos para este juízo.
O pedido de tutela de urgência foi indeferida, nos termos da decisão de ID 38097464.
A parte autora apresentou aditamento à petição inicial, conforme documento de ID 38096968, pugnando pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória.
Em seguida, nos termos da decisão de ID 38096967, foi deferida a tutela provisória, entretanto, como medida cautelar antecedente, "no sentido de assegurar a autora que se submeta à prova de títulos e participe da Prova de Tribuna no próximo dia 15 de maio, bem como ao prévio sorteio do ponto/tema no dia 14 de maio, além de lhe assegurar a devolução do prazo para que possa se submeter à Prova de Títulos, considerando inclusive que não são provas eliminatórias e sim classificatórias".
Citado, Cebraspe apresentou contestação (ID 38097583) e alegou, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos que possam ter a classificação alterada no certame.
No mérito, defende que o edital é a "lei" do concurso e que todos os candidatos se submetem às regras estabelecidas no referido instrumento, em razão do princípio da vinculação ao edital, podendo, inclusive, em caso de discordância, impugná-lo.
Reforça que a autora foi avaliada dentro dos critérios estabelecidos, por banca composta de membros qualificados, com fundamentação técnica, inclusive com direito a recurso administrativo que foi analisado e resultou em alteração da nota.
Alega que o item 17.3 do edital do concurso prevê que não cabe recurso administrativo contra a decisão da Comissão do Concurso que tiver apreciado o recurso contra o resultado provisório das provas objetivas, discursivas e oral.
A organização sustenta ainda que as respostas consideradas corretas estão em conformidade com o subitem 20.34 do edital, que veda a cobrança de legislação com entrada em vigor após a data da publicação do instrumento.
Defende a autonomia da banca examinadora na fixação dos critérios de avaliação e classificação em concurso público e da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Ressalta, por fim, que decisões judiciais determinando a inclusão de candidatos reprovados em fases posteriores violam o princípio da isonomia.
Consta a petição de ID 38097435, apresentada por candidatos aprovados no certame em discussão, ali qualificados, requerendo o seu ingresso no feito como terceiros juridicamente interessados, bem como se manifestando quanto ao mérito da questão.
Em sua contestação (ID 38097466), o Estado do Ceará alega, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados no concurso.
No mérito, defende a legalidade do concurso e das avaliações, afirmando que todas as etapas observaram os princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital.
Alega que não há qualquer ilegalidade ou nulidade que comprometa o processo seletivo e que a avaliação subjetiva da prova oral se deu nos limites da discricionariedade técnica da banca, não cabendo ao Judiciário substituí-la na ausência de vício claro ou erro material.
O autor apresentou réplica às contestações dos réus (ID 54491660).
Em petição de ID 63849551, o Cebraspe requereu a juntada de acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Mandado de Segurança nº 0627575-23.2022.8.06.000, por se tratar de matéria idêntica a destes autos.
O Estado do Ceará se manifestou, por meio da petição de ID 64156326, requerendo a rejeição do pedido do autor, informando o julgamento do Mandado de Segurança nº 0627575-23.2022.8.06.000, no qual o Órgão Especial do TJCE entendeu não ter havido ilegalidade a ensejar a anulação, pelo Poder Judiciário, da Questão 2 (Quesitos 4.3 e 4.4) e da Questão 3 (Quesitos 4.2 e 4.3) do Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Promotor de Justiça.
Em despacho de ID 59474691, foi determinada a intimação das partes para informar se pretendiam produzir outras provas.
A parte autora apresentou a petição de ID 67732077, acompanhada de documentos, manifestando-se sobre as petições dos réus, e informando que não tem interesse na produção de outras provas.
Igualmente, o CEBRASPE apresentou a petição de ID 68750952, informando que não tinha interesse em produzir novas provas.
O Cebraspe anexou aos autos cópia do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Mandado de Segurança nº 72656-CE (ID 132029517), reiterando a sua juntada nos termos da petição de ID 132029514. É o relatório.
Decido.
Pontuo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos de prospecção trazidos aos autos são suficientes para a solução da controvérsia.
Além disso, as partes foram intimadas para especificarem provas, ocasião na qual não manifestaram interesse.
