TJCE - 3000895-18.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 06:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/02/2023 23:59.
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19/12/2022 18:50
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 18:47
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:38
Expedição de Alvará.
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16/12/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 14:02
Conclusos para despacho
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16/12/2022 14:01
Juntada de Certidão
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16/12/2022 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de RAYSSA GOMES MESQUITA em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 08:33
Conclusos para despacho
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06/12/2022 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 05:17
Conclusos para despacho
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06/12/2022 05:17
Juntada de Certidão
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06/12/2022 05:17
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 02:14
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:14
Decorrido prazo de RAYSSA GOMES MESQUITA em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000895-18.2022.8.06.0220 AUTOR: MARIA JOSIVANIA DE CASTRO MENESES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada pela autora em desfavor da ré, narrando na inicial, que contratou serviços de transporte aéreo com voo para 16/05/2022 às 03hs35min, viagem a trabalho, com saída de Fortaleza CE para Juazeiro do Norte CE, deste local para Recife PE, e de lá para o destino final Petrolina PE, contudo, apesar de ter comparecido antecipadamente para evitar qualquer imprevisto, foi surpreendida com o atraso de mais de 1 hora de sua partida inicial, o que impactaria nos demais voos marcados.
Acrescentou que chegando em Juazeiro do Norte CE, ao se encaminhar para a conexão rumo a Recife PE, com pressa para não perder o próximo voo, caiu da escada de embarque/desembarque (extremamente estreita) o que lhe causou uma entorse no pé, além de uma danificação em seu notebook, utilizado para uso pessoal e profissional, conseguindo embarcar no voo, mesmo com muitas dores.
Expôs que por conta do atraso, perdeu o voo que a levaria ao destino final, prejudicando sua agenda de reuniões e atividades marcadas.
Asseverou que foi obrigada a permanecer em Recife PE e perdeu todos os compromissos, só chegando ao destino final, horas depois.
Em razão do exposto requereu indenização pelos danos materiais no valor de R$ 4.661,00 correspondentes aos lucros cessantes, conserto do notebook e medicamentos, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em Contestação, a demandada alegou que o primeiro voo sofreu atraso devido à necessidade da realização de manutenção emergencial não programada na aeronave, e, consequentemente, houve o cancelamento do voo, caracterizando caso fortuito, sendo a autora reacomodada em outro voo operado no dia seguinte, o que foi aceito, aduzindo ter fornecido hospedagem.
Sustentou a inexistência de danos morais e o infundado pedido de lucros cessantes.
Subsidiariamente pugnou pela fixação de indenização em valor justo, evitando o enriquecimento ilícito.
Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus probatório e requereu a improcedência da ação.
Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais em sessão de instrução.
Em Réplica, a autora reiterou os argumentos da exordial e destacou a falta de impugnação específica e responsabilidade civil da companhia aérea, renovando os pedidos da inicial. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO – MÉRITO Inexistindo preliminares, passo a analisar o mérito.
Julgo antecipadamente a lide, vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15 e as partes não requereram outros tipos de produção de provas.
De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão à autora no que tange às alegações de que o voo de ida adquirido de Fortaleza CE para Juazeiro do Norte CE sofrera atraso, fato reconhecido pela ré em Contestação, tornando-se, portanto, matéria incontroversa.
O referido voo estava marcado para 3hs35min, conforme pág. 2 do Id. 34487420, mas com a manutenção emergencial não programada, a autora embarcou apenas às 4hs15min, fato que foi essencial para desencadear a pressa da requerente para embarcar no voo seguinte e consequente queda, com entorse no pé e danificação do notebook, conforme documentos comprobatórios de Ids. 34487406, 34487418, 34487415, 34487414, 34487413, 34487412, 34487411 e 34487410.
Os horários contratados dos voos da autora eram os seguintes: de Fortaleza a Juazeiro do Norte, embarque 3:35 e chegada 4:00; de Juazeiro do Norte a Recife embarque 5:20 e chegada 5:45 e de Recife à Petrolina, embarque às 7:20 e chegada às 7:45, entretanto, com os atrasos, a consumidora acabou realizando os voos nos horários: de Fortaleza a Juazeiro do Norte, embarque às 4:15 e chegada 5:15; de Juazeiro do Norte a Recife embarque às 6:00 e chegada às 7:00 e de Recife à Petrolina, embarque às 8:00 e chegada 9:15.
