TJCE - 3000480-70.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 02:23
Decorrido prazo de ISABELLE DE SOUSA VASCONCELOS BARBOSA em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 05:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 60359571
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza.
R.
Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220 - sala 414 - Setor Azul, Água Fria, Fortaleza - CE. Processo: 3000480-70.2023.8.06.0003 Natureza da Ação: RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requerente: ELAYNE MENDES JUVENAL COSTA Requerido: CONFIAR ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e danos morais que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ELAYNE MENDES JUVENAL COSTA em face de CONFIAR ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA.
A pretensão autoral cinge-se em torno do pleito da rescisão contratual com pedido de restituição de valores pagos em consórcio e reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida, em decorrência da má prestação do serviço. Em síntese, a parte autora alegou que firmou contrato para participação em consórcio de bens móveis, imóveis e serviços de qualquer natureza com a requerida, referente ao Grupo 1001, Cota 235. A demandante aduziu que no ato da adesão a vendedora garantiu que se realizasse o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no dia 12 de julho de 2022 e um lance no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) no dia 13 de julho de 2022, a mesma seria contemplada na mesma assembleia. Ao final, após afirmar que foi ludibriada e que não foi devidamente orientada, requereu a procedência dos pedidos de rescisão contratual, bem como a devolução dos valores pagos e indenização em dano moral. A parte demandada, por sua vez, devidamente citada, não apresentou contestação, nem compareceu à audiência de conciliação (ID 60323266). Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que a promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Trata-se de ação que visa a rescisão contratual, a restituição imediata de valores pagos em contrato de consórcio celebrado entre as partes supracitadas e indenização por danos morais. Embora a requerida não tenha apresentado contestação, nem tenha comparecido à audiência, a presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa. O alcance do artigo 344 do Código de Processo Civil deve ser mitigado, porquanto a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos. Não merece prosperar o argumento apresentado pela autora de que teria sido ludibriada com a promessa de contemplação logo após o pagamento da entrada e do lance. Em suma, a autora não logrou demonstrar a ocorrência dos ventilados vícios de consentimento a inquinarem o negócio jurídico celebrado, não se sustentando a versão trazida na inicial.
A situação posta, portanto, se trata de desistência. E o complexo sistema de consórcio não possibilita a rescisão unilateral, com a devolução imediata das importâncias pagas.
A imposição para devolução de imediato dessas parcelas causaria profundo desequilíbrio no grupo de consórcios, mesmo porque há necessidade da verificação contábil da participação de cada consorciado, e a utilização de recursos capitados pelos componentes do grupo para efetuar o pagamento do desistente ocasionaria uma desvantagem aos demais membros que vêm cumprindo com sua obrigação e não podem ser prejudicados pela situação econômica da autora. Os contratos foram pactuados na vigência da Lei nº 11.795/08.
Para os contratos firmados durante a vigência da mencionada lei, impõe-se a observância de seus dispositivos para se determinar a forma em que ocorrerá a devolução de valores desembolsados pelo consorciado. Nos moldes do pronunciamento da referida Corte Superior, com efeito repetitivo no REsp nº 1.119.300/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido (Rel.
Min.
LUISFELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 14/04/2010, DJe 27/08/2010). No recurso acima mencionado, assentou-se a respeito da Lei nº 11.795/2008, no que concerne às disposições relativas ao prazo de restituição das parcelas ao consorciado desistente: 2.2.
A regulamentação dos sistemas de consórcios tem origem na Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 67, de 21 de dezembro de 1967, que foi seguida pela Lei n.º 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que remeteu ao Ministério da Fazenda o poder regulamentar sobre a matéria.
Tal cenário somente foi alterado com o advento da Lei n.º 8.177/91 - que estabeleceu regras de desindexação da economia -, a qual transferiu ao Banco Central a regulamentação e fiscalização dos sistemas de consórcios.
Muito embora inaplicável ao caso concreto, não é ocioso ressaltar que, atualmente, a legislação que rege os consórcios é a recente Lei n.º 11.795, de 8 de outubro de 2008, que obteve veto presidencial no art. 29, 1º, 2º e 3º do art. 30 e incisos II e III do art. 31, que dispunha sobre a restituição das parcelas pagas pelo consorciado em caso de exclusão do grupo.
Portanto, permanece hígida a orientação pacífica desta E.
Segunda Seção, no sentido de se respeitar a convenção e se aguardar o encerramento do grupo para requerer-se a devolução das contribuições vertidas, de acordo com os princípios regentes do CDC. Depreende-se, portanto, que a restituição de valores que cabe a desistente deverá ocorrer por ocasião da contemplação do consorciado excluído ou, quando for o caso, posteriormente à data da última assembleia, mas, certamente, jamais de imediato. Quanto ao valor efetivamente pago, tendo a parte autora juntado o comprovante de pagamento (ID 56955568), restou evidente que foi pago o valor da entrada e do lance, totalizando o valor de R$ 9.000, 00 (nove mil reais). No presente caso, não há que se falar em indenização por danos morais, tendo em vista que não restou comprovado a falha na prestação do serviço, nem prática de ato ilícito pela requerida.
Não restou comprovado qualquer conduta da requerida apta a ensejar danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I do CPC, declaro a rescisão contratual entre as partes, e condeno a requerida a restituir à parte autora o valor por ela pago no montante de R$ 9.000, 00 (nove mil reais), descontada a taxa de administração, afastada, todavia a multa contratual.
O pagamento deve se dar até trinta dias após o prazo contratualmente estabelecido para o encerramento do consórcio e os juros começarão a correr após essa data e a correção a partir de cada desembolso do consorciado. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) FERNANDO ARRAIS GUERRA Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 60359571
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29/08/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2023 10:46
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:17
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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