Logo, sendo o juiz o destinatário das provas, em prol da eficiência e razoável duração do processo, promovo o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Inicialmente, rejeito a preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário, suscitada pelos réus, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à dispensabilidade da formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação.
Nesse sentido, destaco a ementa do julgado: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM FARTA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
TERATOLOGIA E ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie. 2.
No caso, o acórdão impugnado decidiu com amparo em farta jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, em regra, é prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação. 3.
Mandado de segurança denegado. (MS 24.596/DF , Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/09/2019, DJe 20/09/2019) (destaquei) No mérito, a autora questiona ilegalidade nos quesitos das questões 2 e 3 da prova oral do concurso público para o cargo de promotor de justiça do Estado do Ceará (MPCE), sob o argumento de que foram desconsideradas pela banca examinadora as alterações legislativas e precedentes vinculantes do STJ e STF, violando, assim, segundo a requerente, os itens 20.33 e 20.34 do edital do concurso. É fundamental considerar que há duas regras expressas no edital do concurso, itens 20.33 e 20.34, as quais podem levar o(a) candidato(a) a uma interpretação equivocada quanto à cobrança de alterações legislativas com entrada em vigor após a publicação do edital.
Para uma melhor compreensão, transcrevo o texto dos referidos itens: 20.33 As alterações de legislação com entrada em vigor antes da data de publicação deste edital serão objeto de avaliação, ainda que não contempladas nos objetos de avaliação constantes do item 21 deste edital. 20.34 A legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como as alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação, salvo se listadas nos objetos de avaliação constantes do item 21 deste edital.
Sem esforço, extrai-se da regra contida no transcrito item 20.33 que apenas as alterações legislativas com entrada em vigor antes da publicação do edital seriam objeto de avaliação.
Regra que é reforçada pelo item seguinte, o qual estabelece que a legislação com entrada em vigor após a publicação do edital não seria objeto de avaliação.
Atente-se para a ressalva contida na segunda parte do item 20.34, que permite a cobrança das alterações legislativas com entrada em vigor após a publicação do edital, desde que listadas nos objetos de avaliação constantes do item 21 do edital, este que trata de todo o conteúdo programático do concurso.
Da interpretação sistemática das duas regras editalícias, depreende-se que as alterações na legislação com entrada em vigor após a publicação do edital, só poderiam ser cobradas caso referidas alterações constassem expressamente dos objetos de avaliação contidos no item 21, ou seja, desde que houvesse hipótese de expressa indicação de sua cobrança.
Busca-se, desse modo, evitar insegurança jurídica e desequilíbrio entre os candidatos, preservando a isonomia entre os concorrentes.
Ora, entender de modo diverso, seria penalizar os candidatos que responderam as questões da prova oral com base na legislação em vigor antes da data de publicação do edital, e que fizeram de forma correta.
Portanto, não assiste razão à autora quando argumenta "ilegalidades" e "teratologias" identificadas no padrão de respostas adotado pela banca examinadora, porquanto qualquer alteração legislativa posterior à data de publicação do edital não poderia servir de fundamento para pontuar as respostas dadas pela promovente nas questões 2 e 3 da prova oral do concurso. É fato que o Edital do certame estabelece, de forma expressa e inequívoca, que não seriam objeto de exigência no exame quaisquer inovações legislativas - sejam normas inteiramente novas ou alterações pontuais em dispositivos já existentes - introduzidas no ordenamento jurídico após a data de sua publicação.
Em contrapartida, seriam passíveis de cobrança todas as modificações legislativas ocorridas anteriormente à publicação do Edital, independentemente de estarem ou não expressamente elencadas no conteúdo programático previsto para avaliação, conforme dispõem os itens 20.33 e 20.34 do referido instrumento.
