TJCE - 3000812-17.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 12:49
Juntada de Certidão
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14/12/2022 21:24
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 16:22
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:11
Expedição de Alvará.
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12/12/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:22
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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10/12/2022 01:38
Decorrido prazo de Enel em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 01:38
Decorrido prazo de ALEX ARAUJO DOS SANTOS em 09/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000812-17.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: ALEX ARAUJO DOS SANTOS EXECUTADO: Enel SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença condenatória, consoante de ID nº. 40620586.
Em seguida, a parte exequente peticionou informando sua concordância com o valor depositado e ratificando os dados bancários da sua advogada para recebimento do valor, conforme ID nº . 42050478.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;”.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da advogada da parte exequente para a liberação dos valores, observando os dados bancários informados no ID nº. 36915168. (Procuração - ID 33558847).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
20/11/2022 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/11/2022 20:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000812-17.2022.8.06.0118 Promovente: EXEQUENTE: ALEX ARAUJO DOS SANTOS Promovido: EXECUTADO: ENEL Parte intimada: Dr(a).
KELLY ROBERTA DA SILVA CORREIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 40696462 da movimentação processual, para se manifestar sobre o comprovante de depósito inserido no ID 40620586, em até 05 (cinco) dias.
Maracanaú/CE, 14 de novembro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 16:30
Conclusos para despacho
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09/11/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/10/2022 13:22
Processo Reativado
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15/10/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 12:27
Conclusos para decisão
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13/10/2022 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/10/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 14:24
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:24
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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05/10/2022 03:51
Decorrido prazo de ALEX ARAUJO DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
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05/10/2022 03:48
Decorrido prazo de Enel em 03/10/2022 23:59.
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17/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 10:48
Julgado procedente o pedido
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29/08/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 13:27
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2022 11:52
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 16:15
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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25/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 16:51
Juntada de Certidão
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16/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:02
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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27/05/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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