TJCE - 3029644-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 16:56
Alterado o assunto processual
-
16/05/2025 16:56
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 18:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão judicial
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28/03/2025 14:26
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 14:23
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 07:20
Juntada de Certidão
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18/03/2025 07:19
Desentranhado o documento
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18/03/2025 07:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/03/2025 18:03
Alterado o assunto processual
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08/03/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135880517
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135880517
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3029644-86.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Paridade Salarial] Requerente: AUTOR: MARIA DE NAZARETH PEREIRA SABOYA e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Em face da interposição da apelação de ID 135841633, intime-se a parte recorrida, pelo diário da justiça, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1o a 3o do art. 1.010 do CPC/2015. Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
14/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135880517
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13/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:17
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134469254
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134469254
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07/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134469254
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07/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 05:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:23
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109419614
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109419614
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3029644-86.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Paridade Salarial] Requerente: AUTOR: MARIA DE NAZARETH PEREIRA SABOYA e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Encerrada a etapa de contestação seguida de possível réplica, o processo se encontra apto para verificação do posicionamento a ser adotado neste juízo quanto ao julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015).
Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, não indicou as provas que poderiam ser produzidas em etapa de instrução, caso admitidos tais meios posteriormente (em decisão de saneamento) pelo juízo, como exige o inciso VI do art. 319 do CPC/2015; o mesmo se deu em relação à parte promovida, não "especificando as provas que pretende produzir" (trecho do art. 336 do CPC/2015) e, consequentemente, não há o que admitir pelo juízo.
O ônus atribuído às partes pelo Código de Processo Civil de 2015 é expresso.
Tanto a parte autora, quanto a parte promovida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo - na petição inicial e na contestação, respectivamente -, ambas devem apontar com precisão (indicar), com detalhes (especificar), quais os meios de prova a ser produzidos em etapa própria do processo (instrução), justamente para que o juiz, ao realizar o saneamento do processo, admita ou não os meios de prova descritos de forma pormenorizada pelas partes. É dizer, não cabe, nem à parte autora, nem à parte promovida, utilizar um modelo genérico de protesto de todos os meios de prova em suas peças (inicial e contestação) nas quais se exige o detalhamento.
Desse modo, a prova a ser considerada é a documental, cuja etapa de produção já restou superada, uma vez que se deu na apresentação da petição inicial para a parte autora, e na contestação para a parte promovida (art. 434 do CPC/2015). É o caso, pois, de julgamento imediato (sem instrução) com a aplicação de uma das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 ou 356, todos do CPC/2015, e exatamente por isso não é preciso pronunciar decisão de saneamento e de organização do processo, eis que a incidência do art. 357 do CPC/2015 só se dá quando não ocorre nenhuma dessas hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC/2015.
Intimem-se, pois, as partes, para que tomem ciência desta decisão, inclusive para o fato de que, como o processo já se encontra apto a ser julgado, a fim de não se ter mais uma decisão interlocutória nessa etapa final, qualquer pedido de tutela provisória (seja antecipada, seja cautelar) ainda não apreciado, será analisado e constará em capítulo destacado na própria sentença.
Fortaleza, 14 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
15/10/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109419614
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15/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:17
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 99266985
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 99266985
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3029644-86.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Paridade Salarial] Requerente: AUTOR: MARIA DE NAZARETH PEREIRA SABOYA e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, para se manifestar sobre a contestação de ID77183267, uma vez que foi suscitada matéria preliminar a ensejar igualmente a aplicação do art. 437 do CPC/2015, de modo que a fase de réplica deverá ser cumprida neste feito.
Fortaleza, 2 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
05/09/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99266985
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02/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
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21/02/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:51
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72017927
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72017927
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3029644-86.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Paridade Salarial] Requerente: AUTOR: MARIA DE NAZARETH PEREIRA SABOYA e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Maria de Nazareth Pereira Saboya, Maria Luisa Tavares e Wagner Vitoriano Bezerra em face do Estado do Ceará, requerendo em síntese, ''o reconhecimento ilícito no pagamento do benefício prestado aos autores sem a constitucional observância da paridade remuneratória, condenando, o Estado do Ceará na obrigação de pagar aos promoventes as diferenças decorrentes dos efeitos financeiros da paridade remuneratória antes requerida.'' (ID 67462421) A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, e tendo em vista que nesta fase inicial não tenho fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º da Lei 1.060/50), considerando a inexistência de uma das hipóteses contidas no § 2º do art. 99 do CPC, bem como a presunção reportada no § 3º do mencionado artigo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com a possibilidade de reavaliação desta decisão, a depender de manifestação da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC.
Verifico que a este processo é aplicável o Código de Processo Civil e a ele se aplica a norma contida no art. 334 do CPC/2015, que impõe a realização da audiência de conciliação ou mediação, e assim este juízo vinha se pronunciando, tendo designado várias audiências desde a vigência do CPC/2015, sem, contudo, ter qualquer êxito quanto à autocomposição em qualquer dos casos ali submetidos.
Todavia, o procedimento por mim adotado era o de cumprir na íntegra o objetivo do novo CPC no sentido da tentativa de conciliação, e também por envolver prazo para defesa, e na decisão que designava tal audiência apontava-se esse fundamento para a adoção do mencionado rito.
Entretanto, após anos de vigência do CPC/2015, o que se tem constatado é que a causa sob ora exame envolve discussão sobre supostos direitos cuja autocomposição jamais se efetivou, em nenhum dos casos semelhantes que tramitam neste juízo.
Daí que a metodologia aplicada por este juiz tem sido a da utilização da regra do inciso II do § 4º do art. 334 do CPC/2015, que dispensa a realização da referida audiência, e por isso determino a citação do Estado do Ceará, por meio de Mandado judicial, para contestar, aplicando-se a regra do inciso III do art. 335 do CPC/2015 quanto à contagem do prazo de defesa. Fortaleza, 17 de novembro de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
22/11/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72017927
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22/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 02:27
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:23
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67509327
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67509327
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3029644-86.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Paridade Salarial] Requerente: AUTOR: MARIA DE NAZARETH PEREIRA SABOYA e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria de Nazareth Pereira Saboya, Maria Luisa Tavares e Wagner Vitoriano Bezerra em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, medida judicial para "reconhecer o ilícito no pagamento do benefício prestado aos autores sem a constitucional observância da paridade remuneratória a que estes fazem jus, condenando, por consequência, o ESTADO DO CEARÁ na OBRIGAÇÃO DE PAGAR aos promoventes todas as diferenças decorrentes dos efeitos financeiros da paridade remuneratória antes requerida, notoriamente as diferenças devidas a título de PDF, considerando-se o valor efetivamente devido (equivalente à parcela fixa paga aos ativos) e o que os autores receberam, desde agosto de 2018 até junho de 2022, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária, a serem aferidos mediante liquidação judicial;" (ID 67462421, fl. 15).
Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) fornecer o endereço eletrônico do réu ou então, que se utilize da exceção prevista no art. 319, §3º do CPC/2015.
Ressalta-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "e-mail" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015). Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67509327
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67509327
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29/08/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 20:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 16:15
Conclusos para decisão
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24/08/2023 17:11
Distribuído por sorteio
-
24/08/2023 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2023 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2023 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2023 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2023 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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