Nessa perspectiva, não verifico do edital do concurso, a existência qualquer aditivo para inclusão da Lei nº 14.230/2021 (que alterou a lei de improbidade administrativa) e Lei nº 14.112/2020 (que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falências) referidas pela autora nas respostas das questões 2 e 3 da prova oral, de forma que não há descumprimento editalício, o que poderia ensejar possível intervenção do Poder Judiciário. É nessa ordem de ideias que se revela por demais delicada a questão da sindicabilidade dos atos praticados por comissão examinadora em concurso público, conforme trabalho doutrinário magnífico desenvolvido por Germana Moraes, ao analisar todos os aspectos da atividade jurisdicional permeando o mérito do ato administrativo nesse contexto, por conta da necessária prudência a ser adotada pelo Judiciário, a evitar verdadeira sub-rogação do ato administrativo em aspecto onde a subjetividade se mostra latente (Controle jurisdicional da administração pública. São Paulo : Dialética, 1999).
Naquela monografia, a doutrinadora dedica um capítulo ao estudo do "controle jurisdicional da valoração administrativa dos conceitos indeterminados", incluindo-se aí a impugnação judicial da correção dos exames em concursos públicos.
Germana Moraes discorre sobre a doutrina alemã que Bachof construiu em 1955, denominada de teoria da margem de livre apreciação, "destinada a delimitar os casos em que a aplicação dos conceitos indeterminados envolve o exercício de uma capacidade de apreciação própria da Administração através de juízos na emissão dos quais os Tribunais se lhe não devem substituir" (pp. 167/168), passando a analisar a correção de exames de provas em concursos públicos, ressaltando decisão do STJ no sentido de que "o critério de correção de provas e atribuições de notas estabelecido pela Banca Examinadora não pode ser discutido no Judiciário, limitando-se a atuação deste ao exame da legalidade do procedimento administrativo (ROMS 274/BA, Relator Ministro Anselmo Duarte)" (p. 170).
Complementa a administrativista então que "o posicionamento tradicional que veda ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na valoração das respostas, em termos a discutir com os próprios examinadores, remonta à orientação do antigo extinto Tribunal Federal de Recursos, onde se entendia que 'se admissível abrir-se exceção à regra, inclusive quanto à forma de julgar as questões da prova, tão-somente em relação ao candidato-autor, constituiria quebra ao princípio da igualdade de todos os candidatos' (EAC 25.695)" (p. 171); e lembra que o Supremo Tribunal Federal é inflexível "quanto à impossibilidade de discussão judicial dos critérios de avaliação eleitos pela Comissão Examinadora" (p. 172), apontando como leading case o MS 21.176.
Ao enfrentar o problema, Germana Moraes defende que "a insindicabilidade judicial da substância dos critérios, em si, de correção dos exames e da justeza das notas atribuídas, não exclui a verificação pelo Poder Judiciário da observância dos princípios constitucionais da Administração Pública.
Além de vícios de ilegalidade, como, por exemplo, quando a questão formulada na prova se afasta do conteúdo das matérias relacionadas no Regulamento do Concurso, é possível a existência de vícios de inconstitucionalidade, questionáveis em Juízo, v.g., a desatenção ao princípio da publicidade, a falta de fundamentos do ato de correção; o desacato ao princípio da igualdade, por causa da utilização, no caso concreto, de critérios diferenciados de correção para os candidatos; a preterição do princípio da razoabilidade, evidenciado pela desconsideração das respostas dos exames que deveriam ter sido levadas em conta; ou do princípio da proporcionalidade, em virtude de atribuição de nota zero, quando, à evidência, a resposta, de acordo com as normas pedagógicas, seria merecedora de maior pontuação" (p. 172).
Além do que, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante estabelecendo que "[n]ão compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade" (RE 623.853, j. 23/4/2015, DJE 29/6/2015, com a referida tese vinculante definida no tema 485).
Foi nesse contexto que Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0627575-23.2022.8.06.0000, que trata de matéria idêntica a destes autos, denegou a segurança pretendida por candidata que impugnava os critérios de correção adotados pela banca no que concerne às questões 2 e 3 da prova do concurso para o cargo de Promotor de Justiça do MPCE.
Nesse sentido, destaco os seguintes trechos do acórdão: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA ORAL DO CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PADRÃO DE RESPOSTA ELENCADO PELA BANCA EXAMINADORA, CHANCELADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO E PELO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
NORMAS DO EDITAL (ITENS 17.1 E 17.2).
ART. 98 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 72/2008.
DECISÃO DO C.
STF, ACERCA DA ILEGITIMIDADE DO C.
