TJCE - 3001092-30.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 09:41
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:41
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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13/09/2023 01:56
Decorrido prazo de GEORGE FREDERICO MENEZES LUCENA em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 14:23
Audiência Conciliação cancelada para 13/11/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2023. Documento: 67382214
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001092-30.2023.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei N° 9.099/95.
Verifica-se que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, por tratar-se de área territorial estranha à competência desta Unidade.
Isto posto, julgo por sentença, extinto o processo sem julgamento de mérito a teor do artigo 51, III da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
P.R.I.
Cancele-se a audiência designada.
Arquive-se após o decurso do prazo recursal.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67382214
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23/08/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 15:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/08/2023 17:21
Conclusos para decisão
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16/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:21
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/08/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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