TJCE - 3001265-25.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 14/07/2025 23:59.
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16/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:09
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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12/06/2025 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS SOBRINHO em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2025. Documento: 155104108
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155104108
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001265-25.2023.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Conversão em Pecúnia] Requerente: FRANCISCO MARTINS SOBRINHO registrado(a) civilmente como FRANCISCO MARTINS SOBRINHO Requerido: MUNICIPIO DE FORQUILHA Após o trânsito em julgado da sentença o autor apresentou os cálculos da dívida, id 71507603.
Intimado para manifestação, o executado silenciou. É o relatório Decido.
Ausentes quaisquer causas impeditivas, a homologação dos cálculos apresentados é medida que se impõe. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO os cálculos id 71507603, no valor de R$ 8.901,16 e a RENUNCIA ao valor excedente para fins de expedição de RPV, conforme id 71507602.
Fixo honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da execução.
Após o trânsito em julgado expeçam-se RPVs em favor da autora e advogado para recebimento dos valores ora homologados, devendo ser observado o destaque do percentual de 30% (trinta por cento) do valor total da RPV a título de honorários contratuais.
Arquivem-se os autos em seguida.
Efetuado o depósito judicial da RPV, expeça-se alvará para levantamento. P.R.I. Sobral (CE), data da assinatura eletrônica.
Fabio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - respondendo -
19/05/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155104108
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19/05/2025 21:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 17:48
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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16/05/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 14/05/2024 23:59.
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18/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:32
Processo Desarquivado
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02/11/2023 19:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
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01/11/2023 13:20
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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21/10/2023 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 20/10/2023 23:59.
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20/09/2023 01:30
Decorrido prazo de IAGO CAVALCANTE FERNANDES em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2023. Documento: 64850127
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001265-25.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Conversão em Pecúnia] Requerente: FRANCISCO MARTINS SOBRINHO registrado(a) civilmente como FRANCISCO MARTINS SOBRINHO Requerido: MUNICÍPIO DE FORQUILHA
I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos da ação de cobrança ajuizada por FRANCISCO MARTINS SOBRINHO em face do MUNICÍPIO DE FORQUILHA/CE, ambos devidamente qualificados nos autos.
O(a) autor(a) assevera que exerceu cargo comissionado de Assistente(a) na Secretaria de Esporte nos períodos de: i) 01/02/2018 até 17/12/2018; e ii) de 01/03/2019 até 27/12/2020.
Requer o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário.
Juntou procuração e documentos.
Deferida a gratuidade da justiça e ordenada a citação do requerido (id.
Nº 58074670).
Citada a parte requerida, transcorreu o prazo e quedou-se inerte (id.
Nº 64757168).
Eis o que de essencial cabia relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Anuncio o julgamento antecipado do mérito, pois o réu foi citado e não apresentou contestação, nos termos do art. 355, II, CPC.
Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo ao exame de mérito da demanda.
II. 1.
Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal De introito, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, deve ser aplicado a todos qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, em qualquer de suas esferas - Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
Como esta ação foi ajuizada em 17/04/2023, prevalece o entendimento de que a cobrança de verbas trabalhistas prescreve em 05 (cinco) anos (QUINQUENAL).
Portanto, estão prescritas as parcelas anteriores a 17/04/2018.
Sem a necessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reconheço e defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora, tendo em vista a mesma ser pobre na forma da lei.
II.2.
Do Mérito Analisado o conjunto probatório, verifica-se que o autor efetivamente entabulou contrato de trabalho com o Município de Forquilha/CE, sendo certo que possuiu vínculo comissionado como Assistente(a) na Secretaria de Esporte nos períodos de: i) 01/02/2018 até 17/12/2018; e ii) de 01/03/2019 até 27/12/2020, conforme fichas financeiras que acompanham a inicial, documentos emitidos pelo Setor de Recursos Humanos e Folha de Pagamento do próprio Município de Forquilha.
Com efeito, é possível verificar, da análise dos documentos, que nunca foram pagas as verbas constitucionais cobradas pela autora.
Segundo a Constituição Federal, no art. 39, § 3º, aos servidores públicos são devidos décimo terceiro salário, férias e seu terço constitucional como verbas a integrar a remuneração dos agentes estatais, sendo decorrentes da extensão das benesses conferidas aos empregados privados pelo art. 7º, incisos VIII e XVII, da Carta Constitucional.
As quantias são devidas por norma constitucional de eficácia e aplicabilidade imediata, por tratarem de direitos fundamentais, segundo o art. 5º, § 1º, da Constituição.
E, por isso, seria impossível afirmar que a inércia legislativa impediria o seu recebimento.
Comprovado o vínculo havido com a municipalidade, é mister compelir o requerido ao pagamento das verbas constitucionais devidas de férias simples, terço de férias e décimo terceiro salário.
Não há na Constituição nenhuma menção a direito a férias dobradas e nem muito menos a direito a FGTS por servidores públicos, porque o seu regime é o estatutário, não celetista, sendo inaplicáveis esses direitos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
RECONHEÇO a prescrição das verbas anteriores a 17/04/2018.
CONDENO o também o Município a proceder ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário devidos pelo labor do autor durante o tempo do cargo comissionado, isto é de i) 01/02/2018 até 17/12/2018; e ii) de 01/03/2019 até 27/12/2020.
Deve incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada depósito e juros de mora nos mesmos índices da caderneta de poupança a partir da citação válida, como previsto no art. 19-A da lei 8.036/90, tudo conforme decidido pelo E.
STJ no TEMA 905, decorrente de julgamento de recurso especial repetitivo.
A partir do dia 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Honorários devidos pelo Município sobre a condenação, cuja porcentagem será fixada em cumprimento de sentença.
Sem custas.
Sentença não sujeita a reexame necessário (condenação inferior a 100 salários-mínimo), na forma do art. 496, §2º, III, do CPC.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1° CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, ao arquivo. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 64850127
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23/08/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:38
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 14:16
Conclusos para despacho
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 24/07/2023 23:59.
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02/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:53
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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