CNMP EM RELAÇÃO AOS ATOS IMPUGNADOS, PROFERIDA EM SEDE DE IMPETRAÇÃO PROPOSTA POR CANDIDATOS DO REFERIDO CERTAME (MS 38.548/DF).
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS JUDICIAIS COM O MESMO FIM ÚLTIMO.
LITISPENDÊNCIA EXISTENTE ENTRE AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU (PROCESSO N. 0234756-40.2022.8.06.0001) E A PRESENTE IMPETRAÇÃO.
FUNÇÃO UNIFORMIZADORA DO DIREITO.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO FAZENDÁRIO PARA APRECIAR ESSA QUESTÃO.
AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.
SITUAÇÃO PECULIAR.
CANDIDATOS NOMEADOS E EMPOSSADOS.
TESES 161 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DEIXA-SE DE PROCLAMAR QUALQUER NULIDADE PROCESSUAL, COM AMPARO NO ART. 282, §2º, DO CPC.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL.
RATIO DECIDENDI DA TESE 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DE NORMAS EDITALÍCIAS.
APLICAÇÃO ISONÔMICA AOS CANDIDATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ E DESTE E.
TJCE.
SEGURANÇA DENEGADA.
ENVIO DE OFÍCIOS AOS JUÍZOS, EM PRIMEIRA E EM SEGUNDA INSTÂNCIAS, NOS QUAIS TRAMITAM AÇÕES VERSANDO SOBRE IDÊNTICA CONTROVÉRSIA, EM ATENÇÃO AOS FINS COLIMADOS PELOS ARTS. 927, V, DO CPC, BEM COMO AO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA, PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PRESENTE WRIT. 1.
PRELIMINAR: DA LEGITIMIDADE PASSIVA ¿AD CAUSAM¿ DA AUTORIDADE COATORA. (…) MÉRITO: O c.
STF fixou a Tese 485 da Repercussão Geral com o seguinte teor: Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. 25.
Naquela oportunidade, a Excelsa Corte deu provimento ao recurso extraordinário, por violação aos arts. 2º e 5º, caput, da Constituição da República (separação dos poderes e isonomia), interposto pelo Estado do Ceará contra acórdão deste e.
Tribunal de Justiça, o qual havia anulado várias questões objetivas de concurso público para o cargo de enfermeiro da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, sob o fundamento de que o gabarito divulgado contrariava leis federais, conceitos oficiais do Ministério da Saúde, da ANVISA, dos manuais técnicos de enfermagem e da própria doutrina recomendada pelo edital do concurso; ou seja, foi reformado aresto em que o Poder Judiciário sindicou os padrões de resposta da Banca Examinadora, entendendo que haviam contrariado lei, manuais técnicos e o Edital (porquanto teriam adotado doutrina divergente da elencada nesse instrumento). 26.
A partir da ratio decidendi compreendida nas diversas manifestações proferidas para o julgamento do caso e edição da tese vinculante, afigura-se imperativo compreender que o controle judicial na esfera dos concursos públicos há de ter como premissa não poder avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas, permitindo-se, excepcionalmente, confrontar o conteúdo das questões do concurso com o previsto no Edital do certame, fulminando-as se divergirem da Lei do concurso.
Na feliz expressão cunhada pelo Ministro Teori Zavascki, a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo, a fim de que, acrescente-se, a pretexto de corrigir supostas distorções, no entender de candidatos que acorrem a esta última trincheira da cidadania, acabe-se criando graves disparidades entre os concorrentes, insegurança jurídica e deletéria repercussão na classificação do certame. 27.
Nos presentes autos, a impetrante não busca realizar qualquer juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no Edital, mas sindicar o ato administrativo abstrato alusivo ao chamado espelho de resposta (que contém aquilo que os candidatos devem responder, para obterem a pontuação respectiva, no entender da Banca Examinadora), o qual, sob o ponto de vista da arguente, não teria levado em consideração as normas editalícias.
E o inusitado, ainda, é que não se trata de lhe ter sido exigido conhecimento de matéria sequer prevista no Edital, mas de reclamação da candidata, por entender que suas respostas, supostamente confeccionadas de acordo com leis posteriores ao Edital, deveriam ser, necessariamente, consideradas corretas e pontuadas pela Banca Examinadora, por compreender de modo diverso o que consignado no Edital. 28.