Na peça de defesa, a requerida não nega os fatos, limitando-se a defender que “a Parte Autora foi imediatamente reacomodada em outro voo operado no dia seguinte, o que foi aceito”, bem como “Hospedagem fornecida, nos termos da Resolução 400, da ANAC” (negritei, pág. 5 do Id. 35799445).
Dessa forma, verifica-se inexistir qualquer justificativa apta a desconstituir a pretensão autoral de ressarcimento pelos danos materiais e morais suportados, em tese.
A argumentação da defesa não afasta a responsabilidade da companhia, uma vez que a legislação brasileira adota a Teoria do Risco na Atividade nas relações de consumo, não havendo exclusão do dever de indenizar o fortuito caracterizado como interno.
A requerida não comprovou a constatação de condições meteorológicas desfavoráveis ou indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária que justificasse o cancelamento do voo, o que demonstra falha na prestação dos serviços.
Assim, é evidente que do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço) advieram situações que ocasionaram transtorno e desconforto à promovente, inclusive com dano físico.
A impossibilidade de seguir para o destino esperado na data e horário previamente estipulados, somados à queda decorrente da pressa para não perder o voo, entorse do tornozelo, danificação do notebook e chegada ao destino final apenas no dia seguinte provocaram angústia e frustração, gerando aborrecimentos que ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano e violaram os atributos da personalidade, por isso que é passível de indenização por dano moral.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento segundo o qual, em caso de atraso ou cancelamento de voo, é possível a fixação de indenização pelo dano moral experimentado, desde que circunstanciado diante das evidências demonstradas nos autos, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) - destaquei In casu, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente diante da falha na prestação do serviço.
Com efeito, os atrasos com realocação em voo para o dia seguinte, geraram perda dos compromissos da autora.
Contudo, em que pesem as alegações da requerente de que se tratava de viagem a trabalho, com o cancelamento de sua programação, até pelas dores que sofria em decorrência da entorse no pé, não restou comprovado nos autos a perda dos compromissos de sua agenda profissional, razão pela qual verifica-se que a autora, neste ponto, não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/2015, ônus que lhe incumbia, decorrente da distribuição estática do ônus da prova, e em consequência, não se vislumbra prejuízo quanto aos lucros cessantes, que se julga improcedentes, vez que não demonstrados nos autos.
Da mesma forma, apesar de evidente a queda sofrida (com atendimento médico realizado dentro do aeroporto, por médica da empresa requerida), a transferência via pix no valor de R$ 100,00 não mostra correlação com a receita médica acostada.
A autora poderia ter juntado a nota fiscal da compra dos referidos medicamentos, prova de fácil produção, não restando demonstrado que a transferência realizada tenha relação com a medicação prescrita, pelo que se averigua como indevido tal ressarcimento.
No mais, verifica-se que a situação vivenciada pela autora ultrapassa meros dissabores do dia a dia, havendo prova cabal nos documentos acostados à inicial quanto ao atraso/cancelamento do voo Fortaleza CE - Juazeiro do Norte CE, atrasos nos voos seguintes e perda do último voo, fatos inclusive reconhecidos na defesa apresentada pela companhia aérea.
De igual modo, restou demonstrada a queda e o prejuízo material no notebook, e, sendo assim, as alegações da promovida são insuficientes para excluir a ilicitude pela inadequada prestação de serviços que resultou na violação dos direitos de personalidade, restando configurados os danos materiais com o conserto do equipamento, bem como os danos morais suportados.
Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração, ainda, o cancelamento e atrasos dos voos, fixo o montante condenatório no valor de R$ 5.000,00, dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese.
Quanto aos danos materiais, defiro o pedido autoral de ressarcimento das despesas com o notebook na quantia de R$ 561,00.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 para a requerente, com correção monetária (INPC) a contar da presente sentença e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Condena-se, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 561,00 com correção monetária (INPC) a contar do prejuízo (16/05/2022) e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Improcedentes os pedidos autorais de lucros cessantes e ressarcimento de gastos com medicamentos.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 11:21
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:05
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/09/2022 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 10:27
Conclusos para decisão
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15/07/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:27
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/07/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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