Em suma, a impetrante pretende modificar a interpretação do Edital conferida pela Banca Examinadora, ratificada pela Comissão do Concurso e sindicada pelo c.
CNMP, para, com isso, alterar o critério de correção de suas questões, o que, a toda evidência, vai de encontro ao Tema 485 da Repercussão Geral, específico no que pertine à sindicabilidade das respostas dos candidatos e sua valoração pela Banca Examinadora. 29.
Salvo melhor juízo, não se pode enveredar a tanto, consoante as lições do Ministro Carlos Velloso no MS 21.176, no sentido de que, em Direito, nem sempre há uniformidade, de modo que, adotando a Banca Examinadora uma certa opção de resposta para determinadas questões, e exigindo de todos e a todos aplicando o mesmo tratamento, isto é o bastante. 30.
Advirta-se que a própria existência de 3 interpretações distintas do Edital neste caso concreto, sendo uma delas na via administrativa (Banca Examinadora, Comissão do Concurso e c.
CNMP) e duas na esfera jurisdicional (proclamadas pelos eminentes Relator e Vistora), estas últimas no sentido de o Poder Judiciário definir, à revelia da Tese 485/STF, como devem ser os padrões de resposta de questões da Prova Oral, que seriam ou não consentâneos ao Edital, autoriza manter o estado de coisas como está, do que efetuar tamanha invasão na esfera do concurso público de que ora se cuida, em descompasso com o citado precedente vinculante. 31.
Não se está a negar jurisdição, mas a reconhecer a impossibilidade de substituir o entendimento da Banca Examinadora e modificar, ou até mesmo anular, padrões de resposta elaborados com base em interpretação razoável do Edital, aplicada a todos os candidatos indistintamente e com o mesmo rigor, preservando, assim, a finalidade do concurso e cumprindo os preceitos constitucionais que regem tal espécie de procedimento administrativo.
Isso porque não se está diante de dissonância verificável primo ictu oculi, no tocante a exigir da candidata matéria não prevista no edital; o que se busca nesta via é obrigar a Banca Examinadora a pontuar aquilo que entende que deveria ter sido cobrado, a título de legislação posterior ao Edital.
A esse respeito, veja-se aresto paradigmático do Órgão Especial deste e.
TJCE: Mandado de Segurança Cível 0622180-55.2019.8.06.0000 e Mandado de Segurança Cível 0632696-37.2019.8.06.0000. 32.
De outro modo, tem-se, no Item 21 do Edital (matérias), tem-se a indicação de várias leis.
Em algumas delas há tão somente o seu número, e em contra consta a indicação da norma jurídica e a expressão e suas alterações. 33.
Por acaso, pela dicção, do Item 20.34 do Edital, fosse permitido cobrar modificações posteriores em todas as leis (entendimento do eminente Relator), não teria sentido existir o Item 20.33 do Edital, para disciplinar apenas a cobrança de modificações anteriores ao Edital. 34.
Outrossim, se afigura anti-isonômico com o próprio conteúdo das matérias (ordenamento jurídico) cobrar atualizações apenas das leis que, no Edital, fossem acompanhadas da expressão e suas alterações (orientação da eminente Vistora), pois nem todas as leis seriam exigidas com suas alterações até a data da prova.
Afora que os candidatos teriam de saber de cor e salteado o Item 21 do Edital para, em todas as provas, definirem se deveriam responder conforme atualizações até a publicação do Edital, ou depois desse fato (relativamente às leis acompanhadas da expressão e suas alterações).
Imagine-se a impossibilidade de cumprir isso, o que torna referida interpretação demasiadamente onerosa aos candidatos. 35.
Assim, parece ser consentâneo que a permissão do Item 20.34 do Edital n. 1-MPCE (modificado pelo Edital n. 3-MPCE), ao preceituar a possibilidade de cobrança de legislação com entrada em vigor após a data de publicação daquele Edital, bem como de alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores, desde que listados nos objetos de avaliação constantes do Item 21 do Edital, não tem relação com o uso da expressão e suas alterações, mas que sobrevenha modificação no próprio Edital, para fazer nele consignar, expressamente, no Item 21, alguma lei posterior ao instrumento originário (Edital n. 1-MPCE), pois, assim, inequivocamente, todos os candidatos saberiam que esse novel normativo (ou alguma alteração pontual), mesmo posterior ao Edital originário, poderia ser objeto de arguição. 36. É dizer, não se veda que, antes das provas, possa ser modificado o conteúdo programático das matérias a serem exigidas indistintamente de todos os candidatos, vindo-se a constar leis posteriores à publicação do Edital primitivo, contanto que assim o tivesse incluído no seu Item 21 (no presente caso), seja por expressa indicação numérica da lei nova, ou da matéria nela regulada. 37.
Nada obstante, deve-se interpretar aquelas regras como o fizeram a Banca Examinadora, a Comissão do Concurso e o c.
CNMP, no sentido de somente cobrarem dos candidatos, em relação a todo o conteúdo programático, o que estivesse em vigor até a publicação do Edital, pois isso, inclusive, está conforme os Itens 21.8 e 21.9 do Regulamento aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará (nos termos dos arts. 31, II, n, 120, §3º, e 123 da Lei Complementar Estadual n. 72/2008), o qual é peremptório em vedar a possibilidade de cobrar alterações legislativas posteriores ao Edital (Itens 21.8 e 21.9). 38.
Consta expressamente do Regulamento do concurso, que tanto leis integralmente inovadoras quanto alterações pontuais de normas anteriormente existentes, se advindas ao ordenamento jurídico após o Edital, não seriam aceitas, ao passo que poderiam ser exigidas quaisquer modificações (leis novas ou alterações pontuais) empreendidas antes da publicação do Edital, independentemente de constar essa informação do objeto de avaliação (em item específico do Edital). 39.
Tem-se, no ponto, diretriz interpretativa e, ao mesmo tempo, condicionante das normas do Edital do certame, as quais, porventura compreendidas de modo diverso do consignado pelo Regulamento, farão ruir a segurança jurídica conferida aos candidatos em relação a possíveis dissonâncias do modelo de Edital de cada Banca Examinadora (que, no caso, ainda seria contratada para o mister). 40.
Vale salientar, ainda, que todos os candidatos do certame obtiveram pontuação máxima no Item 4.1 da Questão 1 da Prova Oral, porquanto, pela cobrança de leis posteriores ao Edital na arguição efetuada pela Banca Examinadora, houve sua anulação.
Assim, seria de uma incoerência gritante, que acarretaria tratamento desigual, anular um quesito para todos os candidatos (inclusive a impetrante), por um motivo (cobrança de lei posterior pela Banca Examinadora, na arguição), mas, em outras questões, exigir que a Banca Examinadora, que neles não cobrou lei nova, avalie a resposta de determinada candidata, atribuindo-lhe, quiçá, pontuação máxima, ao passo que, se nessas questões tivessem sido cobradas, pela Banca Examinadora, leis posteriores ao Edital, teriam sido anuladas para todos os candidatos. 41.
Perceba-se a sutileza.
As Questões 2 (Quesitos 4.3 e 4.4) e 3 (Quesitos 4.2 e 4.3) da Prova Oral, mencionadas pela impetrante, não foram cobradas pela Banca Examinadora com base em leis posteriores, pois, se o tivessem sido, a própria Banca Examinadora as teria anulado, como ocorreu com o Item 4.1 da Questão 1 da Prova Oral.
Dessarte, pretende a autora desta causa o privilégio de ter uma regra só para si, no sentido de que suas respostas sejam consideradas com base na lei nova. 42.
E se, no entender da impetrante, a Banca Examinadora fez os candidatos incorrerem em erro nas respostas posteriores da Prova Oral, como dito na impetração (fls. 73/74), pois teriam sido perguntados sobre leis novas logo no primeiro item da primeira questão daquela fase, bem como em questões de fases anteriores do certame, isso ocorreu indistintamente para todos, que tiveram as questões de suas Provas Orais avaliadas apenas pelas leis vigentes até a publicação do Edital, não havendo porque somente a impetrante (e um grupo de candidatos) usufruir privilégio quanto a outros padrões de resposta. 43.
A avaliação foi igual para todos os candidatos da Prova Oral (mais de 300), bem como o critério de aferição de suas respostas, não sendo permitido ao Poder Judiciário conferir, a um grupo restrito, um espelho de prova específico e diferenciado do que foi aplicado para o restante dos concorrentes, sendo de interesse público que todos, concordem ou não, estejam submetidos ao mesmo nível de exigência. 44.
Mandado de segurança denegado em sua integralidade.
Expedição de ofícios, quanto ao resultado deste julgamento (com cópias dos votos e do acórdão proferidos), aos juízos de primeira e de segunda instâncias, em que tramitem ações envolvendo idêntico questionamento, bem como ao juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ainda, para deliberar acerca da existência de litispendência entre o Processo n. 0234756-40.2022.8.06.0001 e o presente writ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Mandado de Segurança n. 0627575-23.2022.8.06.0000, por maioria, em denegar a segurança, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator designado.
Fortaleza, 29 de junho de 2023. (Mandado de Segurança Cível - 0627575-23.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 29/06/2023, data da publicação: 04/07/2023) (destaquei) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso interposto pela impetrante nos autos daquele mandado de segurança (0627575-23.2022.8.06.0000), negou-lhe provimento, mantendo na integralidade o acórdão proferido pelo Órgão Especial do TJCE, cuja ementa segue: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVA ORAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes. 4.
No caso concreto, apesar de a candidata insistir que o recurso versa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, REPDJEN de 9/4/2025, DJEN de 19/12/2024) (destaquei) Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela autora, e revogo a tutela provisória anteriormente deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 18 de agosto de 2025.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 1053/2025 -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169099661
-
22/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169099661
-
22/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 01:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:40
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 02:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 05/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 02:48
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 59474691
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0234879-38.2022.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Prova Oral] Requerente: REQUERENTE: ELIMARA APARECIDA FERREIRA MOURA Requerido: REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO Determino a intimação das partes para dizer se pretendem produzir outras provas além das constantes nos autos, ou se este juízo poderá se valer do julgamento antecipado do mérito, sendo que a intimação do Estado do Ceará através do Portal Eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado e a do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE pelo meio mais célere; e a intimação da parte autora através de seus advogados por meio de publicação no Diário da Justiça. Fortaleza, 25 de julho de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 59474691
-
25/08/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 22:27
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/08/2022 13:07
Mov. [40] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
30/07/2022 09:36
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2022 09:36
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2022 09:20
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2022 09:20
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
14/06/2022 16:49
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02163829-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/06/2022 16:29
-
14/06/2022 13:38
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
05/06/2022 22:35
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02140830-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/06/2022 22:13
-
03/06/2022 20:07
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02140110-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/06/2022 19:54
-
26/05/2022 13:52
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
26/05/2022 13:26
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
17/05/2022 19:55
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0428/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 2845
-
16/05/2022 12:35
Mov. [28] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
16/05/2022 12:35
Mov. [27] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
16/05/2022 01:33
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2022 17:25
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/097292-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
13/05/2022 17:08
Mov. [24] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
-
13/05/2022 17:03
Mov. [23] - Documento
-
13/05/2022 16:55
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
13/05/2022 16:36
Mov. [21] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2022 16:15
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
13/05/2022 16:15
Mov. [19] - Documento Analisado
-
13/05/2022 15:55
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/05/2022 15:06
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02086386-3 Tipo da Petição: Aditamento Data: 13/05/2022 14:46
-
13/05/2022 12:28
Mov. [16] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2022 18:50
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0555/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 2841
-
11/05/2022 14:39
Mov. [14] - Conclusão
-
11/05/2022 14:38
Mov. [13] - Conclusão
-
10/05/2022 15:50
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
10/05/2022 15:50
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
10/05/2022 14:50
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
10/05/2022 14:32
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2022 14:05
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
10/05/2022 14:03
Mov. [7] - Encerrar análise
-
10/05/2022 14:02
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
10/05/2022 13:24
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2022 07:28
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
09/05/2022 19:11
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02073917-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/05/2022 18:43
-
09/05/2022 10:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
09/05/2022 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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